Acórdão nº 115/14.8TBBNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO A...
, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B...
, deduziu os presentes embargos de executado, pedindo que seja julgada extinta a execução, alegando, em síntese, que houve preenchimento abusivo da livrança dada à execução, não lhe foram lidas ou explicadas, as condições gerais e particulares do contrato de mútuo que esteve na origem da emissão da livrança e, por último, que o mutuário, já falecido, era titular de seguro de vida válido, pelo que a responsabilidade pelo pagamento das prestações em dívida no contrato de financiamento que esteve na origem do preenchimento da livrança é da respetiva seguradora e não do embargante, pelo que deve ser declarada extinta a execução.
A exequente contestou, aceitando, além do mais, que na sequência da celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículo automóvel foi subscrita a apólice de seguro com a C... nos termos do documento de fls. 9 dos autos, e impugnou a factualidade respeitante ao alegado preenchimento abusivo da livrança e falta de leitura e explicação das condições gerais e particulares do contrato de financiamento, concluindo no sentido de a oposição à execução ser julgada improcedente, seguindo a execução os seus termos até final, com pagamento integral da quantia exequenda.
Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos, absolvendo o embargante dos pedidos executivos, declarando extinta a execução.
Inconformada, a exequente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «A. O recorrido A... deduziu embargos de executado alegando que avalizou uma livrança, mas que a mesma foi preenchida abusivamente por não ter havido qualquer acordo quanto ao seu preenchimento.
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Alegando que as condições contratuais não lhe foram comunicadas nem explicadas.
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Tendo apresentado pedido nulidade da livrança, por ter sido abusivamente preenchida e consequentemente extinção da execução por inexistência de título executivo.
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A recorrente apresentou contestação impugnando o alegado pelo recorrido.
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Foi fixado por despacho os temas da prova: preenchimento abusivo da livrança e falta de comunicação e/ ou informação das condições gerais ao executado, ora recorrido.
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Em sentença, o tribunal a quo considerou provada a celebração do contrato de financiamento.
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Entendeu ainda como provado que as cláusulas contratuais foram devidamente explicadas ao recorrido no momento da celebração do contrato e que foi acordado um pacto de preenchimento da livrança entre as partes, não tendo esta sido preenchida de forma abusiva.
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Não podendo consequentemente a livrança ser nula e o título inexistente.
I. Entendeu o tribunal a quo contudo provada a existência de um contrato de seguro de vida no qual a recorrente era a beneficiária.
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Não tendo sido provado se no caso concreto, a morte do mutuário em acidente automóvel sob o efeito de estupefacientes ou fármacos era ou não causa de exclusão da responsabilidade da seguradora.
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Nem que era requisito essencial o accionamento prévio da seguradora para posterior preenchimento da livrança e accionamento da garantia pessoal prestada pelo recorrido.
L. Veio o tribunal a quo julgar procedentes os embargos de executado, absolvendo o recorrido do pedido e extinguindo a instância executiva, por entender que a recorrente deve exigir a quantia exequenda à seguradora e não os executados.
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A sentença recorrida extravasa o pedido formulado pelo recorrido que alegava nulidade da livrança e consequente inexistência de título executivo, ultrapassando os limites, conforme artigo 609.º do C.P.C.
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Tendo o tribunal a quo se pronunciado sobre questão para além dos temas da prova fixados, sem que a recorrente pudesse exercer o seu direito a contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do C.P.C.
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A sentença do tribunal a quo é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do C.P.C. por se ter pronunciado sobre questão que não estava abrangida pelos temas de prova.
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Neste sentido, acórdão do T.R.L. de 26/11/2009, Processo n.º 996/05.6TCLRS.L 1-6 (Pereira Rodrigues), www.dgsi.pt.
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Caso assim não se entenda, o que se aduz por cautela e mero dever de patrocínio, o recorrido alegou a celebração de um contrato de seguro de vida no qual a recorrente era beneficiária, mas não provou que no caso concreto, havia lugar a pagamento de indemnização por parte da seguradora, correndo por sua conta o ónus da prova do facto constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 342.º do C.C.
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Sendo que, ainda que no caso concreto houvesse lugar ao pagamento de indemnização, o que não se verificou, a mera existência de um contrato de seguro de vida no qual a recorrente é beneficiária não é fundamento para dedução de embargos de executado, pois em nada põe em causa a inexequibilidade do título, conforme acórdão do T.R.C. de 21/01/2014, Processo n.º 16/11.1 TBSCD-B.C1 (Henrique Antunes), e acórdão do T.R.L. de 14/10/2014, Processo n.º 17893/09.9T2SNT -A. L 1-7 (Maria Conceição Saavedra), www.dgsi.pt.
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Cabia ao recorrido alegar e provar que as partes teriam acordado como requisito essencial para preenchimento e execução da livrança, o accionamento prévio da seguradora.
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O que não aconteceu.
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Devendo a sentença de que ora se recorre, ser revogada, por ser nula nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea e) do C.P.C., e ordenada a sua substituição por outra em conformidade, sendo a execução os seus termos até final.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, a sentença recorrida deve ser revogada, por ser nula nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea e) do C.P.C., e ordenada a sua substituição por outra em conformidade.
Caso assim não se entenda o que se aduz por cautela e mero dever de patrocínio, deve a sentença recorrida ser revogada por falta de fundamento legal, sendo julgados os embargos de executado improcedentes, seguindo a execução os seus termos até final.
Pois só assim se fará a costumada Justiça!» Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mm.º Juiz a quo proferiu despacho afirmando a inexistência de qualquer nulidade da decisão recorrida.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objeto do recurso, considerando que o thema decidendum do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base nas disposições conjugadas dos artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4 e 639º, todos do CPC, são as seguintes: - se a sentença é nula por excesso de pronúncia; - se o facto da dívida ao banco exequente estar garantida por contrato de seguro de vida válido por morte do mutuário, não constituiu fundamento para considerar extinta a execução, como se fez na sentença recorrida.
III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) No exercício da sua atividade comercial, a C..., exequente celebrou em 13/10/2009 com o executado D..., um contrato de financiamento automóvel CRD09 501174001, no montante financiado de 13.125 euros.
2) O contrato de financiamento automóvel destinava-se à aquisição, pelo executado D..., do veículo de marca Clio de matrícula ...-FX-..., sendo que o valor financiado correspondia a 13.125,00 €, o custo total do crédito seria 6.092,50 €, a prestação mensal era no valor de 225,46 euros, sendo o montante total imputado 19.217,50 €.
3) Como garantia das obrigações emergentes do contrato, o executado D... subscreveu e entregou à exequente, a livrança em execução.
4) O executado A... assumiu a posição de avalista, assinando a livrança no seu verso.
5) Os executados deixaram de cumprir com as suas obrigações contratuais, pelo que a exequente procedeu ao preenchimento da livrança no montante de 27.401,39 €.
6) A referida livrança não foi paga, sequer parcialmente...
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