Acórdão nº 402/13.2TTFAR.1.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Data16 Dezembro 2021

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, A… requereu, em 19.01.2017, a revisão da incapacidade que lhe havia sido atribuída por sentença de 28.07.2014, de 31,1% com IPATH, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 17.11.2011.

No exame médico singular, foi atribuída uma IPP de 35,9058%, por agravamento das sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente.

Inconformado, o sinistrado requereu junta médica, na qual se concluiu pelo não agravamento da incapacidade, mantendo a anteriormente atribuída.

Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido de revisão de incapacidade, mas esta, após recurso apresentado pelo sinistrado, foi anulada por Acórdão desta Relação de 23.04.2020, determinando a resposta pela junta médica aos quesitos formulados pelo sinistrado, e a realização de exames e pareceres complementares ou a requisição de pareceres técnicos (nomeadamente nas especialidades de ortopedia e de neurocirurgia), necessários à determinação das sequelas que afectam o sinistrado.

Regressados os autos à primeira instância, foram realizadas juntas médicas nas especialidades de ortopedia e neurocirurgia.

Posteriormente, a sentença fixou ao sinistrado um grau de incapacidade de 51,5% com IPATH, a partir de 19.01.2017, e condenou a seguradora Generali Seguros, S.A.

, a pagar o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 14.147,53.

Desta sentença recorre a Seguradora, concluindo: 1. A pensão deve ser fixada nos termos da alínea b) do n.º 3 do art. 48.º da Lei 98/2009, de 04/09.

  1. Mas deve ter-se em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra função compatível, isto é, deve considerar-se o grau de IPP; 3. Sendo assim, a pensão deve ser de € 8.519,96 e não a que consta da douta sentença; 4. Se não fosse tido em conta o grau de IPP, a pensão seria sempre a mesma independentemente do grau de incapacidade, grau que pode aumentar ou diminuir no futuro, grau que pode aumentar ou diminuir no futuro, se houver uma revisão; 5. Na tese da douta sentença recorrida, a pensão por IPP de 51,5% com IPATH ficaria a cinquenta e dois cêntimos do limite do salário anual (que é de 14.148,05), não deixando espaço para a pensão mais grave de Incapacidade Permanente Absoluta para todo e qualquer trabalho, 6. A sentença recorrida não respeitou o art. 48.º n.º 3 alínea b) da Lei 98/2009, de 04/09.

A resposta do sinistrado sustenta a manutenção do...

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