Acórdão nº 1751/21.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, foi proferido despacho de rejeição da impugnação judicial que a arguida JLSM – Serviços, Unipessoal, Lda.

, havia deduzido da decisão da ACT que lhe aplicou a coima única de € 3.876,00, e o pagamento de importâncias em dívida a uma trabalhadora no montante de € 172,06 e à Segurança Social de € 67,18, bem como na sanção acessória de publicitação da página electrónica daquela autoridade.

Argumenta o referido despacho: «Tudo está em saber qual o valor que terá a mensagem de e-mail, já que de outra forma não foi enviada aos autos qualquer impugnação dentro daquele prazo.

Tratando-se de uma impugnação judicial (e não qualquer contacto com a autoridade administrativa), haverá sempre que assegurar a veracidade da data do envio e, sobretudo, a assinatura/autoria da mensagem.

Por ser assim, não basta dizer-se que a Lei permite o uso da mensagem de correio electrónico.

Para que se possa fazer valer tal mensagem como sendo aquela que vai assegurar (decisivamente) a tempestividade de uma impugnação judicial seria necessário rodeá-la de mais cuidados, designadamente dar-lhe valor jurídico pelo cumprimento das formalidades constantes do artigo 3º, nº 1, da Portaria 642/2004, de 14 de Setembro e, decisivamente, do D.L. 290-D/99, de 2 de Agosto.

Acontece que a arguida (ou o seu Ilustre mandatário) não apôs a tal mensagem a assinatura electrónica avançada (rodeada da necessária certificação), pelo que tal mensagem de correio electrónico não tem valor jurídico (ver artigo 6º, nº 2, do referido D.L. 290-D/99).

E não tendo essa mensagem valor jurídico, nada resta com esse valor, como impugnação (apresentada via correio registado).

Convidada a juntar o original assinado, nem assim a recorrente o fez.

Pelo exposto, por falta dos legais requisitos, decide-se rejeitar a impugnação apresentada.» Recorre a arguida, concluindo: 1. A Recorrente, não se conforma com o Despacho proferido nos autos supra referenciados, pelo que vem da mesma recorrer quanto à matéria de facto e de direito.

  1. Mal andou o douto tribunal “A Quo” ao não admitir o recurso interposto pela ora Recorrente, “por falta dos legais requisitos”.

  2. Decidindo, assim, rejeitar a impugnação apresentada.

  3. Nada impede a remessa das peças para juízo administrativo ou comum, através de correio electrónico, pois que este é em tudo semelhante ao envio via postal; a remessa via email, ou via fax, nada tem de ilegal.

  4. Não existindo obstáculo legal ao envio da respectiva peça do recurso, pela via do correio electrónico e, podendo confirmar-se a autenticidade da sua proveniência, nada faz incorrer em falta de formalidade, o recurso interposto pela Recorrente.

  5. Relativamente à tempestividade da impugnação judicial, nos termos do disposto no artigo 33.º, número 2 da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, a impugnação judicial terá que ser apresentada no prazo de 20 dias após a sua notificação, para a autoridade administrativa que tenha proferida a decisão de aplicação da coima (ACT de Portimão).

  6. A Arguida, ora Recorrente, foi notificada da decisão da ACT em 28 de Maio de 2021.

  7. Em 17 de Junho de 2021, inconformada com a douta decisão proferida pela ACT, a ora Recorrente interpôs recurso judicial da decisão administrativa proferida respeitante ao processo de contra-ordenação n.º 0312000225, referência 312000309.

  8. Tendo sido o mesmo remetido por via correio electrónico certificado da Ordem dos Advogados.

  9. tendo como destinatário o correio electrónico da Autoridade para as Condições do Trabalho da Unidade Central Local de Portimão (cl.portimão@act-gov.pt), pelas 18 horas e 27 minutos.

  10. Conforme Documento n.º 1 (comprovativo de envio) e Documento n.º 2 (comprovativo de entrega – resposta automática da ACT).

  11. Pelo que se conclui que a impugnação judicial foi enviada em tempo, logo dúvidas não existem quanto à sua tempestividade.

  12. Todavia, por despacho datado de 09 de Setembro de 2021, veio o Tribunal A Quo convidar a ora Recorrente a fim de demonstrar o valor jurídico do e-mail enviado, onde constava o Recurso judicial.

  13. Por certificação Citius, veio a ora Recorrente proceder, em 09 de Setembro de 2021, ao envio de um requerimento de esclarecimento, via Citius.

  14. Por despacho datado de 17 de Setembro de 2021, o Tribunal A Quo, “decidiu rejeitar a impugnação apresentada.” “por falta dos legais requisitos”, (conforme fl.3 da do Douto Despacho, uma vez que não atribuiu valor jurídico ao email enviado pela Ordem dos Advogados, por não estar aposta a respectiva assinatura...

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