Acórdão nº 514/04.3TBORQ-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Na presente ação especial de divisão de coisa comum, em que são autores C…, L…, P… e réus M…, I…, A…, An…, Lu…, Ma… e F…, tendo as partes chegado a acordo relativamente à adjudicação do imóvel em causa, juntaram aos autos o respetivo termo de transação, após o que foi proferido o seguinte despacho: «Transacção celebrada pelos interessados: Uma vez que o objecto da transacção é a transmissão de direitos sobre a coisa comum (prédio) que se encontrava em venda (por vontade das partes) e que já havia sido licitado em leilão electrónico, cuja proposta foi aceite, aguardem os autos pela oportunidade do pagamento do preço, uma vez que só a falta desse pagamento é susceptível de determinar que a venda fique sem efeito, ao abrigo do disposto no Art. 825º do CPC (aplicável ex vi do Art. 25º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto).
Notifique.
» Inconformados, os autores apelaram o assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. A venda dos bens no processo especial de divisão de coisa comum segue a forma das vendas no âmbito do processo executivo- cfr. art.º 549º n.º 2 do CPC.
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Não obsta à celebração de uma transacção, e consequente despacho homologatório, onde os consortes põem termo à compropriedade, adjudicando o imóvel objecto do processo especial de divisão de coisa comum a um deles, o facto deste ter sido posto à venda, de ter sido apresentada proposta por terceira pessoa de valor superior ao valor base e da mesma ter sido aceite, sem que tenha, à data do despacho que recusou a homologação, havido ainda emissão do titulo de adjudicação.
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O teor da alínea a) do nº 1, do artigo 2º, do Despacho nº 12624/2015, publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 219 de 9 de Novembro de 2015, que estabelece as regras de funcionamento da plataforma de leilão electrónico, refere: “1 – Para efeitos das presentes regras, entende- se por: a) «Adjudicação» a decisão tomada no âmbito do processo de execução pelo agente de execução, que decida a venda de um bem ou conjunto de bens integrados num lote, a um utente que apresentou a licitação mais elevada, depois de ter depositado o preço e demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais.” 4. Assim, a venda judicial em leilão electrónico só se concretiza com a emissão do título de transmissão, o qual só pode ser emitido após o pagamento integral do preço e demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais.
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A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa – art.º 879º do Código Civil. Porém, 6. Na venda por leilão electrónico os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, ou seja 7. Na venda por leilão, a transmissão da propriedade do bem vendido só se opera com o pagamento integral do preço e a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão e a emissão do respectivo título de transmissão - o instrumento de venda.
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Tendo os Autores/Recorrentes e os Réus chegado a acordo quanto à adjudicação do imóvel em causa nos autos, e junto aos mesmos o respectivo termo de transacção em data anterior à emissão do título de transmissão, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que homologue o referido acordo.
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Ao não tê-lo feito, violou o Tribunal recorrido preceituado no art.º 879º do CC, nos art.os 549º n.º 2, 827º n.os 1 e 2 e 846º n.º 1, todos do CPC e ainda o disposto no art.º 2º n.º 1 al. a) do Despacho nº 12624/2015, publicado em Diário da República, 2ª Série, n.º 219 de 09/11.» Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), coloca como única questão à apreciação deste Tribunal, saber se quando as partes submeteram a transação à homologação do Tribunal recorrido estava já consumada ou...
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