Acórdão nº 1059/18.0T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Banco (B) …, S.A.
, move a A… e E…, veio D… deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo que seja suspensa a execução e levantada a penhora que incide sobre a fração autónoma designada pela letra "G" correspondente ao terceiro andar direito e piso recuado (duplex) destinado a habitação com arrumo individual na cave identificado com o n.º 2, do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém com o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….
Contestou apenas o exequente B…, pugnando pelo não recebimento dos embargos, por à data em que foram instaurados se mostrar esgotado o prazo para a sua dedução, tendo ainda impugnado a factualidade alegada pela embargante, contrapondo que ainda que se prove que esta reside no imóvel, não tem posse do mesmo, nem tão pouco é mera detentora, uma vez que não alegou quaisquer factos que demonstrem que exerce sobre o imóvel poderes de facto (v.g. pagamento de impostos/ condomínio) em nome de outrem ou que se limita a aproveitar da tolerância do titular do direito – a sua irmã, ou tão pouco que represente a possuidora sua irmã, concluindo assim pela improcedência dos embargos de terceiro e o prosseguimento da execução, com a venda do imóvel penhorado.
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e, por se entender que o processo continha todos os elementos para decidir, foi proferida decisão que rejeitou os embargos.
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a embargante, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I - O presente recurso vai interposto da Douta Sentença (Referência 84731438 de 18-09-20 do CITIUS) que rejeitou os Embargos de Terceiro, concluindo em resumo, que: “Os embargos devem ser rejeitados, designadamente por intempestivos”; “A embargante é mera detentora, não sendo possuidora em nome próprio, pois nem sequem alegou ter invertido o ónus da posse”.; “Por último, acresce que, ainda que fosse possuidora – que não é, sempre tal posse seria inoponível à penhora, porquanto os créditos exequendos beneficiam de hipoteca registada em 2007/08/28.
II – Ora, salvo o devido respeito, entende a Embargante aqui recorrente, que o Tribunal «a quo», ao decidir como decidiu, não fez uma correcta interpretação do normativo legal aplicável á situação em apreço, ou seja, ao caso concreto, incorrendo assim numa decisão contrária à Lei, a qual, por conseguinte, deverá ser revogada a final.
III - A supra referida decisão, quanto à julgada intempestividade dos embargos, funda-se em mera dedução, conforme decorre designadamente e de forma evidente e clara da respectiva fundamentação, constante da douta Sentença: “(…) à muito que expirou o prazo de proposição de embargos de terceiro por parte da embargante – artº 342º e 344º do NCPC.” ”Então não vivem todos no mesmo imóvel desde a sua aquisição, como alegam, e não falam todos os dias?!”; “Só no dia 05/04/2019 é que se lembraram de informar a embargante da notificação de 22/03/2019?!...”; “E se desconhece, ou conhece tardiamente, só por culpa sua, sibi imputet.
IV - Ora, sucede que, nenhuma prova foi produzida a este respeito, e é á exequente/embargada que compete demonstrar, isto é, provar, que a embargante/recorrente teve conhecimento da referida notificação de 22/03/2019 em data anterior à por si invocada (05/04/2019), o que manifestamente não logrou fazer.
V - De facto, o alegado conhecimento da factualidade provada em 7) e) 8) da douta Sentença, não corresponde a qualquer facto pessoal da embargante/recorrente, o qual tivesse ou devesse conhecer, necessariamente e, assim, a menos que o conhecimento de tais factos lhe tivessem sido transmitidos, por quem quer que seja, obviamente que a embargante/recorrente, deles não poderia ter conhecimento, pois que, até à data de 05/04/2019 foram-lhe completamente omitidos e não possui dotes de “adivinhação”, como parece querer exigir-se-lhe.
VI - Logo, o conhecimento por parte da embargante/recorrente não foi tardio, mas sim, FOI QUANDO FOI, NA REALIDADE! Isto é, em 05/04/2019, e só nesta data, nos exactos termos constantes dos artigos 1º e 2º da Petição de Embargos de Terceiro, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
VII - Acresce que, nos autos, não foi demonstrado o contrário, isto é, que a embargante/recorrente tivesse a obrigação e o porquê, de necessariamente, conhecer factos e circunstâncias que não são pessoais, independentemente desta e a executada, sua irmã, viverem efectivamente no mesmo imóvel desde a respectiva aquisição, e de todos os dias falarem entre si e, bem assim, com os demais familiares do seu agregado familiar.
IX- Sucede que, a irmã e os pais da embargante/recorrente, apenas “entenderam” e/ou “resolveram” informá-la da tais circunstâncias, concretamente da notificação de 23/03/19, no dia 05/04/19, data que a ora recorrente tinha que ter como referência para cumprir o prazo para tempestivamente deduzir os embargos de terceiro, o que fez, in casu.
X - Já no que respeita questão da invocada POSSE, por parte da embargante/recorrente, nos fundamentos da douta decisão, o Mm. Juíz do Tribunal “a quo”, e segundo a suas próprias “palavras”: “depreende” da matéria articulada é que a situação que a embargante descreveu e alegou corresponde à mera detenção, “pois vive no prédio penhorado, pertencente à sua irmã, a executada A…, por mera tolerância desta, sendo a executada a efetiva proprietária, e também possuidora em nome próprio, a sai irmã, A…”; concluindo que: “A embargante é mera detentora, não sendo possuidora em nome próprio, pois nem sequer alegou ter invertido o ónus da posse”.
XI - Ora, na verdade, a posse da embargante/recorrente é concorrente, que não necessariamente conflituante, com a...
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