Acórdão nº 3465/20.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LANÇA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório V… intentou acção declarativa, com processo comum, contra S…, J… e Si… pedindo que:

  1. Se reconheça que a A.

    adquiriu, por usucapião, a propriedade do prédio urbano constituído pela casa n.º … da ilha da Culatra, composto por dois quartos com casa de banho (suite), cozinha e sala, telhado e terraço de cobertura; e área descoberta situada na parte frontal do edifício, com alegretes, área pavimentada e poço, com a área total de 127 m2, localizada na latitude 36.994568 e longitude - 7.841272, junto à Igreja da Culatra, com o número de construção/porta …, confrontando a norte com área descoberta nas traseiras da Igreja da Culatra; a sul com passagem. a nascente com edifício vizinho e a poente com edifício vizinho e área descoberta, sito na Ilha da Culatra, da União das Freguesias da Sé e de São Pedro, do concelho de Faro; b) Sejam os RR. condenados a entregar imediatamente à A.

    o imóvel referido em a): c) Sejam os RR. solidariamente condenados no pagamento de quantia não inferior a € 100,00 diários por cada dia de atraso na entrega do imóvel à A.

    , a título de sanção pecuniária compulsória.

    Fundamenta tais pedidos, em síntese, no facto de ter adquirido, em 28.

    12.

    2018 a casa em causa, por doação verbal feita por J… que, em 1976, na sequência de ocupação da parcela de terreno, construiu a referida casa, à vista de todos, sem qualquer oposição e que a passou a utilizar como sua, tendo, entretanto, doado a mesma à A.

    .

    Mais refere que a ocupação da parcela de solo e a realização da construção foi empreendida pelo J… ao arrepio de qualquer concessão de direito público, ou licença/autorização administrativa para construir, podendo ser classificada, nessa perspectiva, como uma construção ilegal e, por ter sido edificada sobre terrenos públicos sem a devida concessão, a transmissão da propriedade ou de quaisquer direitos reais menores, quer sobre o imóvel quer sobre parte deste não pode ser realizada por intermédio de escritura pública ou documento particular autenticado, como a lei impõe para a transmissão da propriedade sobre imóveis e para constituição e transmissão de quaisquer outros direitos reais menores, consequência do facto de, em geral, ser considerado que a parcela de solo ocupada se insere no domínio público do Estado Português e assim se encontrar fora do comércio, para além de que o J… sabia que não podia transmitir qualquer posição que tinha sobre o imóvel por escritura pública ou documento particular autenticado, tendo a transmissão de ser realizada por acordo meramente verbal e/ou por escrito particular sempre acompanhado da tradição material ou simbólica da coisa.

    Os RR., pessoal e regularmente citados, apresentaram contestação, na qual, em suma, invocam a ilegitimidade passiva do 3.

    ° Réu e diversas excepções de direito material, entendendo que a A.

    não pode adquirir por usucapião um imóvel situado em área do domínio público marítimo, para além de que a doação verbal de imóvel é nula, impugnando, ainda, a generalidade dos factos alegados, concluindo pela improcedência da acção.

    Exercendo o contraditório acerca das excepções deduzidas, a A.

    pugnou pela sua improcedência, salvo a da ilegitimidade do R. Si….

    A A. requereu a alteração da causa de pedir, nos seguintes termos: “V…, A. nos autos à margem identificados, tendo aceite expressamente factos alegados na contestação dos RR. que constituem confissão, vem nos termos do disposto no art.º 265.º, n.º 1 C.P.C. requerer a alteração da causa de pedir, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Para além do mais, no art.º 30.º do articulado apresentado em 15.04.2021, a A. aceitou expressamente o alegado pelos RR. no art.º 55.º da contestação e o documento n.º 2 junto com a contestação, ou seja, a A. aceitou expressamente a afirmação realizada pelos RR. de que o J…, não construiu o imóvel aqui em causa, mas antes, o comprou através do doc. 2 junto com a contestação.

    Como se verifica da leitura da p.i., o pedido assenta em parte em facto diferente (ou oposto), i.e., no facto de que foi o J… a ocupar a parcela do solo e a construir o edifício aqui em causa.

    Importa assim proceder á alteração da causa de pedir nos presentes autos, por um lado, expurgando a alegação dos factos relativos à ocupação da parcela de terreno pelo J… e substituindo esta pela alegação de factos relativos à transmissão da posse da coisa; e por outro lado, retirar as devidas ilações de facto daquela transmissão da posse.

    A alteração da causa de pedir importa a alteração do contido nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 7.º (que é eliminado), 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º (redação inovadora), 20.º (anterior redação do art.º 20.º da p.i.), 69.º e 71.º da p.i..

    As alterações à causa de pedir requeridas pela A. são as seguintes: 1.º - No dia 15 de Abril de 1977, por contrato de compra e venda verbal, J…, Jo…) adquiriu todos os poderes de facto correspondentes ao de proprietário sobre o edifício pertença dos herdeiros de Jo…, situado na Ilha da Culatra, concelho de Faro a seguir descrito, tendo pago aos transmitentes o preço de 40.000$00, cerca de € 200,00 (duzentos euros) na moeda atual, ato que foi acompanhado da entrega da coisa pelos transmitentes ao J… e da emissão por aqueles do documento escrito, em papel selado, outorgado no mesmo dia, na Fuzeta junto pelos RR. como doc. 2, sendo o edifício composto por construção térrea, sendo que, a área de solo não edificada, frontal ao edificado, é destinada a logradouro, encontrando-se delimitada por muro circundante em alvenaria de tijolo.

    1. - O edifício assim adquirido pelo J… tem a forma retangular, localiza-se na latitude 36.994568 e longitude -7.841272, tem a área total de 127m2 (cento e vinte e sete metros quadrados) – doc. 1.

    2. - O edifício assim adquirido pelo J… é composto por dois quartos com casa de banho (suite), cozinha e sala, telhado e terraço de cobertura; a área descoberta situada na parte frontal do edifício é composta por alegretes, área pavimentada e poço, sendo doravante designado abreviadamente por imóvel (expressão utilizada em sentido comum e não técnico jurídico) e também por Construção n.º ….

    3. - Eliminado.

    4. - Desde que adquiriu a Construção n.º … foi até à atualidade, foi o J… que, com exclusão de outrem (quer fossem entes públicos ou privados), quem, de forma ininterrupta, exerceu todos os poderes de facto sobre todo o imóvel, pois foi aquele: a. Eliminado.

  2. Mantém redação; c. Mantém redação; d. Mantém redação; e. Mantém redação; f. Mantém redação; g. Mantém redação; h. Mantém redação; 9.º - Ao atuar da forma descrita, o José da Câmara fazia-o com a intenção e.convicção de atuar como proprietário do imóvel que havia adquirido nos termos sobreditos.

    1. - Desde o dia 15.04.1977 que o J… se intitulou como proprietário do imóvel perante todos, erga omnes, pessoas físicas e perante as entidades administrativas com jurisdição no local (doc. 2).

    2. - O J… foi desde o dia 14.04.1977 reputado por todos os seus vizinhos no local, por todos os seus amigos e conhecidos e ainda publicamente por todos como sendo o único dono, único possuidor e o único proprietário da Construção n.º … da Ilha da Culatra.

    3. - Todos os atos de utilização do imóvel foram praticados pelo J…, pessoalmente, à vista de todos, cidadãos comuns e autoridades policiais e administrativas, sem que alguém ou alguma entidade pública ou privada alguma vez se tenha oposto à conduta daquele fosse porque forma fosse.

    4. - Considerando que a atividade levada a cabo pelo J… foi a ocupação/utilização de um edifício circundado por muro construídos em alvenaria de tijolo, sendo o edifício e o muro visíveis desde o primeiro momento em que começaram a ser construídos por todos quantos junto dele se assomaram, situação que se manteve depois de concluída até à atualidade, necessário é concluir que a situação de facto sempre foi pública.

    5. - O J… ignorava ao adquirir a Construção n.º 250 que lesava o direito de quem quer que fosse.

    6. - Face ao descrito, o J… tem de ser havido como o dono e legitimo possuidor do imóvel sito na Ilha da Culatra, Núcleo da Culatra com o n.º …, desde 15.04.1977 nos termos descritos.

    7. - A aquisição e a ocupação/utilização da Construção n.º 250 foi realizada pelo J… ao arrepio de qualquer concessão de direito público, ou licença/autorização administrativa , podendo ser classificada, nessa perspetiva, como uma construção ilegal.

    8. - Por ter sido edificada sobre terrenos públicos sem a devida concessão, a transmissão da propriedade ou de quaisquer direitos reais menores, quer sobre o imóvel quer sobre parte deste não pode ser realizada por intermédio de escritura pública ou documento particular autenticado, como a lei impõe para a transmissão da propriedade sobre imóveis e para constituição e transmissão de quaisquer outros direitos reais menores (art.º 875.º C.C.), consequência do facto de, em geral, ser considerado que a Construção n.º … se encontra construída em solo do domínio público do Estado Português e assim se encontrar fora do comércio (art.º 202.º, n.º 2 C.C.).

    9. - O J… sabia deste facto, pelo menos, desde o dia 15.04.1977, data em que adquiriu o imóvel por tradição material e simbólica da coisa e recebeu dos transmitentes a declaração escrita consubstanciada no doc. 2 junto com a contestação (artigo introduzido).

    10. - O J… sabia que não podia transmitir qualquer posição que tinha sobre o imóvel por escritura pública ou documento particular autenticado. Sabia que qualquer transmissão onerosa ou gratuita que quisesse realizar, tal como na aquisição que efetuou, teria de ser realizada por acordo meramente verbal e/ou por escrito particular sempre acompanhado da tradição material ou simbólica da coisa (redação do anterior art.º 20.º da p.i.).

    11. - Para os efeitos do n.º 1 do art.º 1256.º C.C., a A. declara juntar à sua posse de proprietária e subsidiariamente de nua proprietária a posse de proprietário mantida pelo J… desde 15.04.1977...

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