Acórdão nº 699/14.0TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 699/14.0TBABF.E1 (2.ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Évora “(…) – Instalações Electrónicas em Habitações, Lda.” intentou a presente ação declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra “(…) Portugal” pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 27.868,57, acrescida de vinte euros/dia, tudo acrescido de juros de mora a contar da sua citação para contestar, bem como a condenação da ré no pagamento da quantia que se vier a liquidar em incidente próprio necessária para a recolha do veículo das instalações onde está recolhida.

Alegou, para tanto que no dia 10 de Agosto de 2011, pelas 16.00h, em Albufeira, um condutor de um veículo seguro na “Companhia de Seguros (…)”, com sede em França, de quem a ré é representante para sinistros, que precedia o seu, travou a fundo com o único propósito de intimidar o condutor do veículo da autora, tornando inevitável o embate (que por sua vez originou outro), que provocou estragos no veículo e determinou a impossibilidade de uso do veículo, o que tudo causou directa e indirectamente danos que pretende ressarcidos.

*Contestou a ré invocando, por excepção, a sua ilegitimidade para a causa, por exercer a sua actividade não como representante para sinistros da seguradora (…), mas por delegação do Gabinete Português da Carta Verde da APS. E, por impugnação, sustentando que o acidente se deveu à culpa exclusiva do condutor do veículo da autora, que seguia em velocidade excessiva.

A A. deduziu o incidente de intervenção principal provocada do Gabinete Português de Carta Verde, ao abrigo da regra da pluralidade subjectiva subsidiária levada ao artigo 39.º do CPC, que foi deferido.

* *Citada a interveniente, esta, aceitando a existência do contrato de seguro a favor da (…), impugnou o acidente dos autos em termos semelhantes aos descritos pela ré.

*No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de legitimidade.

*Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é esta: Julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: 1) Absolver a ré (…) Portugal – Sociedade Reguladora de Sinistros, S.A. do pedido.

2) Condenar o Gabinete Português da Carta Verde na obrigação de pagar à autora “(…) – Instalações Eléctricas em Habitações, Lda.” a quantia de 7.534,63 (sete mil, quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), sobre a qual acrescem juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva civil, contados desde a data da citação da chamada para contestar, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

3) Condenar o Gabinete Português da Carta Verde no pagamento à autora, a título de privação do uso do Mercedes, da quantia de € 22.344,00 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e quatro euros) pelos 1176 (mil cento e setenta e seis dias) decorridos entre a data do acidente e a data da citação da chamada, sobre a qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa supletiva civil desde a data da citação da chamada até efectivo e integral pagamento, acrescida ainda da quantia de € 19,00 (dezanove euros) a vencer-se por cada dia decorrido desde a data da citação da chamada para contestar até 5 dias após o efectivo pagamento à autora da quantia indicada em 2) deste dispositivo, tudo novamente acrescido de juros civis contados do respectivo vencimento diário.

4) Absolver o Gabinete Português da Carta Verde do demais peticionado.

*Desta sentença recorre este Gabinete impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

*A A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*A impugnação da matéria de facto incide sobre os descritos F, I e S dos provados e 7 dos não provados.

Têm o seguinte teor: F. O condutor do Volvo, logo após o embate, prosseguiu repentinamente a marcha do veículo pela Rua dos (…).

I. Sensivelmente a meio da recta da Rua dos (…), já na parte em que a largura da rua não permite estacionamento, o condutor do Volvo travou bruscamente e imobilizou a viatura em escassos metros, sem a presença de peões, animais ou veículos na via, com a intenção de intimidar o condutor do Mercedes.

  1. A compra deste veículo já vinha sendo equacionada antes do embate.

    7. O Volvo seguia na Rua dos (…), a...

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