Acórdão nº 107/20.8T8ABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO No Juízo de Família e Menores de Abrantes (Tribunal Judicial da Comarca de Santarém), V…, residente na Rua … Abrantes, instaurou contra S…, residente em …, Santa Coloma, AD500, Principat de Andorra, ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos.
Alegou, em síntese, que autor e ré contraíram casamento em 23 de novembro de 2005, sem convenção antenupcial, na secção Consular da Embaixada de Portugal em Andorra, e do casamento resultou o nascimento de duas filhas, T…, nascida em 16 de janeiro de 2000, e C…, nascida em 14 de março de 2006, sendo que após o casamento, autor e ré passaram a viver no Principat de Andorra.
Mais alegou o autor que desde o nascimento da segunda filha do casal, os desentendimentos entre o autor e a ré começaram a ser frequentes, relativamente a aspetos da vida do casal e, apesar das tentativas, tal situação não normalizou, e por esse motivo a ré solicitou ao autor que saísse da casa de morada da família, o que veio a acontecer em janeiro de 2007, e desde essa data autor e ré têm vivido separados de facto, tendo inclusive o autor vindo viver para Portugal, sendo que durante todo esse tempo autor e ré não reataram o trato conjugal, não havendo comunhão de habitação, mesa ou leito, pelo que o relacionamento entre ambos se encontra completamente esgotado, não pretendendo o autor, também, a manutenção do casamento.
O Sr. Juiz a quo proferiu despacho liminar e, ao abrigo do disposto nos artigos 52º, nºs 1 e 2 e 55º, nº 1 do Código Civil, 59º, a contrario sensu, 63º a contrario sensu, 97º, nº 1, 98º e 99º, nº 1, do CPC, julgou verificada a exceção da incompetência do Juízo de Família e Menores de Abrantes do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em razão da nacionalidade, declarando a incompetência absoluta daquele Tribunal e, em consequência, absolveu a ré da instância.
Inconformado, o autor recorreu do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - No caso concreto está em causa um casal que contraiu matrimónio na Secção Consular da Embaixada de Portugal, em Andorra, sendo o Recorrente de nacionalidade Portuguesa, e residente em Portugal, e a Recorrida de nacionalidade francesa, residindo em Andorra; 2 - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou o Juízo de Família e Menores de Abrantes, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, incompetente em razão da nacionalidade, declarando a incompetência absoluta desse Tribunal, considerando excluída a aplicação do Regulamento Bruxelas II BIS; 3 - O Acórdão da Relação do Porto, cujo raciocínio foi seguido na decisão em recurso, reporta-se a uma situação que não é análoga à dos presentes autos, porquanto nesse processo, apesar das partes serem nacionais de dois Estados-Membros distintos, tinham residência comum em Portugal; 4 - De modo que o artigo 3º do Regulamento 1259/2010, do Conselho, não tem aplicabilidade no caso concreto; 5 - O Recorrente entende que a lei aplicável quanto à apreciação dos requisitos do divórcio deverá ser a do Principado de Andorra, e que os Tribunais Portugueses são competentes para o efeito, conforme resulta do artigo 2º, do Regulamento 1259/2010 do Conselho; 6 - Na conjugação do disposto no Regulamento CE 2201/2003, de 27 de Novembro, em conjugação com o artigo 62º, do CPC e com o artigo 3º do citado Regulamento, o Recorrente entende que não se verificam os elementos de conexão no que concerne à mesma nacionalidade e residência; 7 - Verifica-se, no entanto, preenchido o requisito da residência em Portugal, há mais de um ano, por parte do Recorrente, o que leva a concluir pela competência do Tribunal Português onde a acção foi proposta; 8 - Em último caso, entendendo-se de modo diferente, o que se admite como mera hipótese, há que ter em conta o disposto no artigo 7º, nº 1 do Reg. CE 2201/2003, de 27 de Novembro, do Conselho, de acordo com o qual “se nenhum Tribunal de um Estado-Membro for competente, nos termos do art. 3º, 4º 2 5º, a competência em cada Estado-Membro é regulada pela lei desse Estado-Membro”, o que em conjugação com o artigo 62º, nº 1 a. a) e 72º do CPC leva a concluir pela competência do Tribunal Português; 9 - Devendo a decisão sub judice, ser revogada e substituída por outra que determine a competência internacional do Juízo de Família e Menores de Abrantes, para o julgamento da acção de divórcio proposta pelo Recorrente; 10 - Mostrando-se violado o preceituado nos artigos 62º, 72º e 615º, nº 1 do CPC, 2º, 3º e 7º do Reg.º CE 2201/20036, de 27 de Novembro.» Nesta Relação o relator proferiu o seguinte despacho: «No despacho que admitiu o presente recurso, interposto da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial[1], o Sr. Juiz limitou-se a mandar notificar a ré, nos termos do artigo 249º, nº 5, do CPC[2], e a dizer que o prazo para aquela responder às alegações se iniciava quando fosse notificada da sentença e das alegações.
Ora, em tal despacho, o que se devia ter feito, era ordenar a citação da ré, tanto para os termos do recurso como para os da causa, conforme o disposto no artigo 641º, nº 7, do CPC.
Assim, baixem os autos à 1ª instância, a título devolutivo, para que seja dado cumprimento àquele preceito legal.
Notifique.
» Depois de várias tentativas frustradas de...
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