Acórdão nº 407/19.0T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO A…, M…, J… e I…, instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra R… e E…, pedindo que as rés sejam condenadas no despejo e entrega imediata do prédio urbano sito na Rua …, Entroncamento, e no pagamento da quantia de € 4.610,00 correspondente a rendas vencidas e não pagas e vincendas até à entrega do locado, e respetivos juros de mora.

Alegaram, em síntese, que deram de arrendamento à 1ª R. o referido imóvel, pela renda mensal de € 325,00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeita, tendo-se a 2ª ré assumido como fiadora no contrato, sendo que as rés deixaram de pagar as rendas referentes aos meses de abril de 2018 (parcialmente) e subsequentes a agosto de 2017, bem como o valor parcial de € 200,00 referente ao mês de fevereiro de 2017; Os autores comunicaram atempadamente às rés a intenção de não renovação do contrato com efeito a partir de 31 de outubro de 2018, mas as rés não desocuparam o imóvel nem procederam ao pagamento de qualquer outra renda.

As rés apresentaram cada uma a sua contestação, alegando, no essencial, que pagaram as rendas em numerário após abril de 2018, e que no mês de março pagaram parte da renda por acordo com os senhorios, referindo ainda a 2ª ré a existência da cláusula nº 6 do contrato de arrendamento, da qual resulta que os autores, aquando da assinatura do contrato, receberam da 1ª ré a quantia correspondente à renda de um mês e de um mês de caução totalizando o valor de € 650,00.

Mais alegaram que os autores não observaram o prazo fixado para a não renovação do contrato, pelo que se mantiveram no locado até 31 de dezembro de 2018 e, em janeiro de 2019, com o acordo da mandatária dos autores, tendo feita a entrega das chaves do locado em 8 de fevereiro de 2018.

Foi realizada audiência prévia, sendo proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e conforme disposições legais acima citadas, decido: - declarar a inutilidade superveniente da lide, e consequente extinção da instância, quanto aos pedidos de despejo e condenação de entrega do locado; - julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência condeno solidariamente as RR. no pagamento aos AA. da quantia de € 3.310,00 (três mil trezentos e dez euros), referente às rendas de Abril de 2018 (parcial) e Maio de 2018 a Fevereiro de 2019, acrescida de juros de mora nos termos fixados sobre as quantias em falta, desde o vencimento da obrigação até integral pagamento.

Custas nos termos determinados (art. 527º, n.º 1 e 2, do CPC).

» Inconformada, a 1ª ré apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: «i. De acordo com art.º 1083º do Código Civil: “É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo seguinte”.

ii. Conjugando tal preceito com o artigo 1084º nº 2 do Código Civil, inserido pelo legislador num contexto imperativo, harmonizando-o com o artigo 14º nº 1 do NRAU, partilhamos do entendimento que o legislador tomou uma concreta opção, não consentindo a nosso ver o uso de qualquer outra forma de processo que não a acção especial de despejo em que é competente o Balcão Nacional de Arrendamento.

iii. O recurso aos tribunais pressupõe a existência de um direito que careça da intervenção daqueles, a fim de se evitar algum prejuízo relevante para o seu titular. Exige-se uma “necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág.171).

iv. Atendendo à factualidade considerada provada, assim como aos documentos juntos aos autos, concretamente ao contrato de arrendamento junto como documento n.º 3, verificamos na cláusula quinta do referido contrato que a Recorrente entregou à Autora aquando a assinatura do contrato, "Os Primeiros Outorgantes recebem do Segundo com a assinatura do presente contrato, o valor correspondente à renda de um mês e de um mês de caução totalizando € 650.00 (seiscentos e cinquenta euros)" v. Ora, considerando o contrato de arrendamento junto aos autos pela Autora, impunha que na Douta sentença tal valor fosse descontado no valor das rendas em falta, considerando o acordado entre as partes, e devidamente comprovado nos autos.

vi. Bem assim como o valor que as RR. Despenderam com o arranjo/ concerto de um dos estores da habitação no valor de 60,00 (sessenta euros), porquanto os próprios AA. Nas suas declarações anuíram no mesmo.

vii. Acresce ainda que considerando o pagamento do valor de €650,00, o arranjo dos estores no valor de € 60,00 bem como as quantias entregues em dinheiro pela Ré, à Ilustre Advogada dos AA.

viii. Entende a Recorrente que a Autora deveria ter comunicado à Recorrente e à fiadora o montante em dívida, por carta registada com aviso de recepção ou por notificação judicial avulsa, nos termos do art. 1084º do C.C. e do art. 9º e 14º e 15º do NRAU.

ix. Contudo, os AA. Endereçaram as cartas com os nomes das duas Rés, nunca efectuaram...

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