Acórdão nº 7680/19.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório O Ministério Público intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Sociedade Agrícola …, S.A.

, pedindo se declare a nulidade do ato de constituição de prédios rústicos distintos titulado pela escritura que identifica, outorgada pela ré a 06-04-2017, por violação do disposto no artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil, alegando que a ré procedeu ao fracionamento de um terreno apto para cultura, tendo constituído dezasseis prédios rústicos distintos com área inferior à unidade mínima de cultura fixada para a zona, operação da qual resultou o encrave de catorze das novas parcelas.

A ré contestou, defendendo-se por impugnação motivada, sustentando que todos os prédios constituídos lhe pertencem, pelo que entende não estar em causa um ato de fracionamento do prédio rústico, bem como que são servidos por uma estrada e que respeitam a unidade mínima de cultura aplicável, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

Foi realizada audiência prévia, na qual se fixou o valor à causa e se proferiu despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se julgou a ação improcedente e, em consequência, se absolveu a ré do pedido.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por decisão que julgue a ação procedente, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - O MP intentou ação declarativa requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico de constituição de novos prédios distintos, em virtude de ter ocorrido o encrave de 14 desses prédios, na sequência da divisão provocada; 2 - Fundamentou o seu pedido no disposto nos artºs 1376 e 1379 do C. Civil; 3 - Dos factos provados e no seu enquadramento jurídico, a sentença consignou que se “afigura inevitável a conclusão de que as parcelas constituídas não têm efetivamente acesso à via pública através de “caminho público” e, por isso, são encravadas. … Consequentemente, pode afirmar-se que a situação de encrave será resultante da própria divisão do prédio em parcelas e é justamente essa necessidade de constituição de servidão que a lei pretende evitar ao proibir o fracionamento. (...); 4 - Contudo, ainda assim na decisão considera-se que enquanto os prédios se mantiverem sob o domínio e titularidade do mesmo dono, a divisão não contende com qualquer dos fins visados pela estatuição constante da norma do artigo 1376º do Código Civil e do regime legal de fracionamento de prédios rurais aptos e destinados à cultura. Considera que resultou tão somente uma divisão mas não um ato de fracionamento; 5 - E desta forma, por considerar não existir fracionamento, por não poderem os factos ser sujeitos à disciplina do artº 1376 do CC, declarou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido; 6 - Não restam dúvidas que a decisão em causa considerou terem ficado encravados 14 dos novos prédios, em virtude da divisão operada; 7 - Mal andou a Mª juiz ao fazer tal integração destes factos provados no preceito do artº 1376 do CC, sem que tenha atendido ao disposto no nº 3 desse artigo que refere …”O preceituado neste artigo abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora seja composto por prédios distintos”; 8 - Por força deste preceito, ainda que os prédios resultantes da divisão se mantenham na mesma titularidade, porque são contíguos, tem aplicação o disposto no nº 3 do artigo, não se mostrando admitido tal fracionamento; 9- A decisão recorrida, quando fixou a matéria de facto dada como provada e na sua interpretação concluiu que se verifica o encrave de várias parcelas, não procedeu à correta subsunção de tais factos a todo o teor do artº 1376, nºs 1, 2 e 3 do Código Civil; 10 - A decisão recorrida, fica-se pela subsunção dos factos ao artº 1376 do C.C. mas apenas de forma parcial, não atendendo ao preceito no seu todo, facto que a ser atendido teria como consequência, não a absolvição, mas a...

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