Acórdão nº 100/20.0T8SNS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório V… (Autora), com o patrocínio do Ministério Público, intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra S…, S.A.

(1.ª Ré) e C…, Lda.

(2.ª Ré), pedindo a condenação das Rés a: I- Reconhecer que a Autora foi admitida pela 1.ª Ré mediante contrato de trabalho a termo incerto celebrado a 10 de outubro de 2016 e que se transmitiu para a 2.ª Ré a 01-08-2019, na sequência de uma sucessão de empresas, na execução da prestação de serviço de vigilância privada, do cliente Ministério da Justiça - Tribunal de Santiago do Cacém, local de trabalho onde a Autora prestava as suas funções como vigilante.

II- Declarar-se a ilicitude do despedimento da Autora ocorrido a 25-09-2019, operado pela 2.ª Ré, por inexistência de justa causa.

III- E em consequência, condenar-se a 2.ª Ré a pagar à Autora, o montante total de 10.651,09€, abaixo referenciado:  Por danos patrimoniais resultantes da ilicitude do despedimento sofrido pela Autora reclama o montante total de 9.119,95€, assim discriminados: a) 4.629,86€, correspondente às retribuições vencidas desde 25-09-2019 a 31-03-2020, assim calculadas: ---de 25 de setembro a 30 de setembro --- 145,82€ ---de 01 a 31 de outubro de 2019 --- 729,11€; ---de 01 a 30 de novembro de 2019 --- 729,11€; ---de 01 a 31 de dezembro de 2019 --- 729,11€; ---de 01 a 31 de janeiro de 2020 --- 765,57€; ---de 01 a 29 de fevereiro de 2020 --- 765,57€ ---de 01 a 31 de março de 2020 ---765,57€, a que acrescerão as que se vencerem até ao termo do contrato incerto ou trânsito em julgado da decisão se aquele termo ocorrer posteriormente.

  1. 1.322,64€ correspondente a subsidio de férias e retribuição por férias não gozadas vencido a 01-01-2018, assim calculado; -retribuição por férias --- 661,32€; -subsídio de férias --- 661,32€.

  2. 388,86€ correspondente à retribuição por férias e subsídio de férias, pelo trabalho entre 25-09-2019 a 31-12-2019, assim calculado: -Proporcionais de subsidio de férias ---194,43€ -Proporcionais de retribuição por férias de ---194,43€.

  3. 382,68€ de proporcionais de retribuição por férias e de subsídio de férias correspondentes ao período entre 1 de janeiro a março de 2020, assim calculado: -Proporcionais de subsidio de férias- janeiro a março de 2020 --- 191,34€ e -Proporcionais de retribuição por férias de janeiro a março de 2020 ---191,34€ a que acrescerão os que se vencerem até ao termo do contrato incerto ou trânsito em julgado da decisão se aquele termo ocorrer posteriormente.

  4. 385,77€, correspondente aos proporcionais de subsídio de Natal no período de 25-09-2019 a 31-03-2020, a que acrescerão as que se vencerem até ao termo do contrato incerto ou trânsito em julgado da decisão se aquele termo ocorrer posteriormente.

  5. 1.524,30€ de compensação pelo tempo de duração do contrato, calculado até 31 de março de 2020, assim calculado 1.524,30 = (765,57€ : 30 d x 59,73d) g) 485,84€ [v/h=4,41675€ x 110h (35h +35h+40h)] de retribuição correspondente ao numero mínimo anual de horas de formação não proporcionada nos últimos três anos.

    B- 1.531,14€ de indemnização, por danos não patrimoniais valor correspondente a dois salários mensais (765,57€ x 2) face a toda a situação de sofrimento causada à Autora.

    III.1- Ou subsidiariamente, caso o Tribunal entenda que o contrato não se transmitiu para a 2.ª Ré, condenar-se a 1.ª Ré a:  Reconhecer ilícito o despedimento, que a Autora foi objeto, por parte da 1.ª Ré, a partir de 25 de setembro de 2019;  Em consequência, condenar-se a 1.ª Ré a pagar à Autora o montante de 10.651,09€, sendo:

    1. Por danos patrimoniais resultantes da ilicitude do despedimento sofrido pela Autora, reclama o montante total de 9.119,95€, assim discriminados: a) 4.629,86€, correspondentes às retribuições vencidas desde 25-09-2019 a 31-03-2020, assim calculadas: --- de 25 de setembro a 30 de setembro --- 145,82€ --- de 01 a 31 de outubro de 2019 --- 729,11€; --- de 01 a 30 de novembro de 2019 --- 729,11€; --- de 01 a 31 de dezembro de 2019 --- 729,11€; ---de 01 a 31 de janeiro de 2020 --- 765,57€; --- de 01 a 29 de fevereiro de 2020 --- 765.57€ --- de 01 a 31 de março de 2020 ---765,57€, a que acrescerão as que se vencerem até ao termo do contrato incerto ou trânsito em julgado da decisão se aquele termo ocorrer posteriormente.

  6. 1.322,64€ correspondente ao subsídio de férias e retribuição por férias não gozadas vencido a 01.01.2018, assim calculado; -retribuição por férias --- 661,32€; -subsídio de férias --- 661,32€.

  7. 388,86€ correspondente à retribuição por férias e subsídio de férias, pelo trabalho entre 25-09-2019 a 31-12-.2019, assim calculado: -Proporcionais de subsidio de férias ---194,43€ -Proporcionais de retribuição por férias de ---194,43€.

  8. 382,68€ de proporcionais de retribuição por férias e de subsídio de férias correspondentes ao período entre 01 de janeiro a março de 2020, assim calculado: -Proporcionais de subsidio de férias - janeiro a março de 2020 --- 191,34€ -Proporcionais de retribuição por férias de janeiro a março de 2020 ---191,34€ a que acrescerão os que se vencerem até ao termo do contrato incerto ou trânsito em julgado da decisão se aquele termo ocorrer posteriormente.

  9. 385,77 €, correspondente aos proporcionais de subsídio de Natal no período de 25-09-2019 até 31-03-2020, a que acrescerão as que se vencerem até ao termo do contrato incerto ou trânsito em julgado da decisão se aquele termo ocorrer posteriormente.

  10. 1.524,30€ de compensação pelo tempo de duração do contrato, calculado até 31 de março de 2020, 1.524,30 = (765,57 € : 30 d x 59,73 d) g) 485,84€ [v/h = 4,41675€ x 110 h (35h + 35h + 40h] de retribuição correspondente ao numero mínimo anual de horas de formação não proporcionada nos últimos três anos.

    1. 1.531,14€ de indemnização por danos não patrimoniais, valor correspondentes a dois salários mensais (765,57€x2) face a toda a situação de sofrimento causada à Autora.

      IV- Juros de mora à taxa legal desde o vencimento até integral pagamento, a cargo das Rés, na medida das condenações que vierem a serem fixadas a cada uma.

      Alegou, em breve síntese, que trabalhou, subordinadamente, como vigilante, para a 1.ª Ré, até ao final do mês julho de 2019, nas instalações do Tribunal de Santiago de Cacém. A partir de 1 de agosto de 2019, verificou-se a transmissão do seu contrato de trabalho para a 2.ª Ré, que passou a prestar no referido local, desde então, os serviços de vigilância privada anteriormente prestados pela 1.ª Ré. Sucede que a 2.ª Ré não aceitou a Autora como sua trabalhadora, impedindo-a de exercer as suas funções profissionais. Refere que foi alvo de despedimento ilícito, já que nenhuma das Rés a aceitou como trabalhadora, com as legais consequências.

      Na audiência de partes, não foi possível obter uma solução conciliatória para o litígio.

      A 1.ª Ré contestou, invocando que se verificou uma transmissão de unidade económica com a mudança da exploração dos serviços de vigilância privada no Tribunal de Santiago do Cacém, da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, pelo que, o contrato de trabalho da Autora foi transmitido para a 2.ª Ré., que se tornou responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, a partir de 1 de agosto de 2019. Por conseguinte, entende que deve ser absolvida dos pedidos.

      A 2.ª Ré também apresentou contestação, impugnando a alegada transmissão, para si, do contrato de trabalho da Autora. Negou a existência de qualquer transmissão de estabelecimento pela sucessão de contratos de prestação de serviços de segurança privada. Na sequência, propugnou pela sua absolvição dos pedidos formulados.

      Foi proferido despacho saneador tabelar e identificado o objeto do litígio.

      Fixou-se o valor da ação em € 10.651,09.

      Após a realização da audiência de discussão e julgamento, proferiu-se sentença, com a decisão que, seguidamente, se transcreve: «Em face de tudo quanto se deixou exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condena as RR. “S…, S.A.” e “C…, Lda.”, a reconhecer que a autora V… foi admitida pela 1ª Ré mediante contrato de trabalho a termo incerto celebrado a 10 de Outubro de 2016 e que se transmitiu para a 2ª Ré a 01.08.2019, na sequência de uma sucessão de empresas, na execução da prestação de serviço de vigilância privada, do cliente Ministério da Justiça - Tribunal de Santiago do Cacém, local de trabalho onde a autora prestava as suas funções como vigilante.

      1. Declara a ilicitude do despedimento da autora, ocorrido a 25.09.2019, operado pela 2ª Ré, por inexistência de justa causa.

      2. Em consequência, condena a 2ª Ré a pagar à autora as seguintes quantias a título de danos patrimoniais resultantes da ilicitude do despedimento: a). As retribuições vencidas desde 25.09.2019 até à presente data (13.10.2020), no valor de €9.555,03 (nove mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e três cêntimos), a que acrescerão as retribuições que se vencerem até ao termo do contrato de trabalho incerto ou até ao trânsito em julgado da presente decisão se o termo ocorrer posteriormente.

        Sobre as respetivas retribuições incidem juros de mora à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento; b). A retribuição por férias e subsídio de férias, pelo trabalho prestado entre 25.09.2019 e a presente data, no valor de €1.592,49 (mil quinhentos e noventa e dois euros e quarenta e nove cêntimos), a que acrescerão as retribuições e subsidio de férias que se vencerem até ao termo do contrato de trabalho incerto ou até ao trânsito em julgado da decisão se o termo ocorrer posteriormente.

        Sobre as respetivas retribuições incidem juros de mora à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento; c). Os proporcionais de subsídio de Natal no período de 25.09.2019 até à ressente data, no total de €796,26 (setecentos e noventa e seis euros e vinte e seis cêntimos), a que acrescerá o subsídio de Natal que se vencer até ao termo do...

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