Acórdão nº 107/20.8T8ABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO No Juízo de Família e Menores de Abrantes (Tribunal Judicial da Comarca de Santarém), V…, residente na Rua … Abrantes, instaurou contra S…, residente em …, Santa Coloma, AD500, Principat de Andorra, ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos.

Alegou, em síntese, que autor e ré contraíram casamento em 23 de novembro de 2005, sem convenção antenupcial, na secção Consular da Embaixada de Portugal em Andorra, e do casamento resultou o nascimento de duas filhas, T…, nascida em 16 de janeiro de 2000, e C…, nascida em 14 de março de 2006, sendo que após o casamento, autor e ré passaram a viver no Principat de Andorra.

Mais alegou o autor que desde o nascimento da segunda filha do casal, os desentendimentos entre o autor e a ré começaram a ser frequentes, relativamente a aspetos da vida do casal e, apesar das tentativas, tal situação não normalizou, e por esse motivo a ré solicitou ao autor que saísse da casa de morada da família, o que veio a acontecer em janeiro de 2007, e desde essa data autor e ré têm vivido separados de facto, tendo inclusive o autor vindo viver para Portugal, sendo que durante todo esse tempo autor e ré não reataram o trato conjugal, não havendo comunhão de habitação, mesa ou leito, pelo que o relacionamento entre ambos se encontra completamente esgotado, não pretendendo o autor, também, a manutenção do casamento.

O Sr. Juiz a quo proferiu despacho liminar e, ao abrigo do disposto nos artigos 52º, nºs 1 e 2 e 55º, nº 1 do Código Civil, 59º, a contrario sensu, 63º a contrario sensu, 97º, nº 1, 98º e 99º, nº 1, do CPC, julgou verificada a exceção da incompetência do Juízo de Família e Menores de Abrantes do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em razão da nacionalidade, declarando a incompetência absoluta daquele Tribunal e, em consequência, absolveu a ré da instância.

Inconformado, o autor recorreu do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - No caso concreto está em causa um casal que contraiu matrimónio na Secção Consular da Embaixada de Portugal, em Andorra, sendo o Recorrente de nacionalidade Portuguesa, e residente em Portugal, e a Recorrida de nacionalidade francesa, residindo em Andorra; 2 - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou o Juízo de Família e Menores de Abrantes, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, incompetente em razão da nacionalidade, declarando a incompetência absoluta desse Tribunal, considerando excluída a aplicação do Regulamento Bruxelas II BIS; 3 - O Acórdão da Relação do Porto, cujo raciocínio foi seguido na decisão em recurso, reporta-se a uma situação que não é análoga à dos presentes autos, porquanto nesse processo, apesar das partes serem nacionais de dois Estados-Membros distintos, tinham residência comum em Portugal; 4 - De modo que o artigo 3º do Regulamento 1259/2010, do Conselho, não tem aplicabilidade no caso concreto; 5 - O Recorrente entende que a lei aplicável quanto à apreciação dos requisitos do divórcio deverá ser a do Principado de Andorra, e que os Tribunais Portugueses são competentes para o efeito, conforme resulta do artigo 2º, do Regulamento 1259/2010 do Conselho; 6 - Na conjugação do disposto no Regulamento CE 2201/2003, de 27 de Novembro, em conjugação com o artigo 62º, do CPC e com o artigo 3º do citado Regulamento, o Recorrente entende que não se verificam os elementos de conexão no que concerne à mesma nacionalidade e residência; 7 - Verifica-se, no entanto, preenchido o requisito da residência em Portugal, há mais de um ano, por parte do Recorrente, o que leva a concluir pela competência do Tribunal Português onde a acção foi proposta; 8 - Em último caso, entendendo-se de modo diferente, o que se admite como mera hipótese, há que ter em conta o disposto no artigo 7º, nº 1 do Reg. CE 2201/2003, de 27 de Novembro, do Conselho, de acordo com o qual “se nenhum Tribunal de um Estado-Membro for competente, nos termos do art. 3º, 4º 2 5º, a competência em cada Estado-Membro é regulada pela lei desse Estado-Membro”, o que em conjugação com o artigo 62º, nº 1 a. a) e 72º do CPC leva a concluir pela competência do Tribunal Português; 9 - Devendo a decisão sub judice, ser revogada e substituída por outra que determine a competência internacional do Juízo de Família e Menores de Abrantes, para o julgamento da acção de divórcio proposta pelo Recorrente; 10 - Mostrando-se violado o preceituado nos artigos 62º, 72º e 615º, nº 1 do CPC, 2º, 3º e 7º do Reg.º CE 2201/20036, de 27 de Novembro.» Nesta Relação o relator proferiu o seguinte despacho: «No despacho que admitiu o presente recurso, interposto da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial[1], o Sr. Juiz limitou-se a mandar notificar a ré, nos termos do artigo 249º, nº 5, do CPC[2], e a dizer que o prazo para aquela responder às alegações se iniciava quando fosse notificada da sentença e das alegações.

Ora, em tal despacho, o que se devia ter feito, era ordenar a citação da ré, tanto para os termos do recurso como para os da causa, conforme o disposto no artigo 641º, nº 7, do CPC.

Assim, baixem os autos à 1ª instância, a título devolutivo, para que seja dado cumprimento àquele preceito legal.

Notifique.

» Depois de várias tentativas frustradas de...

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