Acórdão nº 115/15.0T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

D…, Unipessoal, Lda.

, NIPC ---, com sede na Urbanização Residencial…, Odiáxere, foi condenada, na fase administrativa do presente processo contraordenacional, pela Câmara Municipal de Lagos, na coima de mil e quinhentos euros, pela prática de contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos Art.º 7º e 9º, n.º 1, alínea c), do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos e de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos.

  1. Inconformada, a arguida impugnou a decisão administrativa, vindo a ser proferida decisão judicial, revogando a decisão administrativa, declarando a sua nulidade e ordenando o reenvio do processo à entidade administrativa, para repetição da notificação para exercício do direito de defesa, com indicação de todos os factos que lhe são imputados, grau de participação nos mesmos e sanções aplicáveis, proferindo a decisão que nessa sequência se imponha, com instrução e expurga dos vícios apontados.

  2. A entidade administrativa cumpriu o decidido, notificando a arguida em conformidade e proferindo decisão condenando-a na coima de mil e quinhentos euros, pela prática de contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos Art.º 9º e 9º, n.º 1, alínea c), do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos e de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos.

  3. Inconformada, a arguida impugnou a decisão administrativa formulando, para tanto e em síntese, as seguintes conclusões: - funciona em absoluto respeito pelo Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos e de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos, sendo visada por uma atitude persecutória por banda da edilidade; - a decisão administrativa é nula, na medida em que não fundamenta o motivo pelo qual opta pela aplicação de uma coima em valor superior ao limite mínimo, não enunciando os factos dos quais possa extrair o benefício económico nem factos relativos à sua situação económica; - a decisão administrativa é nula, porquanto no processo que a antecedeu, não foi dada oportunidade à arguida de se pronunciar sobre a pena que a autoridade administrativa, em concreto, lhe pretendia aplicar, uma vez que não lhe foi dada a conhecer.

    Conclui pela declaração de nulidade da decisão, com o arquivamento dos autos ou, assim se não entendendo, pela sua absolvição ou pela aplicação de uma admoestação.

  4. - Enviados os autos ao Ministério Público junto da Secção de Competência Genérica (J2) da Instância local de Lagos da Comarca de Faro, foi aquele recurso decidido após audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal ora recorrido proferido sentença em que julgou improcedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, manteve a decisão administrativa recorrida, nos seus precisos termos.

  5. Inconformada, recorreu de novo a sociedade arguida, agora para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes «III - Conclusões A. A Recorrente invocou em sede de alegacões finais orais, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, uma vez que este prescreveu em 14 de Setembro de 2016.

    1. Na sentença recorrida o meritíssima Juiz não se pronunciou quanto à prescrição, o que constitui uma omissão de pronúncia, sendo a sentença nula, uma vez que é fundamental (artigo 205.o da CRP) que a parte condenada compreenda o que levou à condenação.

    2. O processo administrativo contra-ordenacional rege-se, basicamente, pelos mesmos princípios que conformam o procedimento criminal e o procedimento administrativo sancionatório, nomeadamente pelo princípio da audiência prévia do interessado a realizar pela autoridade administrativa com competência para aplicar as penas (no caso a ANSR), sendo que por força deste princípio deve a autoridade sancionadora dar a conhecer aos interessados, não só os elementos de prova que irão fundamentar a sua decisão, como comunicar previamente ao arguido a pena que em concreto lhe tenciona aplicar, tudo antes de proferir definitivamente a decisão condenatória.

    3. No caso aplicou a autoridade administrativa definitivamente a coima e a sanção acessória sem que a recorrente se tivesse podido pronunciar sobre as penas que, em concreto, aquela lhe pretendia aplicar, facto que vicia a decisão recorrida de nulidade, e que não foi tido em consideração pela meritíssima Juiz “a quo”.

    4. O recorrente defendeu-se ainda alegando que nos termos do artigo 58º, n.º 1 do Ilícito de Mera Ordenação Social, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias, deve conter sob pena de nulidade: a. A indicação dos arguidos; b. A descrição dos factos imputados; c. A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d. A coima e as sanções acessórias.

      F.

      Não é suficiente que a Câmara Municipal de Lagos afirme sucintamente os factos, é necessário explicar o porquê, in casu não se divisa o percurso lógico efectuado na senda de fixação dos factos dados por provados e, por outro lado, fixa-se a intenção do arguido, sem explicitar elementos concretos que sustentem tal conclusão.

    5. A instância de recurso não é o local apto a suprir as insuficiências da fase administrativa do procedimento contra-ordenacional, sob pena de se desvirtuar o propósito da fase judicial, antes cabendo o ónus da reformulação e expurga dos vícios da decisão à entidade recorrida.

    6. O momento da apreciação judicial visa, primacial e quase geneticamente, sindicar da justeza da aplicação da sanção. Não proferir uma decisão ex-novo, pelo que, é nula a decisão da autoridade administrativa.

      1. Por todo o exposto, deveria a sentença proferida ter sido de absolvição da arguida atenta as nulidades verificadas e existentes no auto de notícia.

    7. No entanto, caso assim não se entenda, o que só por mero exercício de patrocínio se concede, sem conceber, entende a recorrente que não lhe deveria ter sido aplicada a coima, quando bastava no caso em apreço para cumprir as finalidades da punição uma pena de admoestação.

      Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, substituída por outra que absolva a arguida.

      Caso V. Exas. assim não entendam, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, sem conceder, deve a coima aplicada ser substituída por uma pena de admoestação, por esta pena cumprir de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, fazendo-se assim justiça» 7. Na sua resposta em 1ª instância, o MP conclui pela total improcedência do recurso.

  6. Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

  7. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, a sociedade arguida nada acrescentou.

  8. A sentença recorrida (transcrição parcial): (…) Factos Provados Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 14 de Setembro de 2014, entre as 02h20m e as 03h00, o estabelecimento comercial foi objecto de uma acção de fiscalização pela PSP, tendo esta autoridade policial verificado que o referido estabelecimento estava a funcionar, servindo cerca de vinte clientes.

  9. Àquela data, o referido estabelecimento encontrava-se sujeito a medida de restrição do horário de funcionamento, por via do qual só podia funcionar até às 00h00m, imposto por despacho tomado em 19.08.2013, pelo Senhor Vereador.

  10. A referida restrição foi comunicada à sociedade arguida em 09.09.2013.

  11. O representante legal da sociedade arguida sabia que o estabelecimento não podia estar em funcionamento para além das 00h00m, revelando um comportamento de desinteresse pelo cumprimento das determinações camarárias e, dessa forma, pelo menos, conformando-se com esse comportamento desconforme com a legalidade.

  12. Com a sua conduta, deliberada, livre e consciente, bem sabia a sociedade arguida, por via do seu representante legal, NP, que agia de forma ilícita.

  13. A arguida foi já condenada em coima, nos processos de contra-ordenação n.º 114/2013, 122/2013, 129/2013 e 141/2013, por funcionamento para além do horário autorizado e por ruído de vizinhança.

  14. A arguida foi notificada, em 29 de Janeiro de 2016, nos termos do Art.º 50º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com cópia do auto de notícia, com a indicação do concreto ilícito contra-ordenacional imputado, medidas da coima aplicável e menção de imputação dolosa do ilícito.

    Factos Não Provados Não se provaram os demais factos constantes da acusação/decisão administrativa e recurso interposto pela arguida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nem ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

    MOTIVAÇÃO A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, partindo das regras da experiência, assim como da prova escrita e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar.

    In concretu.

    Esteou a afirmação do facto vertido em 1., o teor do auto de notícia junto aos autos, concatenado com a posição assumida pela arguida no seu...

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