Acórdão nº 514/04.3TBORQ-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Na presente ação especial de divisão de coisa comum, em que são autores C…, L…, P… e réus M…, I…, A…, An…, Lu…, Ma… e F…, tendo as partes chegado a acordo relativamente à adjudicação do imóvel em causa, juntaram aos autos o respetivo termo de transação, após o que foi proferido o seguinte despacho: «Transacção celebrada pelos interessados: Uma vez que o objecto da transacção é a transmissão de direitos sobre a coisa comum (prédio) que se encontrava em venda (por vontade das partes) e que já havia sido licitado em leilão electrónico, cuja proposta foi aceite, aguardem os autos pela oportunidade do pagamento do preço, uma vez que só a falta desse pagamento é susceptível de determinar que a venda fique sem efeito, ao abrigo do disposto no Art. 825º do CPC (aplicável ex vi do Art. 25º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto).

Notifique.

» Inconformados, os autores apelaram o assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. A venda dos bens no processo especial de divisão de coisa comum segue a forma das vendas no âmbito do processo executivo- cfr. art.º 549º n.º 2 do CPC.

  1. Não obsta à celebração de uma transacção, e consequente despacho homologatório, onde os consortes põem termo à compropriedade, adjudicando o imóvel objecto do processo especial de divisão de coisa comum a um deles, o facto deste ter sido posto à venda, de ter sido apresentada proposta por terceira pessoa de valor superior ao valor base e da mesma ter sido aceite, sem que tenha, à data do despacho que recusou a homologação, havido ainda emissão do titulo de adjudicação.

  2. O teor da alínea a) do nº 1, do artigo 2º, do Despacho nº 12624/2015, publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 219 de 9 de Novembro de 2015, que estabelece as regras de funcionamento da plataforma de leilão electrónico, refere: “1 – Para efeitos das presentes regras, entende- se por: a) «Adjudicação» a decisão tomada no âmbito do processo de execução pelo agente de execução, que decida a venda de um bem ou conjunto de bens integrados num lote, a um utente que apresentou a licitação mais elevada, depois de ter depositado o preço e demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais.” 4. Assim, a venda judicial em leilão electrónico só se concretiza com a emissão do título de transmissão, o qual só pode ser emitido após o pagamento integral do preço e demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais.

  3. A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa – art.º 879º do Código Civil. Porém, 6. Na venda por leilão electrónico os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, ou seja 7. Na venda por leilão, a transmissão da propriedade do bem vendido só se opera com o pagamento integral do preço e a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão e a emissão do respectivo título de transmissão - o instrumento de venda.

  4. Tendo os Autores/Recorrentes e os Réus chegado a acordo quanto à adjudicação do imóvel em causa nos autos, e junto aos mesmos o respectivo termo de transacção em data anterior à emissão do título de transmissão, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que homologue o referido acordo.

  5. Ao não tê-lo feito, violou o Tribunal recorrido preceituado no art.º 879º do CC, nos art.os 549º n.º 2, 827º n.os 1 e 2 e 846º n.º 1, todos do CPC e ainda o disposto no art.º 2º n.º 1 al. a) do Despacho nº 12624/2015, publicado em Diário da República, 2ª Série, n.º 219 de 09/11.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), coloca como única questão à apreciação deste Tribunal, saber se quando as partes submeteram a transação à homologação do Tribunal recorrido estava já consumada ou...

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