Acórdão nº 115/15.0T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOÃO LATAS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.
D…, Unipessoal, Lda.
, NIPC ---, com sede na Urbanização Residencial…, Odiáxere, foi condenada, na fase administrativa do presente processo contraordenacional, pela Câmara Municipal de Lagos, na coima de mil e quinhentos euros, pela prática de contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos Art.º 7º e 9º, n.º 1, alínea c), do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos e de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos.
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Inconformada, a arguida impugnou a decisão administrativa, vindo a ser proferida decisão judicial, revogando a decisão administrativa, declarando a sua nulidade e ordenando o reenvio do processo à entidade administrativa, para repetição da notificação para exercício do direito de defesa, com indicação de todos os factos que lhe são imputados, grau de participação nos mesmos e sanções aplicáveis, proferindo a decisão que nessa sequência se imponha, com instrução e expurga dos vícios apontados.
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A entidade administrativa cumpriu o decidido, notificando a arguida em conformidade e proferindo decisão condenando-a na coima de mil e quinhentos euros, pela prática de contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos Art.º 9º e 9º, n.º 1, alínea c), do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos e de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos.
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Inconformada, a arguida impugnou a decisão administrativa formulando, para tanto e em síntese, as seguintes conclusões: - funciona em absoluto respeito pelo Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos e de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos, sendo visada por uma atitude persecutória por banda da edilidade; - a decisão administrativa é nula, na medida em que não fundamenta o motivo pelo qual opta pela aplicação de uma coima em valor superior ao limite mínimo, não enunciando os factos dos quais possa extrair o benefício económico nem factos relativos à sua situação económica; - a decisão administrativa é nula, porquanto no processo que a antecedeu, não foi dada oportunidade à arguida de se pronunciar sobre a pena que a autoridade administrativa, em concreto, lhe pretendia aplicar, uma vez que não lhe foi dada a conhecer.
Conclui pela declaração de nulidade da decisão, com o arquivamento dos autos ou, assim se não entendendo, pela sua absolvição ou pela aplicação de uma admoestação.
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- Enviados os autos ao Ministério Público junto da Secção de Competência Genérica (J2) da Instância local de Lagos da Comarca de Faro, foi aquele recurso decidido após audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal ora recorrido proferido sentença em que julgou improcedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, manteve a decisão administrativa recorrida, nos seus precisos termos.
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Inconformada, recorreu de novo a sociedade arguida, agora para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes «III - Conclusões A. A Recorrente invocou em sede de alegacões finais orais, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, uma vez que este prescreveu em 14 de Setembro de 2016.
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Na sentença recorrida o meritíssima Juiz não se pronunciou quanto à prescrição, o que constitui uma omissão de pronúncia, sendo a sentença nula, uma vez que é fundamental (artigo 205.o da CRP) que a parte condenada compreenda o que levou à condenação.
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O processo administrativo contra-ordenacional rege-se, basicamente, pelos mesmos princípios que conformam o procedimento criminal e o procedimento administrativo sancionatório, nomeadamente pelo princípio da audiência prévia do interessado a realizar pela autoridade administrativa com competência para aplicar as penas (no caso a ANSR), sendo que por força deste princípio deve a autoridade sancionadora dar a conhecer aos interessados, não só os elementos de prova que irão fundamentar a sua decisão, como comunicar previamente ao arguido a pena que em concreto lhe tenciona aplicar, tudo antes de proferir definitivamente a decisão condenatória.
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No caso aplicou a autoridade administrativa definitivamente a coima e a sanção acessória sem que a recorrente se tivesse podido pronunciar sobre as penas que, em concreto, aquela lhe pretendia aplicar, facto que vicia a decisão recorrida de nulidade, e que não foi tido em consideração pela meritíssima Juiz “a quo”.
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O recorrente defendeu-se ainda alegando que nos termos do artigo 58º, n.º 1 do Ilícito de Mera Ordenação Social, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias, deve conter sob pena de nulidade: a. A indicação dos arguidos; b. A descrição dos factos imputados; c. A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d. A coima e as sanções acessórias.
F.
Não é suficiente que a Câmara Municipal de Lagos afirme sucintamente os factos, é necessário explicar o porquê, in casu não se divisa o percurso lógico efectuado na senda de fixação dos factos dados por provados e, por outro lado, fixa-se a intenção do arguido, sem explicitar elementos concretos que sustentem tal conclusão.
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A instância de recurso não é o local apto a suprir as insuficiências da fase administrativa do procedimento contra-ordenacional, sob pena de se desvirtuar o propósito da fase judicial, antes cabendo o ónus da reformulação e expurga dos vícios da decisão à entidade recorrida.
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O momento da apreciação judicial visa, primacial e quase geneticamente, sindicar da justeza da aplicação da sanção. Não proferir uma decisão ex-novo, pelo que, é nula a decisão da autoridade administrativa.
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Por todo o exposto, deveria a sentença proferida ter sido de absolvição da arguida atenta as nulidades verificadas e existentes no auto de notícia.
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No entanto, caso assim não se entenda, o que só por mero exercício de patrocínio se concede, sem conceber, entende a recorrente que não lhe deveria ter sido aplicada a coima, quando bastava no caso em apreço para cumprir as finalidades da punição uma pena de admoestação.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, substituída por outra que absolva a arguida.
Caso V. Exas. assim não entendam, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, sem conceder, deve a coima aplicada ser substituída por uma pena de admoestação, por esta pena cumprir de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, fazendo-se assim justiça» 7. Na sua resposta em 1ª instância, o MP conclui pela total improcedência do recurso.
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Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
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Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, a sociedade arguida nada acrescentou.
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A sentença recorrida (transcrição parcial): (…) Factos Provados Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 14 de Setembro de 2014, entre as 02h20m e as 03h00, o estabelecimento comercial foi objecto de uma acção de fiscalização pela PSP, tendo esta autoridade policial verificado que o referido estabelecimento estava a funcionar, servindo cerca de vinte clientes.
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Àquela data, o referido estabelecimento encontrava-se sujeito a medida de restrição do horário de funcionamento, por via do qual só podia funcionar até às 00h00m, imposto por despacho tomado em 19.08.2013, pelo Senhor Vereador.
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A referida restrição foi comunicada à sociedade arguida em 09.09.2013.
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O representante legal da sociedade arguida sabia que o estabelecimento não podia estar em funcionamento para além das 00h00m, revelando um comportamento de desinteresse pelo cumprimento das determinações camarárias e, dessa forma, pelo menos, conformando-se com esse comportamento desconforme com a legalidade.
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Com a sua conduta, deliberada, livre e consciente, bem sabia a sociedade arguida, por via do seu representante legal, NP, que agia de forma ilícita.
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A arguida foi já condenada em coima, nos processos de contra-ordenação n.º 114/2013, 122/2013, 129/2013 e 141/2013, por funcionamento para além do horário autorizado e por ruído de vizinhança.
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A arguida foi notificada, em 29 de Janeiro de 2016, nos termos do Art.º 50º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com cópia do auto de notícia, com a indicação do concreto ilícito contra-ordenacional imputado, medidas da coima aplicável e menção de imputação dolosa do ilícito.
Factos Não Provados Não se provaram os demais factos constantes da acusação/decisão administrativa e recurso interposto pela arguida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nem ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
MOTIVAÇÃO A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, partindo das regras da experiência, assim como da prova escrita e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar.
In concretu.
Esteou a afirmação do facto vertido em 1., o teor do auto de notícia junto aos autos, concatenado com a posição assumida pela arguida no seu...
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