Acórdão nº 407/19.0T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO A…, M…, J… e I…, instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra R… e E…, pedindo que as rés sejam condenadas no despejo e entrega imediata do prédio urbano sito na Rua …, Entroncamento, e no pagamento da quantia de € 4.610,00 correspondente a rendas vencidas e não pagas e vincendas até à entrega do locado, e respetivos juros de mora.
Alegaram, em síntese, que deram de arrendamento à 1ª R. o referido imóvel, pela renda mensal de € 325,00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeita, tendo-se a 2ª ré assumido como fiadora no contrato, sendo que as rés deixaram de pagar as rendas referentes aos meses de abril de 2018 (parcialmente) e subsequentes a agosto de 2017, bem como o valor parcial de € 200,00 referente ao mês de fevereiro de 2017; Os autores comunicaram atempadamente às rés a intenção de não renovação do contrato com efeito a partir de 31 de outubro de 2018, mas as rés não desocuparam o imóvel nem procederam ao pagamento de qualquer outra renda.
As rés apresentaram cada uma a sua contestação, alegando, no essencial, que pagaram as rendas em numerário após abril de 2018, e que no mês de março pagaram parte da renda por acordo com os senhorios, referindo ainda a 2ª ré a existência da cláusula nº 6 do contrato de arrendamento, da qual resulta que os autores, aquando da assinatura do contrato, receberam da 1ª ré a quantia correspondente à renda de um mês e de um mês de caução totalizando o valor de € 650,00.
Mais alegaram que os autores não observaram o prazo fixado para a não renovação do contrato, pelo que se mantiveram no locado até 31 de dezembro de 2018 e, em janeiro de 2019, com o acordo da mandatária dos autores, tendo feita a entrega das chaves do locado em 8 de fevereiro de 2018.
Foi realizada audiência prévia, sendo proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e conforme disposições legais acima citadas, decido: - declarar a inutilidade superveniente da lide, e consequente extinção da instância, quanto aos pedidos de despejo e condenação de entrega do locado; - julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência condeno solidariamente as RR. no pagamento aos AA. da quantia de € 3.310,00 (três mil trezentos e dez euros), referente às rendas de Abril de 2018 (parcial) e Maio de 2018 a Fevereiro de 2019, acrescida de juros de mora nos termos fixados sobre as quantias em falta, desde o vencimento da obrigação até integral pagamento.
Custas nos termos determinados (art. 527º, n.º 1 e 2, do CPC).
» Inconformada, a 1ª ré apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: «i. De acordo com art.º 1083º do Código Civil: “É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo seguinte”.
ii. Conjugando tal preceito com o artigo 1084º nº 2 do Código Civil, inserido pelo legislador num contexto imperativo, harmonizando-o com o artigo 14º nº 1 do NRAU, partilhamos do entendimento que o legislador tomou uma concreta opção, não consentindo a nosso ver o uso de qualquer outra forma de processo que não a acção especial de despejo em que é competente o Balcão Nacional de Arrendamento.
iii. O recurso aos tribunais pressupõe a existência de um direito que careça da intervenção daqueles, a fim de se evitar algum prejuízo relevante para o seu titular. Exige-se uma “necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág.171).
iv. Atendendo à factualidade considerada provada, assim como aos documentos juntos aos autos, concretamente ao contrato de arrendamento junto como documento n.º 3, verificamos na cláusula quinta do referido contrato que a Recorrente entregou à Autora aquando a assinatura do contrato, "Os Primeiros Outorgantes recebem do Segundo com a assinatura do presente contrato, o valor correspondente à renda de um mês e de um mês de caução totalizando € 650.00 (seiscentos e cinquenta euros)" v. Ora, considerando o contrato de arrendamento junto aos autos pela Autora, impunha que na Douta sentença tal valor fosse descontado no valor das rendas em falta, considerando o acordado entre as partes, e devidamente comprovado nos autos.
vi. Bem assim como o valor que as RR. Despenderam com o arranjo/ concerto de um dos estores da habitação no valor de 60,00 (sessenta euros), porquanto os próprios AA. Nas suas declarações anuíram no mesmo.
vii. Acresce ainda que considerando o pagamento do valor de €650,00, o arranjo dos estores no valor de € 60,00 bem como as quantias entregues em dinheiro pela Ré, à Ilustre Advogada dos AA.
viii. Entende a Recorrente que a Autora deveria ter comunicado à Recorrente e à fiadora o montante em dívida, por carta registada com aviso de recepção ou por notificação judicial avulsa, nos termos do art. 1084º do C.C. e do art. 9º e 14º e 15º do NRAU.
ix. Contudo, os AA. Endereçaram as cartas com os nomes das duas Rés, nunca efectuaram...
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