Acórdão nº 1922/21.0T8STB-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO 1.

A…, mãe dos menores B…, C…, e D… veio, inconformada com a decisão proferida em 18.6.2021 que “ (…) nos termos dos arts. 1º, 3º nºs 1 e 2 als. b), c) e f), 35º als. a) e c), 37º nº 1, 39º e 43º, todos da Lei 147/99 de 01/09” aplicou “provisoriamente e a título cautelar as seguintes medidas de promoção e proteção: - À criança B…, a medida de confiança a pessoa idónea, ficando aos cuidados de E…; - Às crianças C… e D…, a medida de apoio junto do pai, F…”, dela veio recorrer, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1-A progenitora ora recorrente, foi notificada através da sua patrona oficiosa da decisão provisória de promoção e protecção proferida em 21/06/2021, que determinou a entrega imediata da menor B... a pessoa de idónea de confiança (Sra. E...) e do menor C... ao progenitor.

2- A recorrente nunca foi ouvida no processo de cuja decisão se recorre, nunca nele tendo intervindo por desconhecer a sua remessa para o Tribunal pela CPCJ.

3- A recorrente foi surpreendida pela decisão provisória proferida neste apenso, a qual nunca teve oportunidade de influenciar.

4- Os artigos 84.º e 85.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo dispõem que as crianças e os jovens, bem como os pais destas, são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.

5- Exceptuam-se do supra mencionado dispositivo legal, «as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais». conforme preceitua o n.º 2 do mesmo normativo.

6- Sendo conhecido o paradeiro da requerente não pode dispensar-se o contraditório a não ser que o mesmo se fundamentasse em razões de urgência.

7- O libelo decisório descreve a situação dos menores, apontando as respectivas sinalizações destes desde 03/07/2018 e a remessa dos autos pela CPCJ para o Tribunal em 08/08/2019.

8- Entre a chegada dos autos ao Tribunal e a data da decisão cautelar decorreram quase dois anos.

9- Ao longo de tal período, a recorrente interveio no mesmo processo, quer nos autos principais quer nos apensos, três vezes (em 12/04/2021, 15/04/2021 e 21/04/2021).

  1. Mas nunca foi chamada, como devia, a pronunciar-se sobre os factos constantes no apenso de promoção e protecção de menores ou sobre a medida a aplicar nestes.

  2. A decisão proferida, é, pois, nula, por violação do princípio do contraditório que encontra cabimento legal no artigo 85.º da LPCJP por não se verificar qualquer dificuldade na chamada da mãe aos autos, por não se verificar uma urgência manifesta que impedisse a audição da progenitora em tempo útil que não perturbasse o célere andamento do processo e, porque a decisão não fundamentou a omissão do contraditório em qualquer facto que escudasse o detrimento deste.

    Por outro lado, 12. A progenitora não pode influenciar a decisão carreando para os autos elementos de somais importância para a boa decisão da causa e que, ora, por cautela de patrocínio se alegaram, Nomeadamente, 13. Nunca se procedeu à avaliação ou perícia sobre as capacidades parentais dos progenitores.

  3. A sentença recorrida deduziu com base em falsas premissas que o progenitor revela capacidades parentais e que a progenitora não as possui.

  4. Não foi devidamente ponderado que à data em que o menor C... foi primeiramente sinalizado por apresentar falta de cuidados, a recorrente vivia com o pai deste.

  5. E que se assim apresentava falta de cuidados, a mesma não pode assacar-se exclusivamente à mãe.

  6. Não foi, outrossim, devidamente ponderado que a progenitora sofria de violência doméstica, sob o comportamento maltratante, desumano e degradante perpetrado pelo progenitor dos menores C... e D....

  7. E por tal razão, a recorrente teve que fugir para outros locais onde não fosse localizada pelo agressor.

  8. A sentença recorrida aflora o facto de a recorrente ter residido em várias moradas e coloca tais circunstâncias a militar em seu desfavor.

  9. Porém, o facto de ter fugido para garantir a sua sobrevivência e a dos seus filhos, não pode senão militar a favor da recorrente e da sua força de carácter (sem o que se mostram feridos os seus direitos à saúde e à protecção, nomeadamente os que resultam da Lei de prevenção da violência doméstica).

  10. Desde Novembro de 2020 que a menor D... permanece com o progenitor sem que este a entregue à aqui recorrente.

  11. Por tal razão, quando no aresto decisório se refere «Entre 24/03/2021 e 07/04/2021 a D... frequentou o jardim de infância em Azeitão e apresentava higiene pessoal descuidada, por vezes com pulgas».

    Deve necessariamente concluir-se que, 23. Tais descuidados resultam de negligência do pai e não da mãe, que não tinha a menor consigo.

    Acresce que, 24. A Sra. E... manifestou a disponibilidade para ficar com a menor B... aos seus cuidados.

  12. A referida senhora foi escolhida pela recorrente...

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