Acórdão nº 744/20.0T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Vieram E… e R… (Autores), em coligação, intentar ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “T…, Lda.” (Ré), todos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 99.286,30, dos quais € 27.696,91 ao 1.º Autor e € 71.589,39 ao 2.º Autor, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, devidos desde 13-02-2019 e até integral pagamento.
As quantias peticionadas emergem dos seguintes créditos laborais, cuja titularidade foi invocada pelos Autores: 1- Retribuições certas Os Autores reclamaram as diferenças entre as retribuições recebidas e as retribuições que consideram devidas.
2- Rebate da média mensal paga a título de trabalho noturno e de prémio de produtividade, nas férias e subsídio de férias Cada um dos Autores calculou a média mensal paga em cada ano a título de trabalho noturno e de prémio de produtividade e reclamou o pagamento da quantia assim apurada, nas férias e no subsídio de férias.
3- Trabalho suplementar Os Autores reclamaram o pagamento do alegado trabalho suplementar prestado e não pago.
4- Formação profissional Os Autores reclamaram o pagamento de horas de formação profissional, relativas aos últimos 3 anos.
5- Transporte para o local de trabalho e regresso a casa Neste âmbito, ambos reclamaram o pagamento das deslocações em viatura própria, de casa para o local de trabalho e no regresso a casa.
6- Férias não gozadas O 2.º Autor reclamou o pagamento de férias não gozadas e respetivas indemnizações.
O tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente a petição inicial, utilizando a seguinte fundamentação: «Vieram E… e R… deduzir ação contra a R. T…, Lda., enquanto Autores coligados.
Nos termos do artigo 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPC: “1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
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É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas”.
No caso dos AA., cada um apresenta uma causa de pedir perfeitamente diferenciada e com fundamento em factos individualizados, como aliás resulta evidente da petição inicial ao articularem factos separadamente, apenas com um núcleo convergente nos artigos 1.º a 6.º, num total de 90.º.
Daí resulta evidente que o fundamento da coligação não radica no n.º 1 do citado preceito, nem no n.º 2, na parte que admite a coligação quando os pedidos principais dependem essencialmente da apreciação dos mesmos factos.
Não obstante, o artigo 36.º, n.º 2 do CPC, permite também a coligação de Autores quando a procedência dos pedidos principais dependa da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
Ora, os AA. não radicam a sua pretensão de condenação da Ré em cláusulas de contratos perfeitamente análogas, pelo que este fundamento para a coligação também se mostra afastado.
Resta, assim, apreciar se a procedência dos pedidos principais dos AA. depende da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Para tal se verificar, o fundamento da condenação pugnada pelos AA. tem de convocar as mesmas normas de direito, o que não se verifica quanto a todas as pretensões dos Autores.
Explicitando-se em pormenor, verifica-se que há um núcleo de pedidos que convocarão, fundamentalmente, mas não integralmente, a apreciação e aplicação das mesmas normas de direito.
Esta convergência existe no que se refere ao pagamento do trabalho suplementar, ao rebate da média mensal paga a título de trabalho noturno e prémio de produtividade nas férias e no subsídio de férias, crédito por horas de formação e quanto ao transporte para o local de trabalho e regresso a casa.
Mas há outros pedidos que nenhum elemento de conexão quer factual, quer de direito, têm entre si.
Assim sucede, quanto ao Autor E…, quando reclama da Ré a falta de pagamento de parte de remunerações de setembro de 2015 a dezembro de 2019, respeitantes a ordenado base, diuturnidades, subsídios noturno e de férias e proporcionais de férias. E quanto ao Autor R…, no período temporal de 2006 a 2019, quando reclama da Ré, em momentos específicos, a falta de pagamento de diuturnidades, e dessas nos subsídios de férias e de Natal, falta de pagamento do subsídio do trabalho noturno em 2019 e férias não gozadas no período de 2006 a 2019.
A justificação da coligação radica em razões de economia processual e de uniformidade de julgamento, evitando-se a repetição de atos processuais, com ganhos de tempo e diminuição de custos para o Tribunal e intervenientes.
No entanto, atentando-se à pretensão de cada um dos Autores, verificamos que cada um apresenta factos totalmente individualizados, circunstanciados temporalmente, e que reclamarão uma atenção diferenciada não só no seu apuramento, mas também na aplicação do direito, que nem sequer tem um recorte temporal totalmente coincidente, face à diferença temporal da duração laboral de cada um dos contratos.
Não só os factos articulados pelos Autores são totalmente independentes e individualizados, como também o...
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