Acórdão nº 514/19.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO M… e marido, A…, instauram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra L… e marido, V…, pedindo que seja decretada a cessação do arrendamento por denúncia válida e justificada do respetivo contrato efetuada pelos autores, e os réus condenados na entrega imediata do locado, livre e devoluto, ou subsidiariamente ser declarado resolvido o contrato de arrendamento, por incumprimento dos réus e os mesmos condenados a despejar o arrendado, entregando-o livre e desocupado aos autores.

Alegaram, em resumo, que: - por contrato de arrendamento para habitação celebrado em 01.04.2008, A…, deu de arrendamento à ré mulher o nº … do prédio sito na …, em Olhão, para sua exclusiva habitação, pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de três anos se não fosse denunciado por qualquer dos intervenientes, e pela renda convencionada de € 150,00, que com as atualizações que foram efetuadas se cifra atualmente em € 180,00; - em 22.11.2012, o primitivo senhorio e a sua mulher doaram à sua filha, ora autora, o prédio urbano com os números …, freguesia e concelho de Olhão, mantendo-se, os primitivos senhorios, a residir no nº … do referido prédio; - em 03.10.2018, a autora remeteu à ré mulher uma carta em que denunciava o referido contrato de arrendamento, com efeitos a partir do dia 03.04.2019, o que se deveu à necessidade de habitação do filhos dos autores, P…, o qual não possuía há mais de um ano casa própria que satisfizesse as suas necessidades de habitação, tendo sido colocado ao dispor da ré o montante equivalente a um ano de renda; - por carta datada de 25.10.2018, a ré respondeu à autora, informando-a de que era titular de um contrato de arrendamento de duração indeterminada desde 1986 e, tendo 74 anos de idade, encontra-se impossibilitada no caso, a denúncia pelo senhorio; - a autora respondeu àquela missiva da ré dizendo que mantinha a posição inicialmente transmitida.

- A ré, ao ignorar o contrato de arrendamento com prazo certo e que ela própria assinou em 01.04.2008, incorreu em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium; - nos termos da cláusula 12ª do contrato de arrendamento, ficou expressamente vedado aos arrendatários, a sublocação ou cedência onerosa ou gratuita, no todo ou em parte, do locado; - A ré costuma ceder parte do prédio a terceiros estranhos ao contrato, os quais permanecem a habitar o locado, entrando e saindo do prédio diariamente, sem o consentimento dos autores: Regularmente citados nas suas pessoas, os réus não contestaram nem constituíram mandatário[1].

Foi proferido despacho a julgar confessados os factos articulados pelos autores, nos termos do artigo 567º, nº 1, do CPC.

Cumprido o disposto no nº 2 do mesmo preceito, vieram os autores apresentar alegações, concluindo como na petição inicial.

Foi então proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e nos termos das disposições legais citadas, o Tribunal decide julgar a ação procedente, por provada, e consequentemente: – Declaro a denuncia do contrato de arrendamento identificado em 1) dos fatos provados, efetuada pelos Autores pela comunicação de 03 de Outubro de 2018 válida e justificada, e em consequência, condeno os Réus na entrega do locado, imediatamente livre e devoluto de pessoas e bens.

» Inconformada, a ré apelou do assim decidido, finalizando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1- M… e marido A…, A.A. na presente ação judicial instauraram ação declarativa de despejo, sob a forma de processo comum contra a ora R., e marido, peticionando que fosse decretada a cessação do arrendamento por denúncia válida e justificada (alegadamente) do respetivo contrato efetuada pelos A.A. e os R.R. condenados na entrega do locado, livre e devoluto ou subsidiariamente ser declarado resolvido o contrato de arrendamento, por incumprimento dos R.R. e os mesmos condenados a despejar o arrendado, entregando-o livre e desocupado aos A.A., devendo ainda ser condenados no pagamento das custas, condigna procuradoria e o mais que legalmente for devido.

2- Para tanto alegam que, em síntese, que por contrato de arrendamento para habitação outorgado em 01 de Abril de 2008, A…, deram de arrendamento à R., L…, o n.º … do prédio sito na Rua de …, em Olhão, o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o artigo …, para sua exclusiva habitação, pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de três anos se não fosse denunciado por qualquer dos intervenientes e pela renda convencionada de 150,00 € (cento e cinquenta euros), que com as atualizações que foram efetuadas se cifra atualmente em 180,00 € (cento e oitenta euros).

3- Sucedeu, porém, que, por carta datada de 25/10/2018, a ora aqui R. respondeu à A., informando-a de que era titular de um contrato de arrendamento de duração indeterminada desde o ano de 1986 e, tendo 74 (setenta e quatro) anos de idade, por força do disposto no artº 26º, n.º 4 do NRAU, o qual mantém a aplicabilidade do art.º 107 do RAU, encontra-se, encontrava-se, no seu caso, impossibilitada a denúncia pelo senhorio.

4- A A. enviou à ora aqui R. resposta informando-a de que mantinha a posição inicialmente transmitida.

5- Com a posição assumida pela inquilina, resultou que a mesma não aceita a denúncia do contrato de arrendamento efetuada pela A., fazendo tábua raza do contrato de arrendamento com prazo certo e que ela própria assinou a 1 de Abril de 2008.

6- Acresce, escreveu-se, que nos termos do disposto na cláusula 12º do contrato de arrendamento, ficou expressamente vedado aos arrendatários, a sublocação ou a cedência onerosa ou gratuita, no todo ou em parte, do prédio arrendado.

7- Alegou-se, falsamente, que a R. costumava ceder parte do prédio a terceiros estranhos ao contrato, os quais permaneceriam a habitar o locado, entrando e saindo do prédio diariamente.

8- Concluiu-se que os R.R. foram citados regularmente para contestar, com a cominação de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pelos A.A. e, por não terem contestado, consequentemente, consideraram-se os factos articulados pelos autores na Petição Inicial.

9- Acontece que a presente ação, ainda assim, não pode proceder.

Senão vejamos, 10- Conforme resulta comprovado documentalmente, foi transmitida à A., por doação, o imóvel que tinha sido objeto de arrendamento pelos donatários à R., contrato de arrendamento habitacional, com um prazo determinado, com inicio no dia 01/04/2008, pelo prazo de cinco anos renovável por períodos de três anos, se não fosse denunciado por qualquer dos intervenientes, ao abrigo do disposto no art.º 1088º do Cód. Civil (doravante C.C.) e regulado pelas normas contidas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27/6, com as alterações subsequentes.

11- Ora, no caso em análise, a questão a apreciar e a deduzir reconduz-se à cessação de contrato de arrendamento urbano para habitação...

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