Acórdão nº 897/20.8T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | JOÃO AMARO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Recurso de Contraordenação nº 897/20.8T8PTG, do Juízo Local Criminal de Portalegre, e mediante pertinente sentença, foi decidido nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo improcedente, por não provado, o recurso apresentado por C…, e mantenho, nos seus precisos termos, a decisão administrativa
Custas pela Recorrente, que se fixam em 2 UC”
* Inconformada, a arguida C… interpôs recurso da sentença, formulando na respetiva motivação as seguintes conclusões (em transcrição): “I - A Recorrente foi condenada no âmbito do Recurso de Contraordenação nº …, instaurado pela ASAE contra C…, em que a mesma foi condenada pela prática de uma contraordenação, p. e p. pelo art.º 9.º, n.º 3 do DL n.º 156/2005, na redação introduzida pelo DL n.º 74/2017, de 1 de junho, conjugado com o art.º 3.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, condenou e manteve a coima a que ora recorrente foi sancionada no valor de €7500,00, sendo o mínimo €7500 e o máximo €15.000 (vide art.º 9.º, n.º 3 do DL n.º 156/2005, na redação introduzida pelo DL n.º 74/2017, de 1 de Junho, conjugado com o art.º 3.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma)
II - O presente recurso tem por objeto quanto à matéria de facto somente quanto à questão da situação económica da Arguida
III - Com o devido respeito, o Tribunal Recorrido incorreu em manifesto e flagrante erro na apreciação do teor do depoimento da legal responsável da Arguida, não valorando, indevidamente, as declarações por si prestadas quanto à sua situação económica, tendo ainda em conta o contexto atual de pandemia e todos os condicionalismos impostos pelo Estado Português
IV - O presente recurso tem ainda por objeto quanto à matéria de Direito, somente quanto ao montante aplicado no valor de € 7.500,00, cujo valor em concreto se considera desproporcional e inconstitucional – tendo em conta a moldura aplicável e respetiva agravante da deslocação ao local da GNR
V - De harmonia com o disposto no art° 204° da CRP, "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados"; VI - O núcleo essencial do direito fundamental dos consumidores à "qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos" não é afetado pelo facto de o fornecedor de bens ou prestador de serviços não facultar ao consumidor o livro de reclamações de forma imediata, sendo que atualmente há a possibilidade da reclamação ser apresentada eletronicamente; VII - O conteúdo essencial do preceito previsto no artigo 61 °/1 da Constituição da República Portuguesa é atingido de forma desproporcionada quando a lei prevê no art. 9º/1, alínea b) e 3 do Decreto-Lei n° 156/05, de 15 de setembro a aplicação de uma coima mínima de 7.500,00 €; VIII - A aplicação à recorrente de uma coima, ainda que reduzida sem considerar a agravação, é, ainda assim, além de desfasada da realidade, é manifestamente desproporcional, ilegal e até imoral, comparativamente com o valor que o legislador quis proteger - o do consumidor - e coloca em perigo a subsistência e existência da própria Recorrente, que a verificar-se terá que encerrar a sua atividade
IX - As normas previstas no artigo 9.º/1, alínea a) e 3 do Decreto-Lei nº 156/05, de 15 de setembro, segundo a interpretação normativa que lhes foi conferida pelo tribunal a quo, são claramente inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no art. 18° da Constituição da República Portuguesa; X - A sentença sub judice deve ser imediatamente revogada, com a consequente absolvição da recorrente da coima que lhe foi aplicada
Termos em que V. Exas, revogando a douta sentença sob censura, farão a tão curial Justiça”
* O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo nos seguintes termos (em transcrição): “1) O presente Recurso versa sobre matéria de facto. Ora, tal não é permitido pelo art.º 75.º, n.º 1, do atual RGCO, que limita expressamente o recurso para a Relação à matéria de direito
2) Pelo que, salvo melhor opinião, não deve esse Venerando Tribunal conhecer do recurso na parte em que o mesmo versa sobre a matéria de facto dada como provada na sentença
3) A coima aplicada não nos merece qualquer censura, uma vez que já foi fixada no mínimo legal (vide art.º 9.º, n.º 3, do D.L. n.º 156/2005, na redação introduzida pelo D.L. n.º 74/2017, de 1 de junho, conjugado com o art.º 3.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma)
4) O D.L. n.º 156/2005, de 15/09, visa a tutela dos direitos dos consumidores, e as normas violadas prosseguem essa finalidade, procurando garantir que a entidade administrativa toma conhecimento das reclamações apresentadas pela consagração da obrigatoriedade do seu envio por parte do prestador de serviços, e estabelecimento de sanções em caso de incumprimento das práticas impostas
5) Os comportamentos impostos pelo referido decreto-lei são essenciais para...
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