Acórdão nº 115/14.8TBBNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A...

, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B...

, deduziu os presentes embargos de executado, pedindo que seja julgada extinta a execução, alegando, em síntese, que houve preenchimento abusivo da livrança dada à execução, não lhe foram lidas ou explicadas, as condições gerais e particulares do contrato de mútuo que esteve na origem da emissão da livrança e, por último, que o mutuário, já falecido, era titular de seguro de vida válido, pelo que a responsabilidade pelo pagamento das prestações em dívida no contrato de financiamento que esteve na origem do preenchimento da livrança é da respetiva seguradora e não do embargante, pelo que deve ser declarada extinta a execução.

A exequente contestou, aceitando, além do mais, que na sequência da celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículo automóvel foi subscrita a apólice de seguro com a C... nos termos do documento de fls. 9 dos autos, e impugnou a factualidade respeitante ao alegado preenchimento abusivo da livrança e falta de leitura e explicação das condições gerais e particulares do contrato de financiamento, concluindo no sentido de a oposição à execução ser julgada improcedente, seguindo a execução os seus termos até final, com pagamento integral da quantia exequenda.

Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos, absolvendo o embargante dos pedidos executivos, declarando extinta a execução.

Inconformada, a exequente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «A. O recorrido A... deduziu embargos de executado alegando que avalizou uma livrança, mas que a mesma foi preenchida abusivamente por não ter havido qualquer acordo quanto ao seu preenchimento.

  1. Alegando que as condições contratuais não lhe foram comunicadas nem explicadas.

  2. Tendo apresentado pedido nulidade da livrança, por ter sido abusivamente preenchida e consequentemente extinção da execução por inexistência de título executivo.

  3. A recorrente apresentou contestação impugnando o alegado pelo recorrido.

  4. Foi fixado por despacho os temas da prova: preenchimento abusivo da livrança e falta de comunicação e/ ou informação das condições gerais ao executado, ora recorrido.

  5. Em sentença, o tribunal a quo considerou provada a celebração do contrato de financiamento.

  6. Entendeu ainda como provado que as cláusulas contratuais foram devidamente explicadas ao recorrido no momento da celebração do contrato e que foi acordado um pacto de preenchimento da livrança entre as partes, não tendo esta sido preenchida de forma abusiva.

  7. Não podendo consequentemente a livrança ser nula e o título inexistente.

    I. Entendeu o tribunal a quo contudo provada a existência de um contrato de seguro de vida no qual a recorrente era a beneficiária.

  8. Não tendo sido provado se no caso concreto, a morte do mutuário em acidente automóvel sob o efeito de estupefacientes ou fármacos era ou não causa de exclusão da responsabilidade da seguradora.

  9. Nem que era requisito essencial o accionamento prévio da seguradora para posterior preenchimento da livrança e accionamento da garantia pessoal prestada pelo recorrido.

    L. Veio o tribunal a quo julgar procedentes os embargos de executado, absolvendo o recorrido do pedido e extinguindo a instância executiva, por entender que a recorrente deve exigir a quantia exequenda à seguradora e não os executados.

  10. A sentença recorrida extravasa o pedido formulado pelo recorrido que alegava nulidade da livrança e consequente inexistência de título executivo, ultrapassando os limites, conforme artigo 609.º do C.P.C.

  11. Tendo o tribunal a quo se pronunciado sobre questão para além dos temas da prova fixados, sem que a recorrente pudesse exercer o seu direito a contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do C.P.C.

  12. A sentença do tribunal a quo é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do C.P.C. por se ter pronunciado sobre questão que não estava abrangida pelos temas de prova.

  13. Neste sentido, acórdão do T.R.L. de 26/11/2009, Processo n.º 996/05.6TCLRS.L 1-6 (Pereira Rodrigues), www.dgsi.pt.

  14. Caso assim não se entenda, o que se aduz por cautela e mero dever de patrocínio, o recorrido alegou a celebração de um contrato de seguro de vida no qual a recorrente era beneficiária, mas não provou que no caso concreto, havia lugar a pagamento de indemnização por parte da seguradora, correndo por sua conta o ónus da prova do facto constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 342.º do C.C.

  15. Sendo que, ainda que no caso concreto houvesse lugar ao pagamento de indemnização, o que não se verificou, a mera existência de um contrato de seguro de vida no qual a recorrente é beneficiária não é fundamento para dedução de embargos de executado, pois em nada põe em causa a inexequibilidade do título, conforme acórdão do T.R.C. de 21/01/2014, Processo n.º 16/11.1 TBSCD-B.C1 (Henrique Antunes), e acórdão do T.R.L. de 14/10/2014, Processo n.º 17893/09.9T2SNT -A. L 1-7 (Maria Conceição Saavedra), www.dgsi.pt.

  16. Cabia ao recorrido alegar e provar que as partes teriam acordado como requisito essencial para preenchimento e execução da livrança, o accionamento prévio da seguradora.

  17. O que não aconteceu.

  18. Devendo a sentença de que ora se recorre, ser revogada, por ser nula nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea e) do C.P.C., e ordenada a sua substituição por outra em conformidade, sendo a execução os seus termos até final.

    Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, a sentença recorrida deve ser revogada, por ser nula nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea e) do C.P.C., e ordenada a sua substituição por outra em conformidade.

    Caso assim não se entenda o que se aduz por cautela e mero dever de patrocínio, deve a sentença recorrida ser revogada por falta de fundamento legal, sendo julgados os embargos de executado improcedentes, seguindo a execução os seus termos até final.

    Pois só assim se fará a costumada Justiça!» Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Mm.º Juiz a quo proferiu despacho afirmando a inexistência de qualquer nulidade da decisão recorrida.

    Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – ÂMBITO DO RECURSO As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objeto do recurso, considerando que o thema decidendum do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base nas disposições conjugadas dos artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4 e 639º, todos do CPC, são as seguintes: - se a sentença é nula por excesso de pronúncia; - se o facto da dívida ao banco exequente estar garantida por contrato de seguro de vida válido por morte do mutuário, não constituiu fundamento para considerar extinta a execução, como se fez na sentença recorrida.

    III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) No exercício da sua atividade comercial, a C..., exequente celebrou em 13/10/2009 com o executado D..., um contrato de financiamento automóvel CRD09 501174001, no montante financiado de 13.125 euros.

    2) O contrato de financiamento automóvel destinava-se à aquisição, pelo executado D..., do veículo de marca Clio de matrícula ...-FX-..., sendo que o valor financiado correspondia a 13.125,00 €, o custo total do crédito seria 6.092,50 €, a prestação mensal era no valor de 225,46 euros, sendo o montante total imputado 19.217,50 €.

    3) Como garantia das obrigações emergentes do contrato, o executado D... subscreveu e entregou à exequente, a livrança em execução.

    4) O executado A... assumiu a posição de avalista, assinando a livrança no seu verso.

    5) Os executados deixaram de cumprir com as suas obrigações contratuais, pelo que a exequente procedeu ao preenchimento da livrança no montante de 27.401,39 €.

    6) A referida livrança não foi paga, sequer parcialmente...

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