Acórdão nº 1059/18.0T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Banco (B) …, S.A.

, move a A… e E…, veio D… deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo que seja suspensa a execução e levantada a penhora que incide sobre a fração autónoma designada pela letra "G" correspondente ao terceiro andar direito e piso recuado (duplex) destinado a habitação com arrumo individual na cave identificado com o n.º 2, do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém com o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….

Contestou apenas o exequente B…, pugnando pelo não recebimento dos embargos, por à data em que foram instaurados se mostrar esgotado o prazo para a sua dedução, tendo ainda impugnado a factualidade alegada pela embargante, contrapondo que ainda que se prove que esta reside no imóvel, não tem posse do mesmo, nem tão pouco é mera detentora, uma vez que não alegou quaisquer factos que demonstrem que exerce sobre o imóvel poderes de facto (v.g. pagamento de impostos/ condomínio) em nome de outrem ou que se limita a aproveitar da tolerância do titular do direito – a sua irmã, ou tão pouco que represente a possuidora sua irmã, concluindo assim pela improcedência dos embargos de terceiro e o prosseguimento da execução, com a venda do imóvel penhorado.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e, por se entender que o processo continha todos os elementos para decidir, foi proferida decisão que rejeitou os embargos.

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a embargante, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I - O presente recurso vai interposto da Douta Sentença (Referência 84731438 de 18-09-20 do CITIUS) que rejeitou os Embargos de Terceiro, concluindo em resumo, que: “Os embargos devem ser rejeitados, designadamente por intempestivos”; “A embargante é mera detentora, não sendo possuidora em nome próprio, pois nem sequem alegou ter invertido o ónus da posse”.; “Por último, acresce que, ainda que fosse possuidora – que não é, sempre tal posse seria inoponível à penhora, porquanto os créditos exequendos beneficiam de hipoteca registada em 2007/08/28.

II – Ora, salvo o devido respeito, entende a Embargante aqui recorrente, que o Tribunal «a quo», ao decidir como decidiu, não fez uma correcta interpretação do normativo legal aplicável á situação em apreço, ou seja, ao caso concreto, incorrendo assim numa decisão contrária à Lei, a qual, por conseguinte, deverá ser revogada a final.

III - A supra referida decisão, quanto à julgada intempestividade dos embargos, funda-se em mera dedução, conforme decorre designadamente e de forma evidente e clara da respectiva fundamentação, constante da douta Sentença: “(…) à muito que expirou o prazo de proposição de embargos de terceiro por parte da embargante – artº 342º e 344º do NCPC.” ”Então não vivem todos no mesmo imóvel desde a sua aquisição, como alegam, e não falam todos os dias?!”; “Só no dia 05/04/2019 é que se lembraram de informar a embargante da notificação de 22/03/2019?!...”; “E se desconhece, ou conhece tardiamente, só por culpa sua, sibi imputet.

IV - Ora, sucede que, nenhuma prova foi produzida a este respeito, e é á exequente/embargada que compete demonstrar, isto é, provar, que a embargante/recorrente teve conhecimento da referida notificação de 22/03/2019 em data anterior à por si invocada (05/04/2019), o que manifestamente não logrou fazer.

V - De facto, o alegado conhecimento da factualidade provada em 7) e) 8) da douta Sentença, não corresponde a qualquer facto pessoal da embargante/recorrente, o qual tivesse ou devesse conhecer, necessariamente e, assim, a menos que o conhecimento de tais factos lhe tivessem sido transmitidos, por quem quer que seja, obviamente que a embargante/recorrente, deles não poderia ter conhecimento, pois que, até à data de 05/04/2019 foram-lhe completamente omitidos e não possui dotes de “adivinhação”, como parece querer exigir-se-lhe.

VI - Logo, o conhecimento por parte da embargante/recorrente não foi tardio, mas sim, FOI QUANDO FOI, NA REALIDADE! Isto é, em 05/04/2019, e só nesta data, nos exactos termos constantes dos artigos 1º e 2º da Petição de Embargos de Terceiro, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

VII - Acresce que, nos autos, não foi demonstrado o contrário, isto é, que a embargante/recorrente tivesse a obrigação e o porquê, de necessariamente, conhecer factos e circunstâncias que não são pessoais, independentemente desta e a executada, sua irmã, viverem efectivamente no mesmo imóvel desde a respectiva aquisição, e de todos os dias falarem entre si e, bem assim, com os demais familiares do seu agregado familiar.

IX- Sucede que, a irmã e os pais da embargante/recorrente, apenas “entenderam” e/ou “resolveram” informá-la da tais circunstâncias, concretamente da notificação de 23/03/19, no dia 05/04/19, data que a ora recorrente tinha que ter como referência para cumprir o prazo para tempestivamente deduzir os embargos de terceiro, o que fez, in casu.

X - Já no que respeita questão da invocada POSSE, por parte da embargante/recorrente, nos fundamentos da douta decisão, o Mm. Juíz do Tribunal “a quo”, e segundo a suas próprias “palavras”: “depreende” da matéria articulada é que a situação que a embargante descreveu e alegou corresponde à mera detenção, “pois vive no prédio penhorado, pertencente à sua irmã, a executada A…, por mera tolerância desta, sendo a executada a efetiva proprietária, e também possuidora em nome próprio, a sai irmã, A…”; concluindo que: “A embargante é mera detentora, não sendo possuidora em nome próprio, pois nem sequer alegou ter invertido o ónus da posse”.

XI - Ora, na verdade, a posse da embargante/recorrente é concorrente, que não necessariamente conflituante, com a...

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