Acórdão nº 1433/20.1T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Data11 Fevereiro 2021

Acordam as juízas da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório.

O MºPº propôs, em, ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra N… e T…, relativamente à filha menor de ambos L…, alegando que os pais não vivem juntos e não estão de acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais.

Na conferência de pais a que alude o art.º 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível foi proferida decisão que regulou o exercício das responsabilidades parentais, constando da acta o seguinte: (…) Seguidamente a Mmª Juíza tomou declarações à Requerida N…, tendo em súmula sido declarado que: -- Viveram juntos alguns tempos durante a gravidez.

Quando a criança nasceu a relação já tinha terminado.

O pai foi ver a filha ao hospital.

Ficou sozinha com a filha nos primeiros 10 dias.

Depois teve necessidade que o pai a ajudasse a assegurar os cuidados à filha, o que ocorreu durante cerca de duas semanas.

Depois disso o Requerido saiu novamente de casa e a partir desse momento nunca mais contactou nem procurou a filha.

O Requerido disse-lhe que não ia ver a filha porque precisava de se organizar primeiro e não pagava nada enquanto não fosse o Tribunal a estipular um valor justo.

Em agosto apareceu em casa sem avisar deixando um saco com fraldas e papas com o irmão da declarante.

Depois apareceu outra vez também sem avisar e como não estava em casa chamou a CPCJ.

A criança encontra-se ainda a ser amamentada. Vai iniciar agora a sopa.

Está desempregada, recebendo subsídio no montante de 430 €.

Vive com a sua mãe que é reformada por invalidez numa casa camarária.

Paga de infantário 33 € mensais.

Pretende a fixação da residência da menor.

De seguida a Mmª Juíza tomou declarações ao Requerido T…, tendo declarado que, resumidamente: Souberam que iam ser pais em agosto de 2019 e ficou muito contente com isso e arranjou meios, com trabalhos a mais, para fazer face às despesas que se aproximavam. Cinco dias antes da bebé nascer foi agredido pela N… e saiu de casa. Reataram a relação cerca de 5/6 dias após a criança ter vindo para casa.

Durante o tempo que durou todo o relacionamento foi colocado várias vezes na rua, chegou a dormir dentro do carro, e depois passou a viver numa roulote, no parque de campismo.

Atualmente vive numa casa em Faro.

Pretende ser um pai presente e efetivo desta criança.

Encontra-se a trabalhar auferindo mensalmente a quantia de 800 € com os descontos.

Neste momento apenas poderá contribuir com uma pensão de alimentos no valor de 100 € mensais, por causa das despesas com renda, àgua, gás, luz, alimentação e gasolina.

O Requerido pretende a residência alternada.

Pelo ilustre Patrono nomeado à requerida, foi referido que a progenitora decidiu interromper a possibilidade de convívios do pai com a menor durante o período de pandemia, por este manter um estilo de vida muito boémio.

Dada a palavra ao Digno Procurador da República no uso da mesma disse: PROMOÇÃO “Promovo que se remetam os progenitores para audição técnica especializada, nos termos do art. 38º alínea b) do RGPTC, solicitando-se à técnica gestora visita domiciliária e entrevista a ambos progenitores para desmontar as questões de conflito entre ambos.

Promovo que se fixe provisoriamente o regime da regulação das responsabilidades parentais nos seguintes termos: 1. Fixa-se a residência da criança, L…, junto da mãe, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais, relativamente a todos os atos da vida corrente da filha, nomeadamente, dirigir a instrução, educação e saúde.

  1. As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente e às questões de particular importância para a vida da filha serão exercidas pelos progenitores, sendo questões de particular importância, nomeadamente as seguintes: a) A fixação da residência no estrangeiro; b) As decisões sobre o credo religioso até este completarem 16 anos; c) A administração de bens que impliquem oneração; d) A autorização para casamento; e) A autorização para obter licença de condução de ciclomotores; f) As intervenções cirúrgicas que impliquem perigo de vida ou estéticas; g) A representação em Juízo.

  2. Ao progenitor assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente, sobre a educação e as condições de vida da criança.

    Convívios 4. O pai conviverá com a menor sempre que puder, combinando previamente com a progenitora e sem prejudicar os horários de descanso da menor. Os convívios ocorrerão por ora, na residência da progenitora, sem pernoita, porquanto a menor ainda se encontra a ser amamentada ao peito.

    Pensão de Alimentos 5. O pai, a título de pensão de alimentos, entregará à mãe da criança, a quantia mensal de 100,00 €, até dia 8 do mês a que disser respeito essa prestação.

  3. Ambos os progenitores suportarão na proporção de metade as despesas de saúde (médicas e medicamentosas), bem como a despesa de infantário (atualmente 33 €), mediante a apresentação de cópia do respetivo recibo.

    De seguida pela Mmª Juíza foi proferido o seguinte: DESPACHO “Atenta a falta de acordo dos progenitores fixo provisoriamente o regime das responsabilidades parentais nos termos doutamente promovidos.

    Atenta a falta de acordo remetem-se os progenitores para audição técnica especializada (ATE), nos termos do artigo 38º alínea b), por remissão do artigo 23º, ambos do RGPTC, solicitando-se à Sr.ª Técnica gestora a audição das partes, tendo em vista a avaliação diagnóstica das competências parentais e a aferição da disponibilidade dos progenitores para um acordo em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo em vista o superior interesse da criança, devendo prestar informação verbal na continuação da conferência após a ATE, informando que a Requerida pretende a fixação da residência com ela e o Requerido pretende a fixação da residência alternada.

    Notifique." A requerida veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: «

    1. Normas jurídicas violadas: 1) Foi violado pelo Tribunal a quo, o artigo 1902º, nº 1 e 1903º, nº 1 do Código Civil, pois não interpretou que a interrupção das visitas promovida pela progenitora mãe teve como único objectivo a protecção da saúde da menor. A progenitora mãe na ausência do progenitor pai e por este ter um estilo de vida boémio decidiu interromper os convívios que se vinham promovendo atento o agravar da situação de pandemia de covid-19 que vivemos.

      2) Foi também violado o artigo 19º da Constituição da República Portuguesa – suspensão de direitos: pois o tribunal a quo não deu a devida relevância ao estilo de vida boémio do progenitor pai e às implicações que pode ter para a saúde da menor, tendo em conta o momento excepcional que vivemos de pandemia do covid- 19, a suspensão do regime de visitas é essencial à boa decisão da causa e que salvaguarda o superior interesse da menor Larisa, que não podemos esquecer tem pouco mais de seis meses de vida.

      3) Foi ainda violado o artigo 42º, nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, uma vez que...

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