Acórdão nº 3097/15.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. S...

, devedora, requerente nos presentes autos de Processo Especial de Revitalização, interpôs recurso do despacho de 18 de Novembro de 2016 (ref.ª 73609468), que indeferiu o requerimento apresentado pelo Administrador Judicial Provisório para que o pagamento da sua remuneração fosse adiantado pelo “Cofre Geral dos Tribunais”.

  1. A decisão recorrida é do seguinte teor: «Vem o Sr. AJP requerer que o pagamento da sua remuneração seja adiantado pelo Cofre, considerando a modalidade de protecção jurídica de que beneficiam os devedores, de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos.

    O Ministério Público pronunciou-se desfavoravelmente a esta pretensão.

    Cumpre apreciar.

    No Ac. do TRE de 28-5-2015, proc. nº 1111/14.0TBSTR.E1, o tribunal superior decidiu que “Quanto ao adiantamento das custas pelo Cofre Geral dos Tribunais: Defende por último o apelante que a remuneração deve ser adiantada pelo Cofre Geral dos Tribunais, porquanto, sendo um encargo compreendido nas custas do processo, é uma dívida da Massa insolvente, nos termos do art.º 32.º, n.º 3, do CIRE, por remissão dos art°s. 24.º e 17.º-C n.º 3, alínea a), do mesmo código. Todavia, sem razão, na medida em que não está em causa nos autos a declaração de insolvência do devedor/requerente, inexistindo, como tal, massa insolvente.

    Nos termos do disposto no art. 30º da lei nº 22/2013, apenas a remuneração do administrador da insolvência é suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, e nas situações (previstas nos arts. 39º e 232º do CIRE) de insuficiência da massa insolvente. No caso dos autos (processo de revitalização), em que não há insolvente nem massa insolvente, o responsável pelo pagamento das custas é apenas e tão só o devedor requerente, nos termos em que o é o devedor requerente da insolvência nos casos em que a insolvência não é decretada (art. 304º do CIRE).” (sublinhado nosso).

    Por conseguinte, indefere-se o requerimento do Sr. AJP, por ausência de cabimento legal.» 3.

    A recorrente discorda da decisão recorrida com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões da motivação do recurso]: A) A recorrente pediu apoio judiciário para requerer o processo especial de revitalização, tendo-lhe sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo.

    B) Em face do apoio judiciário concedido nos autos, o administrador judicial provisório (doravante AJP) nomeado nos autos requereu ao Tribunal a quo o adiantamento da sua remuneração, da importância total de 4.305,00 euros, pelo IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (Cofre).

    C) O Tribunal a quo indeferiu o requerido pelo AJP, por alegada ausência de cabimento legal, entendendo ser da responsabilidade dos devedores o pagamento da remuneração do AJP, não obstante o benefício de apoio judiciário concedido nos autos. Fundamentou a Instância a sua posição na passagem do Acórdão de 28/05/2015 (1111/14.0TBSTR.E1), segundo a qual “«(…) Defende por último o apelante que a remuneração deve ser adiantada pelo Cofre Geral dos Tribunais, porquanto, sendo um encargo compreendido nas custas do processo, é uma dívida da Massa insolvente, nos termos do art.º 32.º, n.º 3, do CIRE, por remissão dos art°s. 24.º e 17.º-C n.º 3, alínea a), do mesmo código. Todavia, sem razão, na medida em que não está em causa nos autos a declaração de insolvência do devedor/requerente, inexistindo, como tal, massa insolvente. Nos termos do disposto no art. 30º da lei nº 22/2013, apenas a remuneração do administrador da insolvência é suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, e nas situações (previstas nos arts. 39º e 232º do CIRE) de insuficiência da massa insolvente. No caso dos autos (processo de revitalização), em que não há insolvente nem massa insolvente, o responsável pelo pagamento das custas é apena e tão só o devedor requerente, nos termos em que o é o devedor requerente da insolvência nos casos em que a insolvência não é decretada (art. 304º do CIRE).»(…)”.

    D) Com o devido respeito, entende a recorrente que não assiste razão ao Tribunal recorrido, na medida em que as normas constitucionais e legais aplicáveis reclamam solução diversa da adoptada pelo despacho ora em crise. Senão vejamos.

    E) A inexistência de massa insolvente em processo especial de revitalização não é por si só razão atendível para que a remuneração do administrador judicial provisório seja suportada necessariamente pelo devedor, especialmente quando este beneficia de apoio judiciário.

    F) Por outro lado, num processo de insolvência em que a massa insolvente seja insuficiente para pagar a remuneração do administrador da insolvência este encargo é suportado pelo Cofre, pelo não se vê razão para distinguir esta situação daqueloutra em que no processo especial de revitalização o devedor também não dispõe de recursos económicos para pagar essa remuneração, já que em ambas as situações estamos na presença de uma insuficiência do activo do devedor. Explicando, G) “Desde logo importa ver que, como decorre do art.º 32º nº 3 do CIRE, o encargo com a remuneração do administrador judicial provisório e o encargo com as despesas em que incorra no exercício das suas funções, integram as custas do processo.

    H) (…) para a lei, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este incorra são encargos que cabem no âmbito das custas judiciárias. E nesta matéria não encontramos que haja de distinguir-se entre remuneração e despesas do administrador judicial provisório na insolvência e remuneração e despesas do...

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