Acórdão nº 1425/11.1TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1425/11.1TBSTB.E1 ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Insolventes: (…) e (…) Recorridos / Credores: (…), SA e outras Trata-se de um processo de insolvência no âmbito do qual foi determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo, que tinha sido decretado com a obrigação de os devedores insolventes entregarem imediatamente ao fiduciário os seus rendimentos na parte excedente a € 1.482,92 mensais.

II – O Objeto do Recurso Decretada que foi a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo com fundamento no incumprimento doloso da obrigação de entrega de verbas pelos devedores ao fiduciário, causando prejuízo relevante para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, apresentaram-se os devedores insolventes a interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que mantenha a exoneração do passivo restante dos Recorrentes.

Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «a) Recorre-se do Despacho de 04.11.2016, que determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante; b) A decisão de que ora se recorre, não pode merecer como não merece a concordância dos Insolventes, uma vez que se afasta claramente do cumprimento da Lei e da realização da Justiça, como melhor se demonstrará; c) O processo foi encerrado em 13.10.2014, pelo que, o período de cessão se iniciou em Novembro de 2014; d) Resulta do relatório anual, elaborado pelo Sr. Fiduciário, relativo ao 1º ano de cessão que os insolventes deviam ter entregue à massa insolvente a quantia de 3.507,00€ e que apenas entregaram 1900,00€; e) É verdade que os insolventes estão em falta com o montante de 1.607,00€ todavia, contrariamente aos fundamentos constantes do despacho de que ora se recorre, os insolventes manifestaram sempre e de forma voluntária a sua incapacidade de cumprir com o despacho de 20.12.2011, e voluntariamente efetuaram, em 13.01.2016 uma proposta de plano de pagamento dos montantes em falta, que têm vindo a cumprir mensalmente; f) Antes disso, em 07.12.2015, 14.12.2015 e 17.12.2015 já haviam remetido cartas ao senhor Fiduciário acerca desta impossibilidade de cessão de valores para a massa insolvente, porquanto tinham tido inúmeras despesas de saúde que os impossibilitaram de ceder; g) É manifesto que o despacho de que ora se recorre, no que respeita a este ponto fez uma apreciação deficiente da matéria em causa, pois que os insolventes mantiveram sempre uma postura presente e disponível para colaborar com o processo, mormente no que tange ao dever de comunicação com o Fiduciário; h) Enferma ainda o despacho de que ora se recorre, de manifesto erro na apreciação da prova quando conclui que a “postura assumida pelos insolventes reveladora de grande e manifesta negligencia, causando tal omissão prejuízo relevante na satisfação dos credores”…; i) Não apenas porque só o incumprimento reiterado, injustificado, culposo e grave, é que pode e deve acarretar a recusa da exoneração do passivo restante. – Cfr art. 243º CIRE; j) Como não existiu incumprimento reiterado, aliás nem isso resulta do relatório anual apresentado pelo Fiduciário, onde constam as transferências efetuadas pelos insolventes, razão pela qual não se consegue descortinar como e de onde é que o Tribunal retirou tal elação; k) A cessação antecipada da exoneração ocorre quando se verifique uma das seguintes situações: logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência – art.º 243º, nº 4, do CIRE; sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante; e sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração; l) No entanto, a verificação da violação da condição prevista no artº 239º, nº 4, al. c), do CIRE – entrega ao fiduciário a parte dos rendimentos objeto de cessão - só por si não implica automaticamente o preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do art.º 243º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência; m) Considerando os apelantes que o despacho de que ora se recorre violou as disposições conjugadas dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE e artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; n) Mesmo existindo violação dos deveres do insolvente, nomeadamente o dever de entregar ao fiduciário o rendimento disponível e que desta violação pudesse resultar da inobservância de um dever de cuidado, a verdade é que a lei não se contenta, com a mera negligência: exige o dolo ou negligência grave; o) E a situação factual descrita nos autos não demonstra qualquer atuação dolosa por parte dos insolventes, pelo que andou mal o Douto Tribunal ao decidir como decidiu.

p) Acresce ainda que, mais que atuar dolosa ou negligente importa existir um prejuízo para a satisfação dos créditos; q) Nos autos inexistem elementos que resulte a demonstração direita de qualquer prejuízo para os credores, razão pela...

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