Acórdão nº 2369/20.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: SNMMP – Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (requerente).
Apeladas: V…,Lda (1.ª requerida); T..., Lda, (2.ª requerida), e Linde Portugal, Lda, (3.ª requerida).
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal, J2.
1.
O SNMMP – Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas, veio, ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPT exercer o direito de ação no que respeita aos interesses coletivos que representa bem como à violação de direitos individuais com caráter de generalidade dos trabalhadores seus associados, intentar o presente procedimento cautelar comum contra as requeridas, requerendo: - A condenação na transmissibilidade dos contratos de trabalho da 2.ª para a 1.ª requerida, por força da obrigatoriedade legal da transmissão da unidade económica existente entre a 2.ª e a 3.ª requerida, que passará a existir entre a 1.ª e a 3.ª requerida.
Alega, em síntese, que entre os associados do requerente e a 2.ª requerida subsistiu uma relação de natureza laboral que veio a cessar por terem sido prescindidos os serviços da 2.ª requerente, o que reputa de ilícito, e sem que tenham sido pagas quer a compensação legal, quer as quantias devidas por força da cessação do contrato.
As requeridas ofereceram oposição: - V… (1.ª requerida): - “(…) nenhuma unidade económica, empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente, seja a que título for, serão transmitidos entre as requeridas, nem os novos serviços a prestar a partir de 01/07/2020 serão os mesmos que os anteriores, e até poderão vir a ser formalizados e concessionados por uma outra entidade, a L…, que não a 3,ª requerida, L…, Lda (…) não se descortina qual o prejuízo irreparável que esta providência quer acautelar, uma vez que, os trabalhadores que na realidade pertencem à T… e não à L…, não ficarão no desemprego mas continuarão ao serviço da 2.ª requerida, T…, a qual também presta o mesmo serviço a outras entidades e até parece que já terá dito aos seus trabalhadores que precisava deles para outros projetos, faltando assim o prejuízo irreparável que esta providência quer acautelar, uma vez que, os trabalhadores que na realidade pertencem à T… e não à L..., não ficarão no desemprego mas continuarão ao serviço da 2.ª requerida, TML, a qual também presta o mesmo serviço a outra entidades e até parece que já terá dito aos seus trabalhadores que precisava deles para outros projetos, faltando assim um pressuposto essencial à procedência desta providência, o qual seja: a prova da existência de lesão, ou prejuízo sério e irreparável dos trabalhadores (sejam eles quais forem), o que, também inexoravelmente determina a total improcedência da presente providência cautelar.”.
- L…, Lda., (3.ª requerida): - “(…) nunca se verificou no passado, qualquer transmissão de empresa ou estabelecimento, mas tão somente uma sucessão de contratos de prestação de serviços, distintos e independentes. (…) em maio de 2013 é assinado um contrato de prestação de serviços de entrega de líquidos criogénicos (BULK) por estrada para a Ibéria (…) note-se, desde logo, que o conjunto de serviços solicitados é distinto daqueles que se encontram contratualizados com a 2.ª requerida até final do mês de junho. (…) A 13 de março é comunicada a decisão da Linde a todos os concorrentes, dando nota que a partir de 1 de julho de 2020 a 1.ª requerida desenvolveria, em exclusivo, os serviços de PGP e de BULK em Portugal.”. Em conclusão: - “Não se encontram evidenciados os requisitos legais de que depende o decretamento desta providência cautelar, designadamente no que concerne à probabilidade séria da existência do direito invocado e ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável”.
No início da audiência final, foi tentada a conciliação entre as partes, sem êxito, após o que tomaram-se os depoimentos de parte e procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente e pelas requeridas, tudo conforme consta da ata.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto, julgo o presente procedimento cautelar intentado pelo SNMMP – Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas improcedente, por não provado.
2.
Inconformado, veio o requerente interpor recurso de apelação que motivou, com as conclusões que se seguem: 1. Com o presente recurso visa, o recorrente, questionar a apreciação dos factos e do direito, que deverá colocar em crise a sentença do procedimento cautelar, na medida em que segundo o Tribunal Ad Quo, apesar de se preencher o requisito do Fumus Boni luris, não se logrou provar o Periculum In Mora.
2. O Tribunal Ad Quo fez uma má apreciação dos factos relativamente ao Periculum In Mora.
3. O Procedimento cautelar foi intentado no dia 30 de abril, com vista à manutenção dos postos de trabalho dos 11 trabalhadores, tendo em conta a transferência da unidade económica que aconteceu entre as 3 recorridas.
4. O MM° Juiz Ad Quo concluiu sobre a aparência do Direito (Fumus Boni luris), a confirmar-se na ação principal, mas não concluiu sobre o risco na demora da ação principal (Periculum In Mora).
5. A ser assim, restaria aos trabalhadores reclamar a manutenção dos seus postos de trabalho na ação principal, aguardando a mesma com todas as implicações que o tempo tem na vida dos mesmos.
6. Estamos perante 11 trabalhadores que têm os seus postos de trabalho (alguns que duram há mais de 20 anos) em crise, pois a 2.ª recorrida já declarou que não tem trabalho para eles.
7. Estes 11 trabalhadores estão parados desde o dia 1 de julho, data em que a 1.ª recorrida iniciou funções na 3.ª recorrida.
8. A 1.ª recorrida já disse clara e diretamente aos 11 trabalhadores e ao Tribunal que não consegue manter os seus postos de trabalho, nem suportar os seus salários.
9. Existe efetivamente um risco sério destes trabalhadores serem severa e irreparavelmente prejudicados, pois têm compromissos assumidos com diversas entidades que não aguardarão pelo desfecho da ação principal.
10. Independentemente da aparência do bom direito que o senhor Juiz Ad Quo concluiu, a verdade é que os credores destes trabalhadores não aguardarão pelo desfecho da ação principal, para que só nesta data sejam honrados os compromissos.
11. Existem trabalhadores com o risco de perder a casa por incumprimento de pagamento, de perderem os carros, e de serem obrigados a transferir os seus filhos de estabelecimento de ensino, por não terem capacidade financeira para suportar os mesmos.
12. Estes trabalhadores auferiam duma remuneração mensal uns de € 2.100,00 e outros de € 2.500,00, estando a trabalhar há cerca de 20 anos, e a 1.ª recorrida fez-lhes como proposta de trabalho a desvinculação da 2.ª recorrida, perdendo todos os direitos adquiridos, para celebrarem um novo contrato de trabalho, com uma redução no seu vencimento de cerca de € 500,00 mensais.
13. Estes trabalhadores estando conscientes do seu Direito, reclamaram por Justiça em 30 de abril, com 2 meses de antecedência para o novo contrato (que entrou em vigor no dia 1 de julho), e, apesar do Tribunal Ad Quo confirmar o seu Direito, disse só o poder fazer na ação principal, que como sabemos poderá ser longa, ainda mais no Estado Pandémico em que nos encontramos que fez atrasar milhares de processos.
14. O Tribunal Ad Quo não avaliou bem o Periculum In Mora, pois não considerou que 11 famílias estão dependentes da remuneração destas pessoas.
15. A 2.ª recorrida já disse que não suportará os seus vencimentos, e a 1.ª recorrida já disse que não aceitará a transferência dos mesmos, fazendo-o ao arrepio de todas as normas legais.
16. Estes trabalhadores correm o risco sério de perder a sua habitação, ou outros bens, mas sobretudo de prejudicarem os estudos dos seus filhos, por não conseguirem suportar tais despesas.
17. Estamos a falar duma perca de remuneração superior a € 500,00 mensais, ou ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, tal como a 2.ª recorrida já veio alegar.
18. E, mesmo sabendo que têm razão, não podem aguardar a decisão da ação principal, pois nesta altura poderá já ser tarde demais.
19. Infelizmente algumas empresas vão "jogando" com os prazos judiciais, para forçar a aceitação de condições que sabem não ser lícitas, mas colocando os trabalhadores em...
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