Acórdão nº 334/13.4TTPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelBAPTISTA COELHO
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 334/13.4TTPTM.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Portimão correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB, identificado nos autos, e vítima de acidente ocorrido no dia 27/10/2011, e são responsáveis a Companhia de Seguros CC, S.A., e a entidade empregadora DD, Lda., no termo de cuja fase conciliatória, e na tentativa de conciliação a que então se procedeu, o Ex.º Magistrado do MºPº propôs que as responsáveis pagassem ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 6.752,00, acrescida do montante de € 844,00 por cada pessoa a cargo, até ao montante máximo de € 8.440,00, devida desde 27/4/2013, e da qual caberiam € 6.790,00 à seguradora, e € 1.650,00 à empregadora; a quantia de € 5.604,75 de indemnizações por incapacidades temporárias, sendo € 4.510,13 devidos pela CC, e os restantes € 1.094,62 pela DD; e ainda o montante de € 5.533,70, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, da responsabilidade da seguradora.

O acordo assim proposto assentou no facto de a 27/4/2013, dezoito meses após o acidente, o sinistrado se encontrar na situação de incapacidade temporária absoluta (ITA), por isso convertida em incapacidade permanente, considerando também a retribuição anual auferida de € 8.440,00, da qual apenas € 6.790,00 se encontravam cobertos pelo seguro.

A seguradora aceitou a proposta do MºPº, com exceção do acréscimo por pessoas a cargo, e do montante correspondente a subsídio de elevada incapacidade. Nessa medida, e atenta a sua responsabilidade proporcional à retribuição coberta pelo seguro, obrigou-se a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 5.432,00, devida desde a referida data, e bem assim o valor proposto como indemnização por incapacidades temporárias.

A entidade empregadora, por sua vez, concordou com os valores propostos pelo MºPº, nessa medida assumindo a sua co-responsabilidade pela reparação do acidente.

Homologado o acordo parcial assim obtido, iniciou-se logo após a fase contenciosa do processo. Patrocinado oficiosamente pelo MºPº, o sinistrado demandou então as duas responsáveis, pedindo a condenação das mesmas na parte da proposta que fizera em sede de tentativa de conciliação, e que não fora objeto de acordo das partes; a entidade empregadora foi no entanto demandado apenas em termos subsidiários, para o caso de vir a entender-se que o subsídio peticionado devia, também, ser abrangido pela repartição de responsabilidades.

Contestou apenas a CC, para sustentar que a situação clínica do sinistrado, quando nos autos foi submetido a perícia médico-legal, foi avaliada como correspondendo a uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 10%, a partir de 15/7/2013, pelo que não poderia a pensão atribuída ser acrescida dos valores reclamados, que seriam apenas devidos se a mesma não tivesse resultado da conversão duma ITA, operada quando haviam decorrido 18 meses após o acidente; alegou ainda a contestante ter entretanto deduzido incidente de revisão da incapacidade, por forma a ser fixado, com exatidão, qual o grau de incapacidade de que o A. ficou a padecer.

Foi depois proferido despacho saneador, que consignou a matéria de facto assente, e elaborou a base instrutória. Daquela seleção veio ainda reclamar a seguradora, sem sucesso.

Procedeu-se a audiência de julgamento, e foi finalmente proferida sentença, que julgou a ação totalmente procedente, e em ujo segmento dispositivo se consignou: ‘a. Julga-se o sinistrado BB, por via do acidente de trabalho ocorrido a 27.10.2011, afetado de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) desde 27.04.2013; b. Condenam-se, em conformidade, as entidades responsáveis a pagar ao sinistrado além da pensão anual e vitalícia já fixada de € 6.752,00, o acréscimo de € 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro euros) por cada dependente a cargo, até ao limite da retribuição, devido desde 27.04.2013, sendo: i. Da responsabilidade da CC, S.A.”, o valor € 679,00 (seiscentos e setenta e nove euros) por cada um dos três dependentes, até ao limite da retribuição transferida; e ii. Da responsabilidade da DD, Ldª”, o valor de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros) por cada um dos três dependentes a cargo, até ao limite da parcela da retribuição não transferida; c. Condena-se, ainda, a CC, S.A.” a pagar ao sinistrado, a quantia de € 5.533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) a ser paga de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente; d. São devidos juros de mora sobre as prestações pecuniárias em atraso, desde a data do respetivo vencimento, à taxa anual de 4%;’.

* Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a CC. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida deu como facto provado que, o Autor “foi portador de incapacidade temporária absoluta desde 06.07.2012 até 27.04.2013, data em que a mesma se converteu em incapacidade permanente absoluta por aplicação do disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT