Acórdão nº 5416/16.8T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de ÉvoraI – Relatório1.

A...

apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante, por entender estarem verificados os requisitos previstos no artigo 237º do CIRE.

O Sr. Administrador de insolvência afirmou não se opor a este pedido, desde que cumpridas todas as condições previstas no artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e não se verificando nenhuma das circunstâncias do artigo 238º do mesmo código.

O credor Banco B... pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, sustentando que a situação de insuficiência é a mesma que foi já apreciada em acção anterior, onde foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante então apresentado pela insolvente, por decisão transitada em julgado (cf. fls. 213 do processo principal a que se reporta o presente apenso).

Também o Cofre... se pronunciou, a fls. 375 e seguintes dos mesmos autos, pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo agora deduzido, por violação de caso julgado, sustentando que a insolvente não alega qualquer facto superveniente e nessa medida a questão foi já decidida, tendo transitado em julgado.

Por sua vez, o Banco D..., e o Banco E..., pronunciaram-se a fls. 389 e seguintes e 392 e seguintes, abstendo-se quanto ao pedido de exoneração do passivo restante.

Os credores F…, G… e H…, em Assembleia de credores, realizada em 17/10/2016, declararam não se opor ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

  1. Notificada para se pronunciar quanto ao eventual indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, por violação de caso julgado, respondeu a insolvente, concluindo inexistir fundamento para indeferir liminarmente este pedido, alegando que o fundamento de apresentação extemporânea à insolvência não se verifica.

  2. Apreciando o pedido formulado, foi proferido o despacho de 14/11/2016 (que consta certificado a fls. 222 a 229, no qual se decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela devedora, por verificação da excepção dilatória do caso julgado.

  3. Inconformada com este despacho interpôs a insolvente o presente recurso, sustentando a admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante, com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª O facto constante do ponto 13 da listagem dos factos dados como provados pela douta sentença de que se recorre deve considerar-se não provado.

    1. Assim o determina a análise do Acórdão da Relação de Évora proferido no processo 947/10.6TBSTB-B.El (pág. 2 e 3), a relação de credores constante do requerimento inicial que deu origem ao presente processo Doc.26 e ainda da relação de créditos reconhecidos a que alude o artigo 129º do CIRE e que faz parte integrante do relatório apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência em 7/10/2016.

    2. No novo processo - nos atuais autos - foram reconhecidos os créditos de I… e mulher, o crédito do Banco F…, um crédito do J…, e um crédito do L… .

    3. Estes créditos apesar de serem anteriores à primeira declaração de insolvência - tal como resulta do Doc. 26 junto com o RI, que não foi posto em causa ou por qualquer forma impugnado - só agora foram reclamados e reconhecidos.

    4. Deve considerar-se provado que os credores reconhecidos no processo 947/10.6TBSTB não correspondem integralmente aos credores reconhecidos pelo Sr. Administrador de insolvência no presente processo.

    5. Assim o determina a análise dos documentos mencionados no artigo 2º tal como explicado nos parágrafos anteriores.

    6. Por outro lado, resulta reconhecido na sentença de que se recorre que os montantes dos créditos reconhecidos são diferentes nos presentes autos por comparação com os créditos reconhecidos no processo 947/10.6 TBSTB.

    7. Neste sentido veja-se a parte final do ponto 13 dos factos dados por provados na sentença de que se recorre, bem como os documentos mencionados no artigo 2º destas Conclusões.

    8. Assim deve acrescentar-se à lista de factos provados o facto: “Os montantes dos créditos dos credores da insolvente que foram reclamados no presente processo são diferentes dos montantes dos créditos reclamados no processo 947/10.6TBSTB”.

    9. Deve ser acrescentado à lista de factos dados por provado o seguinte facto: “a nova apresentação da requerente à insolvência foi determinada pela interposição de novas acções para cobrança de créditos vencidos e não pagos, promovidas por credores que não viram satisfeitos os créditos no anterior processo de insolvência resultando tais acções em penhoras do salário da insolvente que determinavam a incapacidade desta prover ao seu sustento e ao sustento do filho que com ele ainda reside”.

    10. Considera-se que a prova deste facto resulta da conjugação do alegado no RI nos artigos 10º,12º,e 13º com a sentença que declara a insolvência com base nos fundamentos invocados.

    11. Isto é, não tendo sido impugnados os factos alegados nos artigos 10º, 12º e 13º do RI e referindo-se no 5º parágrafo da segunda página da sentença que declara a insolvência que esta foi declarada com base nos fundamentos alegados, deve concluir-se que se considerou provado para este efeito que as causas que determinaram a situação de insolvência da requerente são as que referimos no artigo 10º destas conclusões.

    12. A decisão de indeferimento liminar, salvo melhor opinião, não se apresenta devidamente sustentada na legislação aplicável pois não se verificam no caso concreto as circunstâncias previstas no artigo 238º do CIRE nem tão pouco aos requisitos de verificação da excepção do caso julgado previstos nos artigos 581º CPC.

    13. Conforme resulta dos factos que entendemos por provados, as partes da acção 947/10.6TBSTB não são as mesmas que se encontram na presente acção, porquanto há credores reclamantes que reclamaram e viram reconhecidos os seus créditos na presente acção quando não tinham intervindo no primeiro processo e vice-versa.

    14. Por outro lado, não há uma identidade das acções em análise no que toca as respectivas causas de pedir.

    15. O pedido de exoneração do passivo restante apresentado no processo 947/10.6TBSTB tem a sua causa de pedir na declaração de insolvência ali proferida averbada a certidão do registo de nascimento da requerente em 03/03/2010.

    16. Por oposição o facto jurídico que serve de base a exoneração do passivo restante representado no presente processo é a declaração de insolvência aqui proferida.

    17. Por outro lado, a apresentação da requerente a nova insolvência foi determinada por factos novos alegados no requerimento inicial deste processo designadamente nos artigos 10º, 12º e 13º.

    18. Tais factos não foram impugnados e foram aceites como fundamento para a declaração de insolvência proferida por sentença transitada em julgada nos presentes autos.

    19. Consequentemente também não há identidade de causa de pedir no que respeita a declaração de insolvência proferida no processo 947/10.6TBSTB e a causa de pedir que sustentou a declaração de insolvência no presente processo.

    20. Acresce que, o deferimento de exoneração do passivo restante representado na presente acção não iria contradizer a anterior decisão de...

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