Acórdão nº 303/13.4TBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 303/13.4TBEVR.E1 (2.ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…), na qualidade de interessado, cabeça-de-casal e em representação da herança aberta por óbito de (…), intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra (…) e mulher (…), casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, (…) e marido (…), casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, (…) e mulher (…), casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, (…), casado no regime da separação de bens com (…), e (…) e mulher (…), casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, peticionando, a final, que: “

  1. Ser ordenada a intervenção principal provocada supra requerida, chamando-se os identificados titulares da herança aberta por óbito de (…) a intervir nos autos como associados do autor em representação da herança; b) Ser reconhecido e declarado que a propriedade do terreno melhor identificado supra no nº 3 pertence à herança aberta por óbito de (…); c) Ser reconhecido que a administração dos bens da herança, incluindo o supra referido terreno, e a representação da mesma herança cabem ao cabeça-de-casal, ora autor; d) Serem os réus condenados a reconhecer o direito de administração do autor e o direito de propriedade do autor e dos chamados; e) Se declare que o mencionado terreno confronta com o terreno identificado no nº 11 da p.i. e que são ambos terrenos de cultura arvense de sequeiro, com área inferior à unidade de cultura; f) Se reconheça que a herança de (…), representada pelos respectivos titulares, tem o direito de haver para si o prédio vendido, identificado no n.º 11 da p.i., sem determinação de parte ou direito entre os respectivos titulares, proferindo-se sentença que os substitua aos quintos réus na compra e venda, com as demais consequências legais; g) Se ordene o cancelamento da inscrição de aquisição lavrada a favor dos quintos réus na ficha nº …/20090512, freguesia de S. Manços, da Conservatória do Registo Predial de (…), bem como o de qualquer inscrição posterior que prejudique o direito exercido pelo autor.” Mais requereu, a intervenção principal provocada, dos demais interessados na herança aberta por óbito de (…), para que intervenham nos autos como associados do autor, fazendo valer o direito da referida herança à preferência ora peticionada.

    *Apenas o réu (…) contestou, impugnando o alegado e arguindo diversas excepções. Mais alegou que é arrendatário do prédio em questão desde os anos 90, o qual integra uma exploração agrícola tipo familiar, cuja extensão excede a área da unidade de cultura fixada para esta zona do país, tendo-se tal arrendamento sido feito constar na escritura de compra e venda (cfr. fls. 84 e ss. dos autos).

    *Foi admitida a intervenção requerida.

    *No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções invocadas.

    *O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu o seguinte:

  2. Reconheço o direito de preferência da herança aberta por óbito de (…), representada pelo autor e chamados, em relação à compra do prédio inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de S. Manços sob o artigo (…) da secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob a ficha nº …/20090512, também denominado Courela dos (…) e com a área de 6,9750 hectares, outorgada por escritura pública lavrada em 14.09.2012 no Cartório Notarial sito na Rua António José Covinha, n.º 6-A, em Évora; b) Determino a substituição do réu (…) na posição que este ocupa no contrato de compra e venda titulado pela dita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT