Acórdão nº 37/09.4T2ODM.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 37/09.4T2ODM.E2 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Fundo de Garantia Automóvel (F.G.A.) deduziu oposição à execução contra si intentada por (…) (motivada por danos por esta sofridos em consequência de acidente de viação e respectiva obrigação de os indemnizar a cargo do executado) invocando diversa factualidade para esse efeito e concluindo que a liquidação efectuada pela exequente deve ser julgada improcedente por não provada e, consequentemente, ser o executado, aqui opoente, absolvido do pedido.

A exequente contestou tal pedido e concluiu pela improcedência da oposição deduzida pelo executado, com as legais consequências.

Oportunamente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente oposição à execução parcialmente procedente e, em consequência, fixou à execução o valor de € 118.307,12.

Inconformada com tal decisão dela apelou a oponida/exequente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida comete uma nulidade nas respostas que deu sobre a matéria de facto quando considerou provados os factos que descreve sob os nºs 5 e 13 e que são contraditórios entre si.

  2. Porque aceite por acordo das partes, deve eliminar-se o facto nº 13 e manter-se apenas que «as sequelas do acidente determinaram para a exequente uma incapacidade parcial permanente de 62%».

  3. A sentença recorrida é nula quando fixa em € 38.000,00 o valor do dano patrimonial futuro e em € 30.000,00 o valor dos danos não patrimoniais, quer por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, quer porque, na ausência de qualquer fundamentação, este segmento da sentença se torna ininteligível.

  4. A sentença recorrida é ainda nula por ter conhecido de questão que não devia ter apreciado. Na verdade, e) Os fundamentos da oposição a uma execução são os que constam do artigo 814º do C.P.C. em vigor à data de início dos presentes autos, quase integralmente plasmados, com um aditamento que no caso não é aplicável, no artº 729º do actual CPC.

  5. E entre esses fundamentos não consta a limitação, por qualquer razão que seja, da obrigação do ora recorrido, matéria que seria da exclusiva competência do tribunal na fase declarativa do processo.

  6. Com o que não podia a sentença recorrida ter conhecido dessa alegada limitação.

  7. Deve ser alterado o julgamento feito sobre a matéria de facto.

  8. A resposta dada sobre o facto não provado sob a alínea a) deve ser, pelo menos parcialmente alterada, de forma a passar a constar o seguinte facto provado: «antes do acidente, a exequente trabalhara no Hotel (…) como Chefe de Restaurante, onde auferia um salário mensal não inferior a Esc. 135.000$00 mensais, 14 meses por ano».

  9. Deve ser alterado o facto 27 da sentença de forma a do mesmo passar a constar que «em virtude do acidente em causa o executado pagou a (…), por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 1.090.672$00 a título de capital».

  10. A sentença recorrida errou ao fixar o valor do dano patrimonial futuro da ora recorrida em € 38.000,00.

  11. Mais do que ater-se a errados rendimentos auferidos antes do acidente, a sentença recorrida deveria ter considerado o rendimento que presumidamente a ora recorrente ia auferir mas não chegou a concretizar por causa do acidente – e só assim se valoriza verdadeiramente o dano futuro. Mais, m) Ainda que pretendesse considerar o valor do salário mínimo nacional, não se vislumbra razão para que considere o do ano do acidente e não o actual, única forma de fixar o dano com actualidade. Assim, n) Considerando um salário mensal de PTE 200.000$00, a indemnização pelos danos patrimoniais futuros, e considerando as tabelas de cálculo habitualmente utilizadas pelo STJ – e também pelo recorrido na sua petição inicial – seria superior a € 235.000,00.

  12. A considerar-se um salário mensal de PTE 150.000$00, tal indemnização ascenderia a um valor superior a € 180.000,00.

  13. E a considerar-se o actual salário mínimo nacional, a indemnização por esse dano ainda assim ascenderia a € 130.000,00.

  14. E num destes valores deveria ter sido fixado o valor desse dano.

  15. Ainda que se entenda que a sentença recorrida poderia ter apreciado a questão da alegada limitação da obrigação do ora recorrido, no que se não concede, fê-lo de forma errada.

  16. Apreciou uma questão que, pelos valores fixados, não deveria sequer ter chegado a ponderar. Ainda assim, t) A sentença recorrida não considerou que o ora recorrido podia e devia ter acautelado a possibilidade do valor da sua responsabilidade poder ser ultrapassado: através de uma consignação em depósito, que não requereu; ou através da apensação de ações.

  17. E, quanto a esta segunda possibilidade, o ora recorrido até o fez, mas apenas quanto às ações da ora recorrente e da também lesada Anabela Pinto, que, embora passando a certa altura a ser tramitadas em conjunto, inclusivamente tendo sido julgadas em simultâneo, foram objeto de duas sentença distintas.

  18. Mas não cuidou de requerer a estas a apensação da acção do (…), assim como não cuidou de não permitir o trânsito em julgado da sentença dada aqui à execução por forma a garantir o que os limites que agora veio alegar não pudessem ser ultrapassados.

  19. E essa era questão a do eventual limite de responsabilidade do executado, que a sentença aqui dada à execução deveria ter conhecido, porque expressamente invocada como causa da apensação requerida.

  20. E, transitada em julgado a sentença que deveria ter conhecido dessa questão sem o ter feito, tal nulidade ficou sanada e a questão não mais pode ser apreciada sob pena de se violar o caso julgado formado por esta.

  21. O ora recorrido negligenciou os seus interesses à custa de um único dos vários lesados, no caso a aqui recorrente, permitindo que tudo seja pago aos demais para depois vir dizer que a sua responsabilidade está esgotada.

  22. A questão está, pois, abrangida pelo caso julgado formado pela sentença dada à execução, como não pode ser abordada em sede executiva, para mais em benefício daquele que, com o seu comportamento, pretende beneficiar-se a si e aos demais lesados em detrimento e à custa exclusivamente da ore recorrente que nada tem que ver com tal questão.

    a

  23. A sentença recorrida violou a melhor e mais recente tradição jurisprudencial ao não actualizar o valor em que fixou o valor dos danos não patrimoniais, o que poderia e deveria ter feito sempre sem ultrapassar o valor total do pedido.

    bb) Com o que deveria ter fixado o valor desses danos, face aos factos provados e aos 11 anos passado desde a instauração da execução, em não menos de € 50.000,00.

    cc) Fica por explicar como e porquê a ora recorrente foi condenada na totalidade das custas destes autos quando, mesmo com todas as deficiências antes apontadas, obteve ganho de causa em mais de 1/3 da sua pretensão, o que deve também ser alterado no presente recurso.

    dd) Foram violadas as normas dos arts. 527º, 607º, nº 3, 608º, nº 2, 615º, nº 1, alíneas b), c) e d), parte final, 619º e 729º do actual C.P.C., 814º do C.P.C. à data do início dos presentes autos, 562º e seguintes e, muito em particular, o artº 566º, nº 2, do C. Civil.

    ee) Termos em que deve ser declarada nula a sentença recorrida, ou, subsidiariamente, alterada a matéria de facto considerada provada e fixando-se a indemnização devida pelo recorrido à recorrente nos € 192.704,05 liquidados no requerimento executivo, com o que se fará a habitual e esperada Justiça.

    Pelo oponente/executado não foram apresentadas contra alegações de recurso.

    Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

    Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

    Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º nº 3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].

    Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

    No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela oponida/exequente, aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se a sentença é nula, quer por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito (na fixação em € 38.000,00 do dano patrimonial futuro e em € 30.000,00 dos danos não patrimoniais), quer por oposição entre os fundamentos e a decisão, quer ainda por excesso de pronúncia (cfr. art. 615º, nº 1, alíneas b), c) e d), do C.P.C.); 2º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada e não provada; 3º) Saber se não pode ser aqui apreciada a questão do eventual limite de responsabilidade do apelado/executado (50.000 contos – cfr. art. 6º do D.L. 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo D.L. 18/93, de 23/1), uma vez que a sentença aqui dada à execução já transitou em julgado e, muito embora tal sentença devesse ter conhecido dessa questão sem o ter feito, a verdade é que tal nulidade ficou sanada e a questão não mais poderá ser apreciada, sob pena de se violar o caso julgado formado por esta.

    1. ) Saber se o valor dos danos patrimoniais...

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