Acórdão nº 744/20.0T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Vieram E… e R… (Autores), em coligação, intentar ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “T…, Lda.” (Ré), todos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 99.286,30, dos quais € 27.696,91 ao 1.º Autor e € 71.589,39 ao 2.º Autor, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, devidos desde 13-02-2019 e até integral pagamento.

As quantias peticionadas emergem dos seguintes créditos laborais, cuja titularidade foi invocada pelos Autores: 1- Retribuições certas Os Autores reclamaram as diferenças entre as retribuições recebidas e as retribuições que consideram devidas.

2- Rebate da média mensal paga a título de trabalho noturno e de prémio de produtividade, nas férias e subsídio de férias Cada um dos Autores calculou a média mensal paga em cada ano a título de trabalho noturno e de prémio de produtividade e reclamou o pagamento da quantia assim apurada, nas férias e no subsídio de férias.

3- Trabalho suplementar Os Autores reclamaram o pagamento do alegado trabalho suplementar prestado e não pago.

4- Formação profissional Os Autores reclamaram o pagamento de horas de formação profissional, relativas aos últimos 3 anos.

5- Transporte para o local de trabalho e regresso a casa Neste âmbito, ambos reclamaram o pagamento das deslocações em viatura própria, de casa para o local de trabalho e no regresso a casa.

6- Férias não gozadas O 2.º Autor reclamou o pagamento de férias não gozadas e respetivas indemnizações.

O tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente a petição inicial, utilizando a seguinte fundamentação: «Vieram E… e R… deduzir ação contra a R. T…, Lda., enquanto Autores coligados.

Nos termos do artigo 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPC: “1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

  1. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas”.

No caso dos AA., cada um apresenta uma causa de pedir perfeitamente diferenciada e com fundamento em factos individualizados, como aliás resulta evidente da petição inicial ao articularem factos separadamente, apenas com um núcleo convergente nos artigos 1.º a 6.º, num total de 90.º.

Daí resulta evidente que o fundamento da coligação não radica no n.º 1 do citado preceito, nem no n.º 2, na parte que admite a coligação quando os pedidos principais dependem essencialmente da apreciação dos mesmos factos.

Não obstante, o artigo 36.º, n.º 2 do CPC, permite também a coligação de Autores quando a procedência dos pedidos principais dependa da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

Ora, os AA. não radicam a sua pretensão de condenação da Ré em cláusulas de contratos perfeitamente análogas, pelo que este fundamento para a coligação também se mostra afastado.

Resta, assim, apreciar se a procedência dos pedidos principais dos AA. depende da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.

Para tal se verificar, o fundamento da condenação pugnada pelos AA. tem de convocar as mesmas normas de direito, o que não se verifica quanto a todas as pretensões dos Autores.

Explicitando-se em pormenor, verifica-se que há um núcleo de pedidos que convocarão, fundamentalmente, mas não integralmente, a apreciação e aplicação das mesmas normas de direito.

Esta convergência existe no que se refere ao pagamento do trabalho suplementar, ao rebate da média mensal paga a título de trabalho noturno e prémio de produtividade nas férias e no subsídio de férias, crédito por horas de formação e quanto ao transporte para o local de trabalho e regresso a casa.

Mas há outros pedidos que nenhum elemento de conexão quer factual, quer de direito, têm entre si.

Assim sucede, quanto ao Autor E…, quando reclama da Ré a falta de pagamento de parte de remunerações de setembro de 2015 a dezembro de 2019, respeitantes a ordenado base, diuturnidades, subsídios noturno e de férias e proporcionais de férias. E quanto ao Autor R…, no período temporal de 2006 a 2019, quando reclama da Ré, em momentos específicos, a falta de pagamento de diuturnidades, e dessas nos subsídios de férias e de Natal, falta de pagamento do subsídio do trabalho noturno em 2019 e férias não gozadas no período de 2006 a 2019.

A justificação da coligação radica em razões de economia processual e de uniformidade de julgamento, evitando-se a repetição de atos processuais, com ganhos de tempo e diminuição de custos para o Tribunal e intervenientes.

No entanto, atentando-se à pretensão de cada um dos Autores, verificamos que cada um apresenta factos totalmente individualizados, circunstanciados temporalmente, e que reclamarão uma atenção diferenciada não só no seu apuramento, mas também na aplicação do direito, que nem sequer tem um recorte temporal totalmente coincidente, face à diferença temporal da duração laboral de cada um dos contratos.

Não só os factos articulados pelos Autores são totalmente independentes e individualizados, como também o...

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