Acórdão nº 5863/18.0T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO J… e mulher, E…, instauraram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M…, A… e mulher C…, S…, e C…, Lda.

, pedindo que: a) seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda do prédio rústico com a área de 12.200 m2, sito em …, União de Freguesias de Azeitão, concelho de Setúbal, descrito na 1ª C.R.P. de Setúbal com o número … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …; b) os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar aos autores: (i) O valor de € 95,000,00, correspondente ao valor efetivamente pago pela aquisição do imóvel; (ii) O valor de € 9.115,00 correspondente ao valor das despesas relacionadas com o imóvel.

Contestaram a ação as rés S… e C…, Lda., tendo esta ré, na sequência de convite formulado pelo Tribunal, requerido a intervenção provocada da Companhia de Seguro…, SA, a qual também contestou a ação.

Em 13.07.2020 teve lugar a audiência prévia, à qual faltou o mandatário dos autores, que fez chegar ao Tribunal, antes do início da diligência, o fax do seguinte teor: «1.º Está agendada para hoje, às 14h00, audiência prévia.

  1. Quando o Mandatário se dirigia para o Tribunal de Setúbal, o veículo em que se fazia transportar sofreu uma arreliadora avaria mecânica que o impediu de circular.

  2. O Mandatário contactou o seu secretariado, para redigir este requerimento e enviar para o Tribunal a relatar o ocorrido.

  3. O secretariado do Mandatário contactou o Tribunal a relatar o ocorrido.

  4. O Mandatário está a providenciar o reboque do veículo, mas tendo em conta o adiantado da hora, não é possível ao Mandatário obter meio alternativo de transporte a fim de estar presente.

  5. Pelo que o Mandatário se encontra impedido de comparecer na diligência.

Requer-se a V. Ex.ª que se digne relevar a falta».

No decurso da audiência prévia, a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Uma vez que a falta do mandatário não constitui motivo de adiamento, conforme dispõe o art. 591º nº3 do C.P.C, prossegue-se com a diligência agendada.

Notifique.

» De seguida foi proferido despacho saneador, no qual se conclui pela ilegitimidade dos 2º e 3º réus, pais do 1º réu.

Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: a) À audiência prévia é aplicável a regra geral prevista para as audiências de julgamento e que está consignada no artigo 603º, nº 1, do CPC, enquadrada na figura de cariz genérico e abrangente do justo impedimento consagrado no artigo 140º do mesmo diploma legal, o que significa que, existindo, comprovadamente, uma situação de justo impedimento que explica e justifica a ausência de um dos advogados ao acto judicial para o qual foi convocado, não existe outra alternativa que não o adiamento a determinar pelo juiz que preside à audiência.

  1. E é o que ocorre no caso dos autos, tendo em conta que o mandatário se viu confrontado com uma avaria no veículo em que se fazia deslocar para o Tribunal, ficando assim impedido de comparecer à audiência prévia e dando disso conhecimento aos autos antes de a mesma se iniciar.

  2. O despacho em causa, além de não estar fundamentado com referência às circunstâncias de facto (que simplesmente omite sem fazer qualquer referência...

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