Acórdão nº 897/20.8T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Recurso de Contraordenação nº 897/20.8T8PTG, do Juízo Local Criminal de Portalegre, e mediante pertinente sentença, foi decidido nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo improcedente, por não provado, o recurso apresentado por C…, e mantenho, nos seus precisos termos, a decisão administrativa

Custas pela Recorrente, que se fixam em 2 UC”

* Inconformada, a arguida C… interpôs recurso da sentença, formulando na respetiva motivação as seguintes conclusões (em transcrição): “I - A Recorrente foi condenada no âmbito do Recurso de Contraordenação nº …, instaurado pela ASAE contra C…, em que a mesma foi condenada pela prática de uma contraordenação, p. e p. pelo art.º 9.º, n.º 3 do DL n.º 156/2005, na redação introduzida pelo DL n.º 74/2017, de 1 de junho, conjugado com o art.º 3.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, condenou e manteve a coima a que ora recorrente foi sancionada no valor de €7500,00, sendo o mínimo €7500 e o máximo €15.000 (vide art.º 9.º, n.º 3 do DL n.º 156/2005, na redação introduzida pelo DL n.º 74/2017, de 1 de Junho, conjugado com o art.º 3.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma)

II - O presente recurso tem por objeto quanto à matéria de facto somente quanto à questão da situação económica da Arguida

III - Com o devido respeito, o Tribunal Recorrido incorreu em manifesto e flagrante erro na apreciação do teor do depoimento da legal responsável da Arguida, não valorando, indevidamente, as declarações por si prestadas quanto à sua situação económica, tendo ainda em conta o contexto atual de pandemia e todos os condicionalismos impostos pelo Estado Português

IV - O presente recurso tem ainda por objeto quanto à matéria de Direito, somente quanto ao montante aplicado no valor de € 7.500,00, cujo valor em concreto se considera desproporcional e inconstitucional – tendo em conta a moldura aplicável e respetiva agravante da deslocação ao local da GNR

V - De harmonia com o disposto no art° 204° da CRP, "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados"; VI - O núcleo essencial do direito fundamental dos consumidores à "qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos" não é afetado pelo facto de o fornecedor de bens ou prestador de serviços não facultar ao consumidor o livro de reclamações de forma imediata, sendo que atualmente há a possibilidade da reclamação ser apresentada eletronicamente; VII - O conteúdo essencial do preceito previsto no artigo 61 °/1 da Constituição da República Portuguesa é atingido de forma desproporcionada quando a lei prevê no art. 9º/1, alínea b) e 3 do Decreto-Lei n° 156/05, de 15 de setembro a aplicação de uma coima mínima de 7.500,00 €; VIII - A aplicação à recorrente de uma coima, ainda que reduzida sem considerar a agravação, é, ainda assim, além de desfasada da realidade, é manifestamente desproporcional, ilegal e até imoral, comparativamente com o valor que o legislador quis proteger - o do consumidor - e coloca em perigo a subsistência e existência da própria Recorrente, que a verificar-se terá que encerrar a sua atividade

IX - As normas previstas no artigo 9.º/1, alínea a) e 3 do Decreto-Lei nº 156/05, de 15 de setembro, segundo a interpretação normativa que lhes foi conferida pelo tribunal a quo, são claramente inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no art. 18° da Constituição da República Portuguesa; X - A sentença sub judice deve ser imediatamente revogada, com a consequente absolvição da recorrente da coima que lhe foi aplicada

Termos em que V. Exas, revogando a douta sentença sob censura, farão a tão curial Justiça”

* O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo nos seguintes termos (em transcrição): “1) O presente Recurso versa sobre matéria de facto. Ora, tal não é permitido pelo art.º 75.º, n.º 1, do atual RGCO, que limita expressamente o recurso para a Relação à matéria de direito

2) Pelo que, salvo melhor opinião, não deve esse Venerando Tribunal conhecer do recurso na parte em que o mesmo versa sobre a matéria de facto dada como provada na sentença

3) A coima aplicada não nos merece qualquer censura, uma vez que já foi fixada no mínimo legal (vide art.º 9.º, n.º 3, do D.L. n.º 156/2005, na redação introduzida pelo D.L. n.º 74/2017, de 1 de junho, conjugado com o art.º 3.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma)

4) O D.L. n.º 156/2005, de 15/09, visa a tutela dos direitos dos consumidores, e as normas violadas prosseguem essa finalidade, procurando garantir que a entidade administrativa toma conhecimento das reclamações apresentadas pela consagração da obrigatoriedade do seu envio por parte do prestador de serviços, e estabelecimento de sanções em caso de incumprimento das práticas impostas

5) Os comportamentos impostos pelo referido decreto-lei são essenciais para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT