Acórdão nº 173/21.9T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Setembro de 2021

Data22 Setembro 2021

I - RELATÓRIO Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa que o Banco Comercial Português, S.A.

move a M… e G…, para haver deles a quantia de € 14.771,40 e juros vencidos à taxa de 5,047%, acrescida de sobretaxa de 3%, desde 27.10.2020 até efetivo e integral pagamento [liquidando o exequente os juros à data da instauração da execução em € 230,81], foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, o Tribunal decide rejeitar liminarmente a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por BCP, S.A., julgando-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução – art. 18.º, n.º 1, esp. al. b), do Decreto – Lei n.º 227/2012, arts. 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e arts. 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC.» Inconformado, o exequente apelou do assim decidido, mas o Sr. Juiz não admitiu o recurso, considerando que «[o] recurso interposto visa “despacho de rejeição de articulado” (art. 644.º, n.º 2, al. d), do NCPC), pelo que o respetivo prazo de interposição é de 15 dias (e não de 30 dias), nos termos do disposto no art. 638.º, n.º 1, do NCPC».

Desta decisão reclamou a exequente, com êxito, pois a reclamação foi julgada procedente por decisão do relator de 18.09.207, sendo o recurso admitido com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

No recurso, a exequente/recorrente formulou as conclusões que se transcrevem: «

  1. No caso em apreço, a Recorrente fez juntar aos autos cópia das cartas simples remetidas aos executados 02/01/2018 e 11/10/2018, provando assim, ainda que indiciariamente, ter-lhes comunicado “em suporte duradouro” tanto a integração em PERSI, como a extinção do procedimento.

  2. É certo que a integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito através de “comunicação em suporte duradouro” (cfr. artigo 3, alínea h), 14, n.º 4 e 17, n.º 3 do DL 227/2012, de 25/10), sendo este definido como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.

  3. O que significa que o legislador admite o cumprimento do PERSI através de uma comunicação escrita, remetida por via postal ou e-mail. Coisa distinta é a prova do envio e recepção dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários.

  4. Ora, no que se refere à prova da recepção efectiva das cartas pelos executados, a lei não exige que haja suporte duradouro. “Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente” (vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/11/2018, in www.dgsi.pt).

  5. Ademais, conforme se deixa dito no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05/01/2021, “(…) a simples apresentação de cópia das missivas em apreço não valerá, por si só, como prova do respectivo envio e receção pelos RR. Porém, uma vez apresentadas estas em resposta ao convite realizado pelo Tribunal para que a A. documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR, devem as mesmas ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção (…) Deste modo, pensamos que a A. poderá fazer prova, por meio de testemunhas, do facto-indiciário do envio das cartas juntas aos autos, accionando a presunção, que aos RR caberá ilidir, de que estes a receberam”.

  6. Termos em que, tendo sido cumprido o postulado no diploma legal que regulamenta o PERSI, não poderia ter sido dada por verificada a excepção dilatória inominada de falta de PERSI e, em consequência, rejeitada liminarmente a presente execução.

  7. Ao ter assim decidido, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 18º, n.º 1, alínea b) do DL 227/2012.

  8. De todo o modo e sem conceder, tal como alegado pelo Banco Recorrente no requerimento executivo, a quantia exequenda peticionada nos presentes autos corresponde ao valor remanescente em dívida resultante da penhora e posterior...

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