Acórdão nº 1517/20.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO S… e S…, em 27-06-2020, intentaram ação declarativa de condenação contra L… e D… formulando os seguintes pedidos:

  1. Que os Réus sejam condenados a apresentar a planilha das rendas e a ressarci-los do valor das rendas auferidas no período em que era para ser dos Autores, ou seja, 01-10-2019 a 31-03-2020, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até o efetivo e integral pagamento, ou que seja reconhecido aos Autores o direito a usufruir o apartamento no período das férias de 2020, da presente data até 30-09-2020; b) Que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda realizada em nome dos Réus; c) Que sejam declarados que os Autores são os únicos donos e legítimos proprietários do apartamento; ou, em alternativa, d) Que sejam os Réus condenados a pagar aos Autores a quantia de €137.692,00, por todo o investimento efetuado no apartamento, não sendo mais coproprietários, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em suma, terem celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, tendo pago parte do sinal, mas por dificuldades financeiras, foi convencido entre Autores e Réus que estes adquirissem o imóvel em seu lugar, tendo as partes celebrado um «contrato de gaveta» que atribuía a compropriedade do imóvel aos quatro, com determinadas condições.

    Porém, os Réus impedem o acesso dos Autores a imóvel, apesar de estarem já cumpridas todas as condições.

    Na contestação, os Réus aceitaram, em parte o alegado pelos Autores quanto à celebração do referido «contrato de gaveta», paralelo ao contrato de compra e venda, mas impugnaram que os Autores tenham cumprido as condições acordadas.

    Realizada audiência de discussão e julgamento foi a ação julgada improcedente e os Réus absolvidos dos pedidos.

    Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação apresentando as seguintes CONCLUSÕES[1]: «33º- A interposição deste recurso se faz necessária porque o douto acórdão do juízo a quo, baseando-se tão somente na declaração dos aqui recorridos, entendeu que o acesso ao imóvel, aos seus rendimentos, dependia de pagamento integral dos valores previstos no contrato particular firmado entre recorrentes e recorridos, o que não encontra previsão contratual ou legal.

    1. - Diante de todo o exposto, patente nos autos que os recorrentes desde o início almejavam adquirir o imóvel no Algarve e somente aceitaram a participação dos recorridos no negócio após muita insistência e abuso da relação (pai e filha) de confiança que existia.

    2. - No entanto, os recorridos, visando enriquecer ilicitamente, registaram a escritura de compra e venda unicamente em seus nomes e por conseguinte impediram o uso do imóvel pelos recorrentes, em claro descumprimento de acerto contratual.

    3. - Resta evidente, portanto, que não houve qualquer incumprimento contratual por parte dos recorrentes.

    4. - Diante da comprovação de não cumprimento do contrato pelos recorridos, o contrato particular celebrado prevê expressamente a restituição dos valores pagos pelos ora recorrentes.

    5. - Assim sendo, impõe-se a rescisão do contrato em seus termos, merecendo o recebimento dos valores que desembolsaram, os quais estão satisfatoriamente comprovados e indicados nos autos, perfazendo um total de 107.242,49 euros.

    6. - É nesse sentido que se interpõe o presente recurso a fim de que se reforme a sentença proferida, em 27/06/2021, condenando os recorridos ao pagamento dos valores pagos pelos recorrentes como investimento no apartamento, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até o efetivo e integral pagamento, diante do atestado incumprimento contratual e inobservância das provas coligidas aos autos quanto às despesas dos recorrentes.

    Termos em que e nos melhores de direito, requer as V. Exas., que concedam provimento ao presente recurso e o douto acórdão do juízo a quo ser revogada e, em consequência, ser a acção julgada procedente pelo incumprimento contratual, condenando os recorridos ao pagamento dos valores pagos no total de 107.242,49€ pelos recorrentes como investimento no apartamento, crescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até o efetivo e integral pagamento, diante do atestado incumprimento contratual e inobservância das provas coligidas aos autos quanto às despesas dos recorrentes.» OS Réus apresentam resposta ao recurso, defendendo a rejeição da impugnação da decisão de facto e a confirmação da sentença recorrida.

    II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do recurso Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes: I- Questão prévia: junção de documento com as alegações de recurso: II- Apreciação do objeto do recurso: - Retificação de erro material; - Impugnação da decisão de facto; - Do mérito da decisão recorrida.

    B- De Facto A 1.ª instância deu como provada e não provada a seguinte factualidade: FACTOS PROVADOS: «1) Os Autores S… e S… celebraram em 15 de agosto de 2018, um Contrato de Promessa de Compra e Venda com a Parcitec – Construções Lda no âmbito do qual prometeram comprar e esta prometeu vender, pelo preço total de € 310.000,00, a pagar em várias prestações, devendo estar pago até 31 de março de 2019 a quantia de € € 186.000,00, sendo o reminiscente pago na celebração da escritura definitiva, uma fração autónoma correspondente ao 1º andar do Bloco, fração G, tipo T3, B, do prédio urbano localizado no Sítio dos Cavacos, freguesia de Quarteira, Concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mencionado freguesia e descrito na conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº … da freguesia de Quarteira, encontrando-se o apartamento em construção, tal como resulta de fls. 10 a 12 e 134 a 136, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 1º a 4º da petição inicial).

    2) Os Autores pagaram a quantia de €46.000,00 relativamente à promessa de compra e venda referida em 2) até agosto de 2019 (artigo 5º da petição inicial).

    3) Em agosto de 2019, os Autores receberam um comunicado da promitente vendedora de que o prédio já tinha sido finalizado e que seria realizada a escritura de compra e venda (artigo 6º da petição inicial).

    4) Os Autores residem em Luxemburgo e organizaram-se para viajar para Portugal, mas precisamente para Quarteira, localidade onde está o apartamento e seria realizada a escritura de compra e venda, gastando nas viagens montante não concretamente apurado (artigos 7º e 39º da petição inicial).

    5) Convidaram os Réus que vivem na Bélgica para irem de férias, sendo que a Ré é filha do Autor e este pagou a estadia dos Réus (artigo 8º da petição inicial).

    6) O Autor teve um acidente em 14 de junho de 2019 e caiu do andaime nas obras na qual trabalhava, quebrando as vertebras e ficou com dificuldades para trabalhar desde meados de 2019 (artigo 9º da petição inicial).

    7) Na sequência dos Autores não terem disponibilidade financeira para comprar o imóvel referido em 1) e não lhes ter sido concedido financiamento bancário, para não perderem o sinal já pago, solicitaram aos Réus que adquirissem o imóvel para si, acordando a possibilidade dos Autores o virem a adquirir em compropriedade por acordo escrito de 6 de agosto de 2018, denominado “Acordo particular”, nos termos do qual estabeleceram que a compra do apartamento referido em 1) seria em nome dos Réus, que contrariam um empréstimo no valor de €200.000,00 (incluindo €50.000,00 para os Autores, que serão solidários com este empréstimo e também “responsável” pela sua parte no empréstimo). Mais referem que o apartamento pertencerá aos Autores em 50% desde que paguem a sua participação de 50% (metade do preço de compra- €155.000,00, já tendo sido pagos €46.000,00; taxas de Notário e impostos relacionados com a compra- +/- €8.500,00; metade do preço do ar condicionado- +/- €2.500,00; metade da compra dos móveis-+/- €5.000,00; metade das cobranças mensais do apartamento e metade dos impostos e taxas). Foi estabelecido como condição da compropriedade que entre 1 de outubro e 31 de março o apartamento é propriedade exclusiva dos Autores. A...

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