Acórdão nº 585/19.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO 1. J… e mulher, P… demandaram JO… e V… pedindo que se reconheça e declare a existência do direito de preferência dos autores na dação em cumprimento do prédio rústico “Barca”, operada entre 1.º Réu e 2.º Réu.

Julgada a causa foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente por provada, decidiu : “

  1. Reconhecer o direito de preferência dos autores na aquisição do prédio rústico, designado “Barca”, sito na freguesia e concelho de Viana do Alentejo, com a área de 1,42500ha, inscrito na matriz rústica respectiva sob o artigo 47, Secção M, composto de cultura arvense e oliveiras, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1050/19950814.

  2. Condenar os Réus a entregar o referido prédio aos Autores, livre e desocupado.

  3. Determinar o cancelamento de todos e quaisquer registos que o 2.º Réu tenha feito a seu favor, por efeito da aquisição do supra referido prédio”.

    1. É desta sentença que recorre Jo…, formulando na, sua apelação, as seguintes conclusões: A) o Tribunal a quo não valorizou corretamente a prova produzida, ocorrendo um erro notório de apreciação da prova; B) O Tribunal quo não poderia dar como provado os pontos 4), 12) e 13) dos factos provados C) Verificação do vício de erro notório na apreciação da prova D) A sentença é contraditória entre a matéria dada como provada e a prova que foi produzida; E) À data da transmissão da propriedade do Réu Joaquim, os AA. já reformados, apenas cultivavam hortaliças para consumo próprio e por vezes vendiam aos vizinhos F) O Recorrente não aceita que se dê como provado que os Autores afetem o seu prédio à onvinicultura, G) Ficou claro que a testemunha J… bem sabe que o terreno dos AA. seus sogros à data da transmissão da propriedade que aqui se discute não era utilizado para além da sementeira de hortaliça para consumo próprio, atendendo até à idade dos AA originários.

      1. O depoimento da testemunha, J… para além de ser interessado, não merece a credibilidade que o Tribunal a quo pretende dar-lhe, foi contraditório e indiscutivelmente interessado.

      2. O depoimento desta testemunha J… não foi isento nem espontâneo, mostrou conhecimento direto dos factos relatados sim, porque o seu interesse pela propriedade objecto deste litígio é seu e não dos AA. originários.

      3. O Tribunal a quo esqueceu-se de julgar esta acção tendo como referência o fim que era dado pelos proprietários do prédio preferente, aqui os AA, Sr. Joa… (entretanto falecido) e Sr.ª P…, isto é à data da transmissão da propriedade.

      4. O Tribunal a quo, incorreu num erro de julgamento e de interpretação uma vez que aplica as regras do direito de preferência a uma data que não é correta, isto é considera a data em que se interpôs a acção e não, como devia, à data em que foi realizada a escritura de dação em cumprimento, ou do seu conhecimento, isto é antes do falecimento do A. Joaquim Fialho, quando a propriedade era apenas utilizada para cultivo de hortaliça para consumo próprio e a propriedade dos RR mantinha o uso que lhe vinha a ser dado há muitos anos – armazenamento de madeiras e lenhas para comercialização L) Na data da aquisição pelo 2.º Réu, a propriedade do 1.º R. era utilizada unicamente como deposito e tratamento de madeira, aliás, esta facto foi confirmado, ainda que a muito custo, pela única testemunha dos autores, quando depois de ter afirmado que não existia nada no terreno dos RR, que era um baldio, depois foi dizendo que havia lá uma escavadora para depois, por insistência da mandatária dos RR. acabou por confirmar a existência de madeira, montes de lenha e maquinas.

      5. Não pode ser considerado provado o ponto 4 dos factos provados tendo por base, como fundamenta o Tribunal a quo pelo depoimento da testemunha J….

      6. Tal como deveria ter sido dado como provado, e não foi, que à data da transmissão de propriedade o terreno transmitido, objecto deste litígio, tinha como única e exclusiva finalidade o armazenamento e transformação de madeira, aliás, é também do que se retira do depoimento da testemunha O) Não pode ser dado como provado o facto 4) dada a falta de sustentação dos testemunhos e a contradição dos mesmos P) Deverá, pois, ser considerado não provado o facto 4) Q) Também não corresponde totalmente à verdade que tivesse ficado provado o ponto 12 dos factos provados, uma vez que pelo depoimento das testemunhas, nomeadamente da testemunha JOR… que de forma segura e credível afirmou que muito “antes do infortúnio”, leia-se, antes da detenção do 1.º Réu, já o terreno era utilizado para armazenamento e transformação de madeira, deposito de lenha e carvão para distribuir e comercializar.

      7. Pelo que deverá ser a sentença do tribunal a quo ser revogada também neste ponto e ficar a constar que o terreno dos RR é utilizado para armazenamento e transformação de madeira, deposito de lenha e carvão para distribuir e comercializar há muitos anos.

      8. O tribunal não pode em consciência julgar factos provados ou não provados, aplicando ou socorrendo-se da regra de três simples, muito menos em matéria não comparável, T) Não pode o tribunal a quo julgar não provado um facto que os AA não contrariaram, tendo-se o Tribunal a quo substitui-se aos AA.

      9. Cabia aos AA provar que os respectivos valores patrimoniais atualizados à data da transmissão da propriedade objecto deste litígio e não ao Tribunal a quo deitar mão à regra de três simples, como se fosse possível ou sequer defensável.

      10. A operação aritmética a que o Tribunal a quo unilateralmente deitou mão, não é sequer percetível W) O Tribunal a quo deu como não provado o facto a) unicamente na falta de qualquer outra prova em sentido diverso, leia-se, sentido dado pelo Tribunal e não pelos AA.

      11. O Tribunal a quo, não pode substituir-se às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT