Acórdão nº 120/05.5TBMMN-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO No âmbito de inventário para separação de meações, instaurado por I… após decretado o divórcio do casal constituído por si e J…, vieram os autos a prosseguir os seus termos e, a 15.10.2020, foi proferida sentença homologatória da partilha dos bens do casal.

A interessada I… veio recorrer, tendo finalizado as alegações com as seguintes conclusões: «1. No âmbito dos presentes autos, foi proferida decisão sobre a forma à partilha; nos seguintes termos: Somam-se os valores dos bens descritos nas verbas n.ºs 14 a 95 (uma vez que foi acordada uma solução autónoma para as verbas n.ºs 1 a 13), com os aumentos provenientes das licitações, e divide-se o produto obtido em duas partes iguais, cabendo uma a cada interessado.

Para o preenchimento do quinhão de cada interessado, ter-se-á em conta o resultado das licitações, calculando-se as tornas devidas por quem tiver recebido mais que o seu quinhão. Os bens não licitados serão adjudicados na proporção de metade para cada um dos interessados.

  1. O despacho indicado, não foi objecto de recurso ou impugnação, tendo transitado em julgado e dando origem ao mapa informativo, datado de 18/11/2016. Mapa este, que igualmente não foi objecto de qualquer reclamação ou impugnação, e como tal transitou em julgado.

  2. A ora Recorrente, foi notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377º n.º 1 e 2 do C.P.C., e reclamou o pagamento das tornas devidas.

  3. Verificando-se a ausência do depósito das tornas, por parte do Recorrido/ Cabeça de Casal, foi a Requerente e ora Recorrente, notificada, para, querendo, exercer a possibilidade que lhe concede o artigo 1378º do Código de Processo Civil.

  4. E nesse sentido, veio a ora Recorrente, requerer em 10/7/2018, o seguinte: “I…, Requerente nos autos á margem identificados, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1378º n.º 3 do C.P.C., na redação aplicável aos presentes autos, requerer que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas, nomeadamente pela venda da verba n.º 87, adjudicada ao devedor J…, por ser a verba que mais se aproxima do valor devido a título de tornas, ou seja €187.883,06.” 6. Inexplicavelmente e, salvo o devido respeito, veio o Meritíssimo Juiz a quo, por despacho de 12/11/2018, determinar de forma coerciva, contra a vontade da ora Recorrente e contra o direito que lhe é concedido e que foi exercido ao abrigo do disposto no artigo 1378º do C.P.C., que: mantendo-se o anteriormente determinado quanto à adjudicação a cada um dos interessados de metade dos bens não licitados, determina-se agora que o critério a seguir seja o da adjudicação das verbas com valor superior à interessada e a adjudicação das verbas com valor inferior ao interessado/cabeça-de-casal, por forma a assegurar uma aproximação final ao valor correspondente aos respectivos quinhões.

  5. Ora, salvo o devido respeito, esta decisão não acolhe qualquer fundamento legal, desde logo porque não se encontra prevista a alteração da formação dos quinhões, quando o mapa informativo já foi fixado e não foi reclamado por qualquer uma das partes.

  6. Determinar a alteração do Mapa Informativo, assim como a composição dos quinhões, tal como decorrente do M.D. despacho de 12/11/2018 e que se impugna com o presente Recurso de Apelação, é retirar à ora Recorrente o seu direito a reclamar o pagamento de tornas, direito esse que se encontra legalmente previsto e foi devidamente exercido.

  7. Aliás o M.D. despacho ora impugnado, “esquece” por completo que, apenas a ora Recorrente pode requerer a alteração do seu quinhão, em virtude do seu direito a receber tornas: Artigo 1377.º - (Opção concedida ao interessado a quem caibam tornas) 1. Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.

  8. A Recorrente pretende o pagamento de tornas e não a adjudicação de bens. Se pretendesse a adjudicação de bens tê-lo-ia manifestado em sede própria, quando instada para tal.

  9. Por outro lado, o Recorrido, bem sabia, que ao licitar os bens que lhe foram adjudicados, estava a ultrapassar, em muito, o seu quinhão, concordando inclusive com a Requerente e ora Recorrente, na forma à partilha.

  10. Pelo que, é bem patente a má-fé do Recorrido, nos presentes autos, quando vem alegar que, afinal, não tem dinheiro para pagar as tornas devida à ora Recorrente.

  11. O M. D. Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, não encontra qualquer acolhimento legal no Processo de Inventário e Partilha, aplicável aos presentes autos e, como...

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