Acórdão nº 952/16.9T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 952/16.9T8TMR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: BB.

Recorrida: CC – Energia SA (arguida).

Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Tomar, Instância Central, 2.ª Secção de Trabalho, J1.

  1. A arguida veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, datada de 10/5/2016, que lhe aplicou a coima de € 6.100, pela prática de uma contraordenação ao disposto no art.º 9.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10.

    A recorrente admitiu não ter nomeado um coordenador de segurança na obra, mas entendeu que tal não era exigível, pois era a dona da obra e que só teria de o fazer se aí interviessem duas ou mais empresas. A obra foi adjudicada apenas a um empreiteiro.

    Terminou pugnando pela revogação da decisão da ACT.

    O processo foi remetido a Tribunal, tendo o Ministério Público apresentado os autos.

    O recurso foi liminarmente recebido neste tribunal, não tendo sido manifestada oposição à decisão por simples despacho, no qual foi decidido revogar a decisão de condenação proferida pela ACT e absolver a arguida da contraordenação.

  2. Inconformada, veio a ACT, patrocinada pelo Ministério Público, interpor recurso, que motivou e concluiu do seguinte modo: 1. A função do dono da obra é fundamental na prevenção de riscos profissionais intervindo desde a preparação da execução (projeto), à execução propriamente dita, cabendo-lhe na nomeação de coordenadores de segurança, quer em projeto, quer em obra, nos termos do art.º 9.º do DL 273/2003.

  3. O dono da obra, se a não realizar por administração direta, está associado ao desenvolvimento do plano de Segurança e Saúde através do coordenador de segurança em obra a quem cabe aprovar as especificações apresentadas pela entidade executante ou os outros intervenientes.

  4. A obra consistia na execução de trabalhos em tensão, designadamente de substituição de filaças, montagem de travessas de suporte para passagem de arco, retirada de hastes e descarga e de substituição de isoladores, na Rua …, no…; 4. Para a execução dessa obra “Os trabalhadores da arguida CC Energia S.A., tinham a função de “preparação e disponibilização da instalação da instalação elétrica” para os trabalhadores da empresa DD, Lda., os quais tinham a função de substituir as filaças, montar as travessas de suporte para passagem de arco, retirar as hastes e descarga, assim como substituir os isoladores.” 5. Resulta claramente dos factos provados que na execução da obra intervinham duas executantes, cada uma com funções claramente definidas quer quanto ao objeto, quer quanto ao tempo de intervenção, sendo uma sequencial à outra.

  5. Em momento algum o DL 273/2003 exige que a intervenção de “duas ou mais empresas” tenha de ser simultânea.

  6. Aliás, na obra em causa, a intervenção dos trabalhadores da dona de obra tinha de ser prévia à intervenção dos trabalhadores da empreiteira, em todos os dias da execução da “empreitada”, ligando e desligando a passagem de corrente elétrica, pois só desse modo se conseguiam prevenir os especiais riscos decorrentes da realização de trabalhos em linhas elétricas cuja passagem de corrente elétrica não tivesse sido interrompida e se evitava que as utentes do serviço ficassem privados de abastecimento, fora dos períodos de realização dos trabalhos.

  7. A função do coordenador de Segurança não é a de fiscal do dono da obra, mas a de um técnico de segurança e saúde que coordena o gestão dos riscos inerentes ao facto de existirem mais do que uma entidade na obra. No caso concreto, bastava-lhe impedir que se iniciassem os trabalhos pela DD . . . sem que a corrente elétrica tivesse sido desligada pela CC.

  8. Dispõe o artigo 9.º n.º 2 do DL 273/2003, de 29 de outubro que : “o dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros”.

  9. Nos termos do art.º 3.º n.º 1, alínea h), entidade executante é “ a pessoa singular ou coletiva que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projeto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis” e pode ser “simultaneamente o dono da obra”.

  10. Não tendo nomeado coordenador de segurança em obra, nomeação essa obrigatória face ao disposto no art.º 9.º n.º 2 do DL 273/2003 supra referido, necessário é concluir que cometeu a infração que lhe foi imputada pelo que deve ser confirmada a decisão administrativa que a acoimou.

  11. O Douto despacho recorrido violou o disposto no art.º 9.º n.º 2 do Decreto-Lei 273/2003, de 29/10, o art.º 25.º n.º 3 alínea a) do mesmo Diploma e o art.º 554.º n.º 4, alínea d), do Cod. Trabalho, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que condene a arguida pela contraordenação de que vem acusada, confirmando a decisão administrativa.

  12. A arguida respondeu e concluiu do seguinte modo: 1. Entende a recorrente que se encontra violada a norma do artigo 9.º n.º 2 do DL 273/2003 de 29/10 por a CC não ter procedido à nomeação de coordenador de segurança em obra em que teriam intervindo duas empresas – a própria CC enquanto dona de obra e a sua empreiteira - o que não se afigura verdade.

  13. Os trabalhos em causa foram adjudicados única e exclusivamente à empresa DD e consistiam em “Obras de Construção, Reparação e Manutenção de Redes de Distribuição AT, MT e BT em regime de Empreitada Contínua” - mais concretamente em “substituir filaças, montar “bis” (travessa de...

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