Acórdão nº 5863/18.0T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO J… e mulher, E…, instauraram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M…, A… e mulher C…, S…, e C…, Lda.
, pedindo que: a) seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda do prédio rústico com a área de 12.200 m2, sito em …, União de Freguesias de Azeitão, concelho de Setúbal, descrito na 1ª C.R.P. de Setúbal com o número … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …; b) os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar aos autores: (i) O valor de € 95,000,00, correspondente ao valor efetivamente pago pela aquisição do imóvel; (ii) O valor de € 9.115,00 correspondente ao valor das despesas relacionadas com o imóvel.
Contestaram a ação as rés S… e C…, Lda., tendo esta ré, na sequência de convite formulado pelo Tribunal, requerido a intervenção provocada da Companhia de Seguro…, SA, a qual também contestou a ação.
Em 13.07.2020 teve lugar a audiência prévia, à qual faltou o mandatário dos autores, que fez chegar ao Tribunal, antes do início da diligência, o fax do seguinte teor: «1.º Está agendada para hoje, às 14h00, audiência prévia.
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Quando o Mandatário se dirigia para o Tribunal de Setúbal, o veículo em que se fazia transportar sofreu uma arreliadora avaria mecânica que o impediu de circular.
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O Mandatário contactou o seu secretariado, para redigir este requerimento e enviar para o Tribunal a relatar o ocorrido.
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O secretariado do Mandatário contactou o Tribunal a relatar o ocorrido.
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O Mandatário está a providenciar o reboque do veículo, mas tendo em conta o adiantado da hora, não é possível ao Mandatário obter meio alternativo de transporte a fim de estar presente.
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Pelo que o Mandatário se encontra impedido de comparecer na diligência.
Requer-se a V. Ex.ª que se digne relevar a falta».
No decurso da audiência prévia, a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Uma vez que a falta do mandatário não constitui motivo de adiamento, conforme dispõe o art. 591º nº3 do C.P.C, prossegue-se com a diligência agendada.
Notifique.
» De seguida foi proferido despacho saneador, no qual se conclui pela ilegitimidade dos 2º e 3º réus, pais do 1º réu.
Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: a) À audiência prévia é aplicável a regra geral prevista para as audiências de julgamento e que está consignada no artigo 603º, nº 1, do CPC, enquadrada na figura de cariz genérico e abrangente do justo impedimento consagrado no artigo 140º do mesmo diploma legal, o que significa que, existindo, comprovadamente, uma situação de justo impedimento que explica e justifica a ausência de um dos advogados ao acto judicial para o qual foi convocado, não existe outra alternativa que não o adiamento a determinar pelo juiz que preside à audiência.
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E é o que ocorre no caso dos autos, tendo em conta que o mandatário se viu confrontado com uma avaria no veículo em que se fazia deslocar para o Tribunal, ficando assim impedido de comparecer à audiência prévia e dando disso conhecimento aos autos antes de a mesma se iniciar.
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O despacho em causa, além de não estar fundamentado com referência às circunstâncias de facto (que simplesmente omite sem fazer qualquer referência...
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