Acórdão nº 6144/10.3TXLSB-T.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAURÍCIO
Data da Resolução21 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal de Execução de Penas de Évora, Juízo de Execução de Penas de Évora – Juiz 1, foi, em 28 de junho de 2021, proferido despacho com o seguinte teor (transcrição): “O perdão de pena previsto na Lei nº9/2020 de 10/04 apenas tem aplicação a pessoas reclusas, já em cumprimento de pena de prisão aquando da entrada em vigor de tal legislação, isto é, em 11/4/2020

Ora, resulta do mandado de detenção cumprido e junto aos autos que a detenção do recluso para cumprimento do remanescente de pena ocorreu apenas no passado dia 26/3/2021

Donde, a inaplicabilidade legal de tal perdão

Isso informe o recluso, mais solicitando que, em complemento do que requer, concretize e comprove o período de tempo em que esteve detido em Inglaterra ao abrigo de MDE emitido nos autos – muito se estranhando tal pois que a sua detenção e retorno à prisão resulta do cumprimento de mandado de detenção nacional

(…)”. * Inconformado com a decisão, o arguido (…) interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto na sequência do despacho proferido pela Mm.ª Juiz de Direito, no dia 28 de junho de 2021, do qual o arguido só foi notificado em 08 de julho de 2021

  1. No âmbito do processo 1533/04.5PBOER da 4.º Vara Criminal de Lisboa foi condenado o Recorrido, por cúmulo, em oito anos e nove meses de prisão efetiva, transitado em julgado a 24/11/2008

  2. Por execução de mandato de detenção nacional, o Recorrente iniciou o cumprimento do remanescente da pena no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz; 4. Já em situação de reclusão, o Recorrente requereu o perdão de pena ao abrigo da Lei N.º 9/2020, de 10 de abril por se verificar o integral preenchimento dos seus pressupostos legais, a montante com o ainda crescente número de casos de infeções, especialmente nos estabelecimentos prisionais; 5. À data do pedido faltavam, para o cumprimento integral da pena de prisão efetiva, um ano e sete meses; 6. A Mm.ª Juiz de Direito indeferiu o pedido do Recorrente, alegando para o efeito que “o perdão de pena previsto na Lei N.º 9/2020, de 10/04 apenas tem aplicação a pessoas reclusas, já em cumprimento de pena de prisão aquando da entrada em vigor de tal legislação, isto é, em 11/4/2020. Ora, resulta do mandato de detenção cumprido e junto aos autos que a detenção do recluso para cumprimento do remanescente de pena ocorreu apenas no passado dia 26/3/2021. Donde, a inaplicabilidade legal de tal perdão”

  3. Sucede que tal entendimento não resulta da letra da lei e por isso, dele não concordar; 8. E não concorda, e recorre, por considerar que o entendimento sufragado no despacho desatende, de forma flagrante, às motivações subjacentes à Proposta de Lei n.º 23/XIV, reduzindo o seu sentido, e coloca em crise o Estado de Direito, ínsito no princípio da proteção da saúde (art.º 64.º/1 CRP), no princípio da igualdade (art.º 13.º CRP) e, em última ratio, ao princípio da aplicação do tratamento mais favorável

  4. Não resulta da Lei 9/2020, de 10 de abril, ipsis verbis, qualquer delimitação temporal quanto à exclusividade de aplicação da lei tão somente “a pessoas reclusas já em cumprimento de pena de prisão aquando da entrada em vigor de tal legislação”; 10. Um recluso é, e será sempre, um condenado em efetivo cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional, independentemente do tempo em que se verifique a situação de reclusão

  5. Não se pode aceitar, num Estado de Direito, que se fantasie uma duplicação de sentidos para um mesmo vocábulo que representa a mesma realidade

  6. A simples aceitação dessa fantasia potencia diferenças de tratamento entre pessoas que se situam em posições materialmente idênticas, lesando drasticamente o principio constitucional da igualdade decorrente do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa

  7. Por isso, o mero ingresso físico no estabelecimento prisional é condição humana bastante para se adquirir o estatuto de recluso; 14. Não existe no ordenamento jurídico português ou, na própria lei excecional que decreta o perdão de penas no âmbito da COVID-19, a distinção entre “reclusos antes da Lei...

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