Acórdão nº 4651/19.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O Ministério Público, em representação do Estado (Autoridade Tributária) intentou a presente acção de impugnação pauliana contra os réus F…, M…, mãe do primeiro, e Ma…, filha da anterior e irmã do primeiro, todos devidamente identificados nos autos.

Diz o autor em resumo que o réu F… é devedor da Fazenda Nacional, por impostos não pagos, no valor de €179.691,15 e que o mesmo era titular de um quinhão hereditário na herança de seu pai, traduzida tão só numa quota-parte sobre um bem imóvel. Em conluio entre eles os réus celebraram escritura de partilhas em que puseram fim à comunhão hereditária, e logo de seguida escritura de doação na qual o primeiro réu doou a sua mãe o sexto indiviso que lhe tinha sido atribuído na partilha e por sua vez esta segunda ré, sua mãe, doou em nova escritura a nua propriedade do imóvel à terceira ré, sua filha, reservando para si o usufruto de cinco sextos.

Anote-se, por relevante para apreciação do presente recurso, que por força da partilha outorgada, coube ao 1.º Réu um sexto indiviso do antedito imóvel, a que corresponde o valor de €8.771,77, sendo este o valor indicado na escritura de doação em que ele transmitiu esse direito a sua mãe; e que na escritura em que esta ré doou à terceira, sua filha, a nua-propriedade do referido imóvel, reservando para si o usufruto de cinco sextos indivisos do mesmo, ficou indicado o valor patrimonial de €39.472,52 (sendo as duas doações o objecto da impugnação).

Conclui o autor que todos os réus tinham plena consciência da situação do primeiro réu perante a Autoridade Tributária, que já lhe tinha penhorado diversos outros bens, e que os três agiram com o propósito de subtrair à execução a quota-parte que o primeiro réu de tinha na herança de seu pai.

Termina o autor a petição inicial pedindo que se julgue a acção procedente e em consequência: a) Seja declarada a ineficácia, em relação ao Estado (Autoridade Tributária), das doações outorgadas pelos Réus, relativamente à fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Largo …, na freguesia de São Sebastião, no concelho de Setúbal, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o número …, da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial …, com o valor patrimonial actual de €53.419,45; b) Seja declarado, em consequência, susceptível de poder ser executada e ordenada a restituição da quota-parte do imóvel em questão, pertencente ao 1.º Réu, ao património deste, a fim de ser reconhecida à Fazenda Nacional a possibilidade de obter coercivamente a satisfação integral dos créditos de que é titular sobre aquele.

Na petição inicial o autor atribuiu à acção o valor de €48.244,29, soma dos valores atribuídos pelos intervenientes nas duas escrituras de doação impugnadas, referindo o seu objecto como sendo “inexistência, declaração de nulidade e anulação”.

Regularmente citados, os réus deduziram oposição, através de contestação conjunta, nada dizendo sobre o valor da causa (aceitando o mesmo implicitamente, dado que é esse o valor que indicam no final da contestação e sobre esse valor fizeram incidir a correspondente taxa de justiça, que pagaram).

*Findos os articulados, o Mmo. Juiz do processo proferiu despacho a convidar as partes a pronunciar-se sobre o valor da causa, tendo respondido apenas os réus, defendendo que o critério de fixação do valor da causa na acção pauliana deverá ser o estatuído no artigo 301.º, n.º 1 do CPC: quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes, o que no seu entender e no caso concreto levaria a considerar acertado o valor da causa correspondente ao valor da quota parte do primeiro réu, ou seja 1/6 da herança, a que foi atribuído pelas partes...

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