Acórdão nº 159/17.8T8VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFÁTIMA BERNARDES
Data da Resolução09 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Nos autos de contraordenação em referência, por decisão de 31/01/2017, do ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, foi o arguido (…), condenado pela prática de: uma contraordenação ambiental, muito grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 8º, alíneas a) e h), 17º, n.ºs 1 e 3, ambos do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008, de 24 de novembro, artigo 43º, n.º 3, al. a), do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e artigo 22º, n.ºs 1 e 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das contraordenações ambientais), na coima de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros) e; de duas contraordenações ambientais graves, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 9º, n.º 2, al. i) do enunciado Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, 43º, n.º 1, al. v) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e artigo 22º, n.ºs 1 e 3, al. b), da Lei Quadro das contraordenações ambientais, na coima de €16.000,00 (dezasseis mil euros), por cada uma delas.

Em cúmulo jurídico das referidas coimas foi o Clube arguido condenado na coima única de €50.000,00 (cinquenta mil euros).

Foi ainda o Clube arguido condenado na sanção acessória de reposição da situação anterior à infração, nos termos do disposto nos artigos 47º e 48º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e do artigo 30º, n.º 1, al. j), da LQCA.

1.2. O Clube arguido impugnou judicialmente esta decisão administrativa.

1.3. Designada data para a audiência de julgamento, que teve inicio em 31/10/2017, no decurso da sessão realizada em 22/02/2018 – na sequência da junção aos autos de documento comprovativo da entrada, em 05/07/2017, de requerimento apresentado, junto da Direção Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 1º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro[1] – foi proferido despacho determinando «a suspensão dos autos, nos termos do artigo 7º nº 4 do Decreto-Lei nº 165/2014, de 5 de Novembro até à atribuição ou não de título definitivo de exploração ou do exercício da actividade solicitada pela requerente à Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Algarve».

1.4. Por despacho datado de 22/09/2020, o Senhor Juiz titular dos autos, com fundamento em que já tinha sido proferida, pela Direção Regional da Agricultura e Pescas do Algarve, uma decisão favorável, condicionada, ao abrigo do disposto no artigo 11º, n.º 3, al. a) e de já se mostrava ultrapassado o prazo máximo legalmente previsto [de dois anos, prorrogável por seis meses, nos termos do disposto no artigo 15º, n.ºs 1 e 3, por remissão do n.º 5 do artigo 11º, ambos do DL n.º 165/2014], para a concretização das medidas determinadas em tal decisão, tendo como consequência a cessação da suspensão decretada nos autos, à cautela, antes de declarar cessada a suspensão, determinou que se notificasse a entidade administrativa recorrida, bem como a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, para que, em 10 dias, informassem se o Clube recorrente concretizou ou implementou as medidas fixadas em sede de decisão favorável condicionada.

1.5. Na sequência das informações prestadas pelo arguido/recorrente [no sentido de que o processo de regularização se encontra em curso junto das entidades competentes, nomeadamente, Câmara Municipal de Vila Real de Santo António] e pela CM de Vila Real de Santo António [no sentido de ser entendimento da CM «enquadrar a possibilidade do eventual licenciamento da atividade desenvolvida pela (…), em sede de Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Real de santo António …», tendo a CMVRST deliberado, em 12/05/2020, dar prosseguimento aos trabalhos de Revisão daquele PDM, no prazo de 24 meses, prorrogáveis por uma única vez, por igual período, «sendo expetável dar a devida continuidade ao procedimento de licenciamento em apreço»], o Senhor Juiz proferiu despacho, em 12/10/2020, declarado cessada a suspensão dos autos e cujo teor se transcreve: «A recorrente, notificada do despacho proferido em 22/09, veio aos autos pronunciar-se, em suma, pela continuação “tout court” da suspensão dos autos e até que haja decisão definitiva relativamente à licença administrativa a atribuir e referida nos autos.

Estriba este seu entendimento na consideração daquilo que é o caso julgado que se formou sobre a decisão consubstanciada em despacho.

Damos aqui como reproduzido o anterior despacho.

Salvo o devido respeito, o que aqui está em causa não é propriamente uma questão de caso julgado (formal ou material), mas apenas e tão-sómente saber como interpretar o despacho que foi proferido e determinou a suspensão dos autos. Ou seja, determinar, por interpretação daquele, o alcance do mesmo e, assim, determinar igualmente o alcance do caso julgado que se formou sobre o mesmo.

A interpretação meramente literal do dito despacho poderá...

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