Acórdão nº 552/19.1T9MMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CONDESSO
Data da Resolução09 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora * I- Relatório (…) veio recorrer da decisão judicial que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial por si interposto, mantendo na íntegra a decisão administrativa que a condenou pela prática, a título de negligência, de uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts. 15º, nº1, al. a) e 38º, nºs 1, 2, al. a), e 4 do DL 124/2006, de 28-6, em conjugação com o art. 153º, nº2 da Lei 114/2017, de 29-12, na coima de €1.600,00, acrescida de custas do processo, fixadas em € 153,00. Ou seja, pela não realização, em espaço florestal previamente definido por PMDFCI (Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios), da gestão de combustível, numa faixa lateral de terreno confinante com a rede viária e numa largura não inferior a 10m, no caso na EN4, freguesia Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, concelho de Montemor-o-Novo.

Suscita, em síntese, as seguintes questões: - nulidades da decisão administrativa; - nulidade da sentença recorrida; - enquadramento jurídico do caso.

* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

* II- Fundamentação Factos provados “1. A recorrente é a entidade administrativa responsável pela gestão de combustível, sendo que no dia 22 de Junho de 2018, pelas 09.40 horas, na Estrada Nacional 4, freguesia Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, Montemor-o-Novo não tinha feito a gestão combustível numa faixa de 10 m; 2. Nestes termos, naquela circunstância de tempo e lugar a ora recorrente não realizou, em espaço florestal previamente definido por PMDFCI (Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios), a gestão de combustível, numa faixa lateral de terreno confinante com a rede viária e numa largura não inferior a 10m, no caso na EN4, freguesia Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, concelho de Montemor-o-Novo; 3. A recorrente não agiu com a prudência e cuidado que lhe eram exigíveis e de que era capaz para cumprir as suas obrigações legais; 4. Embora soubesse que sobre si recaía essa obrigação legal, não previu o resultado da sua conduta ilícita; 5. Actuando em manifesta falta de cuidado e prudência que a defesa da floresta contra incêndios no momento impunha, agindo de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que ao actuar como actuou praticava uma conduta proibida e punida por lei contra-ordenacional; Mais se provou que: 6. A arguida recorreu a procedimentos concursais específicos em cujo objecto se integra o controlo, durante o ano de 2018, de vegetação em faixas de gestão de combustíveis, visando assegurar a gestão de combustível referida no facto provado 2); 7. Neste sector, a procura de mão-de obra para a execução da gestão de combustíveis superava então em muito a oferta”.

* Apreciando 1- Nulidades da decisão administrativa Invoca a recorrente de novo a nulidade da decisão administrativa por i) ausência de exame...

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