Acórdão nº 6144/10.3TXLSB-T.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | LAURA GOULART MAURÍCIO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal de Execução de Penas de Évora, Juízo de Execução de Penas de Évora – Juiz 1, foi, em 28 de junho de 2021, proferido despacho com o seguinte teor (transcrição): “O perdão de pena previsto na Lei nº9/2020 de 10/04 apenas tem aplicação a pessoas reclusas, já em cumprimento de pena de prisão aquando da entrada em vigor de tal legislação, isto é, em 11/4/2020
Ora, resulta do mandado de detenção cumprido e junto aos autos que a detenção do recluso para cumprimento do remanescente de pena ocorreu apenas no passado dia 26/3/2021
Donde, a inaplicabilidade legal de tal perdão
Isso informe o recluso, mais solicitando que, em complemento do que requer, concretize e comprove o período de tempo em que esteve detido em Inglaterra ao abrigo de MDE emitido nos autos – muito se estranhando tal pois que a sua detenção e retorno à prisão resulta do cumprimento de mandado de detenção nacional
(…)”. * Inconformado com a decisão, o arguido (…) interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto na sequência do despacho proferido pela Mm.ª Juiz de Direito, no dia 28 de junho de 2021, do qual o arguido só foi notificado em 08 de julho de 2021
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No âmbito do processo 1533/04.5PBOER da 4.º Vara Criminal de Lisboa foi condenado o Recorrido, por cúmulo, em oito anos e nove meses de prisão efetiva, transitado em julgado a 24/11/2008
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Por execução de mandato de detenção nacional, o Recorrente iniciou o cumprimento do remanescente da pena no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz; 4. Já em situação de reclusão, o Recorrente requereu o perdão de pena ao abrigo da Lei N.º 9/2020, de 10 de abril por se verificar o integral preenchimento dos seus pressupostos legais, a montante com o ainda crescente número de casos de infeções, especialmente nos estabelecimentos prisionais; 5. À data do pedido faltavam, para o cumprimento integral da pena de prisão efetiva, um ano e sete meses; 6. A Mm.ª Juiz de Direito indeferiu o pedido do Recorrente, alegando para o efeito que “o perdão de pena previsto na Lei N.º 9/2020, de 10/04 apenas tem aplicação a pessoas reclusas, já em cumprimento de pena de prisão aquando da entrada em vigor de tal legislação, isto é, em 11/4/2020. Ora, resulta do mandato de detenção cumprido e junto aos autos que a detenção do recluso para cumprimento do remanescente de pena ocorreu apenas no passado dia 26/3/2021. Donde, a inaplicabilidade legal de tal perdão”
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Sucede que tal entendimento não resulta da letra da lei e por isso, dele não concordar; 8. E não concorda, e recorre, por considerar que o entendimento sufragado no despacho desatende, de forma flagrante, às motivações subjacentes à Proposta de Lei n.º 23/XIV, reduzindo o seu sentido, e coloca em crise o Estado de Direito, ínsito no princípio da proteção da saúde (art.º 64.º/1 CRP), no princípio da igualdade (art.º 13.º CRP) e, em última ratio, ao princípio da aplicação do tratamento mais favorável
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Não resulta da Lei 9/2020, de 10 de abril, ipsis verbis, qualquer delimitação temporal quanto à exclusividade de aplicação da lei tão somente “a pessoas reclusas já em cumprimento de pena de prisão aquando da entrada em vigor de tal legislação”; 10. Um recluso é, e será sempre, um condenado em efetivo cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional, independentemente do tempo em que se verifique a situação de reclusão
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Não se pode aceitar, num Estado de Direito, que se fantasie uma duplicação de sentidos para um mesmo vocábulo que representa a mesma realidade
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A simples aceitação dessa fantasia potencia diferenças de tratamento entre pessoas que se situam em posições materialmente idênticas, lesando drasticamente o principio constitucional da igualdade decorrente do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa
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Por isso, o mero ingresso físico no estabelecimento prisional é condição humana bastante para se adquirir o estatuto de recluso; 14. Não existe no ordenamento jurídico português ou, na própria lei excecional que decreta o perdão de penas no âmbito da COVID-19, a distinção entre “reclusos antes da Lei...
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