Acórdão nº 821/20.8T8PTM-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I- RELATÓRIO A…, requerente nos autos à margem identificados veio recorrer do despacho que decidiu pela atribuição da prestação de alimentos a sua filha menor, no valor de € 75,00, a assegurar pelo FGADM em substituição do progenitor, ora devedor, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: “A- Os presentes autos têm como objeto a intervenção do FGADM.

B- O progenitor encontra-se judicialmente obrigado a prestar alimentos, no valor mensal de €200,00 para a sua filha B….

C- O progenitor não cumpre o judicialmente fixado.

D- É inviável a aplicação dos mecanismos do artigo 48º do RGPTC, em virtude de serem desconhecidos rendimentos suficientes do devedor.

E - A menor reside em Portugal e não dispõe de rendimentos próprios Superiores ao IAS, i. é., € 438,81; F - O agregado familiar que integra a menor e a Requerente também não dispõe de um rendimento mensal per capita (condição de recursos) superior ao IAS, ou seja, a € 438,81; G - Realizadas as diligências pertinentes para aferir da viabilidade de intervenção do FGADM, verificou-se que o agregado familiar da menor que reside com a sua mãe e com uma irmã uterina, tem um rendimento mensal per capita no valor de € 397,45.

H - Decidiu o Tribunal a quo que o montante a ser prestado pelo FGADM deveria ser inferior ao fixado.

I - Não fundamentou o Tribunal o quo, a ponderação que fundamentaria a redução de €200,00 para € 75,00.

J - Assim, a decisão recorrida é ilegal por violar as disposições legais contidas na Lei 75/98, de 19 de Novembro, na sua redação atual e, ainda as constantes do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, na sua versão mais recente.

K - Deve então a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que decida nos termos supra expostos, mantendo o valor € 200,00€, para a menor, que era precisamente o valor fixado na respectiva regulação das responsabilidades parentais.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão que fixou o montante de € 75,00 a prestar pelo FGADM, a título de alimentos a favor do(a) menor, em substituição do devedor/progenitor. mantendo o valor € 200,00€, zelando assim pelo superior interesse dos menores, e fazendo-se a costumada Justiça! 2. Contra-alegou o Magistrado do Ministério Público pugnando pelo aumento da prestação para € 100,00 ou se assim não se entender pela manutenção da decisão recorrida.

  1. Dispensaram-se os vistos.

  2. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à...

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