Acórdão nº 120/05.5TBMMN-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO No âmbito de inventário para separação de meações, instaurado por I… após decretado o divórcio do casal constituído por si e J…, vieram os autos a prosseguir os seus termos e, a 15.10.2020, foi proferida sentença homologatória da partilha dos bens do casal.
A interessada I… veio recorrer, tendo finalizado as alegações com as seguintes conclusões: «1. No âmbito dos presentes autos, foi proferida decisão sobre a forma à partilha; nos seguintes termos: Somam-se os valores dos bens descritos nas verbas n.ºs 14 a 95 (uma vez que foi acordada uma solução autónoma para as verbas n.ºs 1 a 13), com os aumentos provenientes das licitações, e divide-se o produto obtido em duas partes iguais, cabendo uma a cada interessado.
Para o preenchimento do quinhão de cada interessado, ter-se-á em conta o resultado das licitações, calculando-se as tornas devidas por quem tiver recebido mais que o seu quinhão. Os bens não licitados serão adjudicados na proporção de metade para cada um dos interessados.
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O despacho indicado, não foi objecto de recurso ou impugnação, tendo transitado em julgado e dando origem ao mapa informativo, datado de 18/11/2016. Mapa este, que igualmente não foi objecto de qualquer reclamação ou impugnação, e como tal transitou em julgado.
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A ora Recorrente, foi notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377º n.º 1 e 2 do C.P.C., e reclamou o pagamento das tornas devidas.
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Verificando-se a ausência do depósito das tornas, por parte do Recorrido/ Cabeça de Casal, foi a Requerente e ora Recorrente, notificada, para, querendo, exercer a possibilidade que lhe concede o artigo 1378º do Código de Processo Civil.
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E nesse sentido, veio a ora Recorrente, requerer em 10/7/2018, o seguinte: “I…, Requerente nos autos á margem identificados, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1378º n.º 3 do C.P.C., na redação aplicável aos presentes autos, requerer que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas, nomeadamente pela venda da verba n.º 87, adjudicada ao devedor J…, por ser a verba que mais se aproxima do valor devido a título de tornas, ou seja €187.883,06.” 6. Inexplicavelmente e, salvo o devido respeito, veio o Meritíssimo Juiz a quo, por despacho de 12/11/2018, determinar de forma coerciva, contra a vontade da ora Recorrente e contra o direito que lhe é concedido e que foi exercido ao abrigo do disposto no artigo 1378º do C.P.C., que: mantendo-se o anteriormente determinado quanto à adjudicação a cada um dos interessados de metade dos bens não licitados, determina-se agora que o critério a seguir seja o da adjudicação das verbas com valor superior à interessada e a adjudicação das verbas com valor inferior ao interessado/cabeça-de-casal, por forma a assegurar uma aproximação final ao valor correspondente aos respectivos quinhões.
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Ora, salvo o devido respeito, esta decisão não acolhe qualquer fundamento legal, desde logo porque não se encontra prevista a alteração da formação dos quinhões, quando o mapa informativo já foi fixado e não foi reclamado por qualquer uma das partes.
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Determinar a alteração do Mapa Informativo, assim como a composição dos quinhões, tal como decorrente do M.D. despacho de 12/11/2018 e que se impugna com o presente Recurso de Apelação, é retirar à ora Recorrente o seu direito a reclamar o pagamento de tornas, direito esse que se encontra legalmente previsto e foi devidamente exercido.
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Aliás o M.D. despacho ora impugnado, “esquece” por completo que, apenas a ora Recorrente pode requerer a alteração do seu quinhão, em virtude do seu direito a receber tornas: Artigo 1377.º - (Opção concedida ao interessado a quem caibam tornas) 1. Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
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A Recorrente pretende o pagamento de tornas e não a adjudicação de bens. Se pretendesse a adjudicação de bens tê-lo-ia manifestado em sede própria, quando instada para tal.
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Por outro lado, o Recorrido, bem sabia, que ao licitar os bens que lhe foram adjudicados, estava a ultrapassar, em muito, o seu quinhão, concordando inclusive com a Requerente e ora Recorrente, na forma à partilha.
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Pelo que, é bem patente a má-fé do Recorrido, nos presentes autos, quando vem alegar que, afinal, não tem dinheiro para pagar as tornas devida à ora Recorrente.
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O M. D. Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, não encontra qualquer acolhimento legal no Processo de Inventário e Partilha, aplicável aos presentes autos e, como...
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