Acórdão nº 159/17.8T8VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2021
Magistrado Responsável | FÁTIMA BERNARDES |
Data da Resolução | 09 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Nos autos de contraordenação em referência, por decisão de 31/01/2017, do ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, foi o arguido (…), condenado pela prática de: uma contraordenação ambiental, muito grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 8º, alíneas a) e h), 17º, n.ºs 1 e 3, ambos do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008, de 24 de novembro, artigo 43º, n.º 3, al. a), do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e artigo 22º, n.ºs 1 e 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das contraordenações ambientais), na coima de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros) e; de duas contraordenações ambientais graves, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 9º, n.º 2, al. i) do enunciado Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, 43º, n.º 1, al. v) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e artigo 22º, n.ºs 1 e 3, al. b), da Lei Quadro das contraordenações ambientais, na coima de €16.000,00 (dezasseis mil euros), por cada uma delas.
Em cúmulo jurídico das referidas coimas foi o Clube arguido condenado na coima única de €50.000,00 (cinquenta mil euros).
Foi ainda o Clube arguido condenado na sanção acessória de reposição da situação anterior à infração, nos termos do disposto nos artigos 47º e 48º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e do artigo 30º, n.º 1, al. j), da LQCA.
1.2. O Clube arguido impugnou judicialmente esta decisão administrativa.
1.3. Designada data para a audiência de julgamento, que teve inicio em 31/10/2017, no decurso da sessão realizada em 22/02/2018 – na sequência da junção aos autos de documento comprovativo da entrada, em 05/07/2017, de requerimento apresentado, junto da Direção Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 1º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro[1] – foi proferido despacho determinando «a suspensão dos autos, nos termos do artigo 7º nº 4 do Decreto-Lei nº 165/2014, de 5 de Novembro até à atribuição ou não de título definitivo de exploração ou do exercício da actividade solicitada pela requerente à Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Algarve».
1.4. Por despacho datado de 22/09/2020, o Senhor Juiz titular dos autos, com fundamento em que já tinha sido proferida, pela Direção Regional da Agricultura e Pescas do Algarve, uma decisão favorável, condicionada, ao abrigo do disposto no artigo 11º, n.º 3, al. a) e de já se mostrava ultrapassado o prazo máximo legalmente previsto [de dois anos, prorrogável por seis meses, nos termos do disposto no artigo 15º, n.ºs 1 e 3, por remissão do n.º 5 do artigo 11º, ambos do DL n.º 165/2014], para a concretização das medidas determinadas em tal decisão, tendo como consequência a cessação da suspensão decretada nos autos, à cautela, antes de declarar cessada a suspensão, determinou que se notificasse a entidade administrativa recorrida, bem como a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, para que, em 10 dias, informassem se o Clube recorrente concretizou ou implementou as medidas fixadas em sede de decisão favorável condicionada.
1.5. Na sequência das informações prestadas pelo arguido/recorrente [no sentido de que o processo de regularização se encontra em curso junto das entidades competentes, nomeadamente, Câmara Municipal de Vila Real de Santo António] e pela CM de Vila Real de Santo António [no sentido de ser entendimento da CM «enquadrar a possibilidade do eventual licenciamento da atividade desenvolvida pela (…), em sede de Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Real de santo António …», tendo a CMVRST deliberado, em 12/05/2020, dar prosseguimento aos trabalhos de Revisão daquele PDM, no prazo de 24 meses, prorrogáveis por uma única vez, por igual período, «sendo expetável dar a devida continuidade ao procedimento de licenciamento em apreço»], o Senhor Juiz proferiu despacho, em 12/10/2020, declarado cessada a suspensão dos autos e cujo teor se transcreve: «A recorrente, notificada do despacho proferido em 22/09, veio aos autos pronunciar-se, em suma, pela continuação “tout court” da suspensão dos autos e até que haja decisão definitiva relativamente à licença administrativa a atribuir e referida nos autos.
Estriba este seu entendimento na consideração daquilo que é o caso julgado que se formou sobre a decisão consubstanciada em despacho.
Damos aqui como reproduzido o anterior despacho.
Salvo o devido respeito, o que aqui está em causa não é propriamente uma questão de caso julgado (formal ou material), mas apenas e tão-sómente saber como interpretar o despacho que foi proferido e determinou a suspensão dos autos. Ou seja, determinar, por interpretação daquele, o alcance do mesmo e, assim, determinar igualmente o alcance do caso julgado que se formou sobre o mesmo.
A interpretação meramente literal do dito despacho poderá...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO