Acórdão nº 2369/20.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: SNMMP – Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (requerente).

Apeladas: V…,Lda (1.ª requerida); T..., Lda, (2.ª requerida), e Linde Portugal, Lda, (3.ª requerida).

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal, J2.

1.

O SNMMP – Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas, veio, ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPT exercer o direito de ação no que respeita aos interesses coletivos que representa bem como à violação de direitos individuais com caráter de generalidade dos trabalhadores seus associados, intentar o presente procedimento cautelar comum contra as requeridas, requerendo: - A condenação na transmissibilidade dos contratos de trabalho da 2.ª para a 1.ª requerida, por força da obrigatoriedade legal da transmissão da unidade económica existente entre a 2.ª e a 3.ª requerida, que passará a existir entre a 1.ª e a 3.ª requerida.

Alega, em síntese, que entre os associados do requerente e a 2.ª requerida subsistiu uma relação de natureza laboral que veio a cessar por terem sido prescindidos os serviços da 2.ª requerente, o que reputa de ilícito, e sem que tenham sido pagas quer a compensação legal, quer as quantias devidas por força da cessação do contrato.

As requeridas ofereceram oposição: - V… (1.ª requerida): - “(…) nenhuma unidade económica, empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente, seja a que título for, serão transmitidos entre as requeridas, nem os novos serviços a prestar a partir de 01/07/2020 serão os mesmos que os anteriores, e até poderão vir a ser formalizados e concessionados por uma outra entidade, a L…, que não a 3,ª requerida, L…, Lda (…) não se descortina qual o prejuízo irreparável que esta providência quer acautelar, uma vez que, os trabalhadores que na realidade pertencem à T… e não à L…, não ficarão no desemprego mas continuarão ao serviço da 2.ª requerida, T…, a qual também presta o mesmo serviço a outras entidades e até parece que já terá dito aos seus trabalhadores que precisava deles para outros projetos, faltando assim o prejuízo irreparável que esta providência quer acautelar, uma vez que, os trabalhadores que na realidade pertencem à T… e não à L..., não ficarão no desemprego mas continuarão ao serviço da 2.ª requerida, TML, a qual também presta o mesmo serviço a outra entidades e até parece que já terá dito aos seus trabalhadores que precisava deles para outros projetos, faltando assim um pressuposto essencial à procedência desta providência, o qual seja: a prova da existência de lesão, ou prejuízo sério e irreparável dos trabalhadores (sejam eles quais forem), o que, também inexoravelmente determina a total improcedência da presente providência cautelar.”.

- L…, Lda., (3.ª requerida): - “(…) nunca se verificou no passado, qualquer transmissão de empresa ou estabelecimento, mas tão somente uma sucessão de contratos de prestação de serviços, distintos e independentes. (…) em maio de 2013 é assinado um contrato de prestação de serviços de entrega de líquidos criogénicos (BULK) por estrada para a Ibéria (…) note-se, desde logo, que o conjunto de serviços solicitados é distinto daqueles que se encontram contratualizados com a 2.ª requerida até final do mês de junho. (…) A 13 de março é comunicada a decisão da Linde a todos os concorrentes, dando nota que a partir de 1 de julho de 2020 a 1.ª requerida desenvolveria, em exclusivo, os serviços de PGP e de BULK em Portugal.”. Em conclusão: - “Não se encontram evidenciados os requisitos legais de que depende o decretamento desta providência cautelar, designadamente no que concerne à probabilidade séria da existência do direito invocado e ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável”.

No início da audiência final, foi tentada a conciliação entre as partes, sem êxito, após o que tomaram-se os depoimentos de parte e procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente e pelas requeridas, tudo conforme consta da ata.

Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto, julgo o presente procedimento cautelar intentado pelo SNMMP – Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas improcedente, por não provado.

2.

Inconformado, veio o requerente interpor recurso de apelação que motivou, com as conclusões que se seguem: 1. Com o presente recurso visa, o recorrente, questionar a apreciação dos factos e do direito, que deverá colocar em crise a sentença do procedimento cautelar, na medida em que segundo o Tribunal Ad Quo, apesar de se preencher o requisito do Fumus Boni luris, não se logrou provar o Periculum In Mora.

2. O Tribunal Ad Quo fez uma má apreciação dos factos relativamente ao Periculum In Mora.

3. O Procedimento cautelar foi intentado no dia 30 de abril, com vista à manutenção dos postos de trabalho dos 11 trabalhadores, tendo em conta a transferência da unidade económica que aconteceu entre as 3 recorridas.

4. O MM° Juiz Ad Quo concluiu sobre a aparência do Direito (Fumus Boni luris), a confirmar-se na ação principal, mas não concluiu sobre o risco na demora da ação principal (Periculum In Mora).

5. A ser assim, restaria aos trabalhadores reclamar a manutenção dos seus postos de trabalho na ação principal, aguardando a mesma com todas as implicações que o tempo tem na vida dos mesmos.

6. Estamos perante 11 trabalhadores que têm os seus postos de trabalho (alguns que duram há mais de 20 anos) em crise, pois a 2.ª recorrida já declarou que não tem trabalho para eles.

7. Estes 11 trabalhadores estão parados desde o dia 1 de julho, data em que a 1.ª recorrida iniciou funções na 3.ª recorrida.

8. A 1.ª recorrida já disse clara e diretamente aos 11 trabalhadores e ao Tribunal que não consegue manter os seus postos de trabalho, nem suportar os seus salários.

9. Existe efetivamente um risco sério destes trabalhadores serem severa e irreparavelmente prejudicados, pois têm compromissos assumidos com diversas entidades que não aguardarão pelo desfecho da ação principal.

10. Independentemente da aparência do bom direito que o senhor Juiz Ad Quo concluiu, a verdade é que os credores destes trabalhadores não aguardarão pelo desfecho da ação principal, para que só nesta data sejam honrados os compromissos.

11. Existem trabalhadores com o risco de perder a casa por incumprimento de pagamento, de perderem os carros, e de serem obrigados a transferir os seus filhos de estabelecimento de ensino, por não terem capacidade financeira para suportar os mesmos.

12. Estes trabalhadores auferiam duma remuneração mensal uns de € 2.100,00 e outros de € 2.500,00, estando a trabalhar há cerca de 20 anos, e a 1.ª recorrida fez-lhes como proposta de trabalho a desvinculação da 2.ª recorrida, perdendo todos os direitos adquiridos, para celebrarem um novo contrato de trabalho, com uma redução no seu vencimento de cerca de € 500,00 mensais.

13. Estes trabalhadores estando conscientes do seu Direito, reclamaram por Justiça em 30 de abril, com 2 meses de antecedência para o novo contrato (que entrou em vigor no dia 1 de julho), e, apesar do Tribunal Ad Quo confirmar o seu Direito, disse só o poder fazer na ação principal, que como sabemos poderá ser longa, ainda mais no Estado Pandémico em que nos encontramos que fez atrasar milhares de processos.

14. O Tribunal Ad Quo não avaliou bem o Periculum In Mora, pois não considerou que 11 famílias estão dependentes da remuneração destas pessoas.

15. A 2.ª recorrida já disse que não suportará os seus vencimentos, e a 1.ª recorrida já disse que não aceitará a transferência dos mesmos, fazendo-o ao arrepio de todas as normas legais.

16. Estes trabalhadores correm o risco sério de perder a sua habitação, ou outros bens, mas sobretudo de prejudicarem os estudos dos seus filhos, por não conseguirem suportar tais despesas.

17. Estamos a falar duma perca de remuneração superior a € 500,00 mensais, ou ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, tal como a 2.ª recorrida já veio alegar.

18. E, mesmo sabendo que têm razão, não podem aguardar a decisão da ação principal, pois nesta altura poderá já ser tarde demais.

19. Infelizmente algumas empresas vão "jogando" com os prazos judiciais, para forçar a aceitação de condições que sabem não ser lícitas, mas colocando os trabalhadores em...

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