Acórdão nº 1649/15.2T8TMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1649/15.2T8TMR-A.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra CC, S.A.

, com vista a obter deste o pagamento da quantia total de € 27.871,36 acrescida de juros de mora até integral pagamento.

Entretanto a executada veio deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, pedindo, no que ora releva, a procedência destes e a correspondente extinção do processo executivo.

Alegou para o efeito, em síntese, que por força da transacção efectuada no proc. n.º 1649/15.2T8TMR se obrigou a pagar à exequente a quantia de € 30.000,00, a título de compensação pecuniária, de natureza global, pela cessação do contrato de trabalho, quantia essa a ser pagar em seis prestações iguais e sucessivas de € 5.000,00 cada, vencendo-se a primeira em 15 de Fevereiro de 2016 e as restantes até ao último dia dos meses subsequentes com inicio em Março.

Os valores em causa foram considerados pelas partes como “brutos”, ou seja, ilíquidos, já que se configuravam como rendimentos passíveis de tributação: por isso, naquela quantia, objecto de transacção e a pagar ao exequente, procedeu às retenções – quer ao nível da tributação em sede de IRS, quer ao nível de descontos para a segurança social – a que (a executada) se encontrava obrigada, donde resultou a importância líquida a entregar ao exequente de € 12.901,00, que repartiu pelas seis prestações acordadas em juízo, daí resultando um valor líquido de € 2.150,17 por cada prestação.

Acrescentou que à data da instauração da execução a única prestação vencida encontrava-se paga, pela referida quantia de € 2.150,17, pelo que inexistia fundamento para a instauração da execução, e daí a instauração dos presentes embargos.

O exequente contestou os embargos, alegando que na transacção judicial efectuada a Executada/embargante se comprometeu a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00 a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, quantia essa a pagar em 6 prestações mensais e iguais, no valor de € 5.000,00 cada, mas que em 15-02-2016, aquando do vencimento da 1.ª prestação, apenas pagou a quantia de € 2.150,17, assim incumprindo o acordado.

Em conformidade concluiu pela improcedência dos embargos.

Respondeu a embargante, a reafirmar o constante do requerimento inicial.

Em 27 de Junho de 2016 foi proferido despacho que recusou o recebimento dos embargos, tendo o mesmo o seguinte teor: «Com o requerimento inicial veio a CC, S.A. deduzir embargos de executado, requerendo além do mais a substituição da penhora por caução mediante prestação de garantia bancária, alegando em resumo que o exequente instaurou a execução com base num alegado incumprimento por parte da executada, do acordo efetuado em 3/02/2016 no âmbito dos autos principais. No âmbito de tal acordo a executada comprometeu-se a liquidar ao exequente 30.000,00 a título de compensação pecuniária, de natureza global, pela cessação do contrato de trabalho, em seis prestações iguais e sucessivas de €5.000,00, cada, vencendo-se a 1ª em 15 de fevereiro de 2016 e as restantes no último dia dos meses subsequentes com início em março.

A executada entendeu que tais valores eram ilíquidos e previamente ao seu pagamento procedeu ao cálculo dos respetivos montantes para apurar a quantia líquida a entregar ao exequente procedendo assim às retenções e descontos para a segurança social e IRS, tendo apurado que a quantia liquida a entregar ao exequente era apenas de €12.901,00, a qual repartiu pelas seis prestações, razão pela qual não percebe nem aceita a instauração da execução, uma vez que o título executivo não contempla qualquer obrigação suscetível de ser dada à execução, não existindo qualquer incumprimento por parte da embargante.

Cumpre apreciar: De acordo com o disposto no art. 732º do C.P.C. “1 – Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: b) o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729º a 731º; c) forem manifestamente improcedentes…”.

Tendo é atenção o teor do citado preceito legal é evidente a conclusão de que o fundamento da oposição à execução não se ajusta ao disposto nos artigos 729º a 731º do C.P.C., sendo os embargos manifestamente improcedentes, já que a embargante pretende com o seu requerimento de oposição alterar, por sua iniciativa, o que ficou acordado e foi certificado pelo juiz e que é equiparada a uma sentença, uma vez que tal decisão certifica a validade do acordo e põe termo ao litígio.

O título executivo oferecido à execução é uma decisão equiparada à sentença transitada em julgado, razão pela qual os fundamentos da oposição à execução teriam de ser os que constam das alíneas do artigo 729º do C.P.C. a saber: “a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do translado ou infidelidade deste, quando uma ou outra se influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.” Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário não se vislumbra que qualquer um dos factos invocados pela embargante preencha qualquer uma das mencionadas alíneas. O acordo a que as partes chegaram é claro e do mesmo não resulta, de forma alguma, que a quantia encontrada tenha sido fixada em termos ilíquidos. A executada é que de forma unilateral resolveu reformular o acordo e encontrou uns outros valores muito diferentes daqueles que constam do acordo celebrado entre as partes.

Ao contrário do por si alegado o título executivo oferecido à execução contempla obrigação suscetível de ser dada à execução, pois corresponde ao que resulta da transação efetuada.

Em face do exposto e sem necessidade de proceder a quaisquer outras considerações, ao abrigo do disposto no art. 732º n.º 1 al. b) do C.P.C., recuso o recebimento do requerimento de oposição à execução, porque o seu fundamento não se ajusta ao disposto nos artigos 729º do C.P.C.

Custas pela embargante».

Inconformada com o assim decidido, a embargante veio interpor recurso para este Tribunal da Relação, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões: «1. Salvo o devido respeito que é muito, os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para não admitir os embargos de executado apresentados contrariam frontalmente a legislação vigente, nomeadamente o disposto nas alíneas a) e g) do artigo 729º do C.P.C.

2. A Meritíssima Juíz a quo considerou existir, nos presentes autos, um incumprimento por parte da Executada, na medida em que entende que o fundamento da oposição à execução não se ajusta ao disposto nos artigos 729º a 731º do CPC, sendo os embargos manifestamente improcedentes...

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