Acórdão nº 1172/14.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017

Data27 Abril 2017

Proc. nº 1172/14.2T8PTM.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção comum, a correr termos na Secção Cível da Instância Local de Portimão da Comarca de Faro, que «Caixa (…)» intentou contra (…) e (…), foi pela A. invocada a celebração com os RR. de dois contratos de concessão de crédito, pelos quais foram mutuadas aos RR. as quantias de 30.000,00 € e de 14.986,85 €, respectivamente, e alegado o incumprimento dos mesmos, devido a falta de pagamento de prestações que determinaram o vencimento das restantes, pedindo, nessa base, a condenação dos RR. a pagar à A. a quantia global de 42.277,85 € – correspondentes aos valores devidos em relação a cada um dos contratos (nos respectivos totais de 26.822,70 € e 15.455,15 €), respeitantes a dívidas de capital (de 25.872,36 € e 14.875,40 €), juros de mora vencidos, montantes vencidos referentes a cláusula penal contratual de 3%, despesas e imposto de selo –, bem como os juros de mora vencidos e vincendos sobre aquelas dívidas de capital, à taxa legal, acrescida da cláusula penal contratual de 3%, desde a propositura da acção até integral pagamento.

Devidamente citados, os RR. não contestaram, pelo que foi proferido despacho (cfr. fls. 58), a declarar confessados os factos articulados pela A., ao abrigo do artº 567º, nº 1, do NCPC, após o que o tribunal de 1ª instância proferiu a respectiva sentença (a fls. 69-75), vindo a julgar improcedente a acção, com a absolvição dos RR. do pedido.

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: devido à falta de contestação dos RR., foram declarados confessados os factos articulados pela A., ao abrigo do artº 567º, nº 1, do NCPC, o que consente que a sentença se limite a uma simples fundamentação sumária do julgado, em casos de manifesta simplicidade, nos termos do nº 3 da mesma disposição legal, como sucede no caso presente; apesar dessa confissão dos factos, caberia à A. alegar e provar que a resolução dos contratos de mútuo celebrados entre as partes tinha sido devidamente formalizada, o que não fez, não se podendo presumir tal resolução, não obstante estar documentado o incumprimento dos RR.; por a A. não ter alegado a factualidade em que a resolução se corporizou, deve improceder a acção.

Inconformada com tal decisão, dela apelou a A., formulando as seguintes conclusões: «A. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, em sede da qual foram os RR. absolvidos do pedido da A., ora Recorrente, que consistia na condenação dos Réus no pagamento das quantias peticionadas e determinou a improcedência total da acção.

  1. O entendimento da ora Recorrente, é o de que, em face do enquadramento jurídico aplicável à questão sub judice, salvo o devido respeito, deveria ter sido diversa a decisão do tribunal a quo, pelo que vem pugnar pela revogação da douta sentença propugnada pela 1.ª instância.

  2. O objecto do presente recurso consiste em saber se face ao incumprimento dos contratos de mútuo por parte dos Recorridos a resolução dos respectivos contratos produziu válida e eficazmente os seus efeitos e se tais factos terão sido devidamente alegados e provados pela ora Recorrente no âmbito dos autos a quo, crendo a ora Recorrente que a resposta a dar a tal questão terá de ser necessariamente afirmativa.

  3. Vem a douta decisão, no âmbito da fundamentação de direito que sustenta, concluir que: “impendendo sobre a Autora, no caso, o ónus de alegar e provar (cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC) os factos de onde derivam o seu direito, facilmente concluímos que a acção não pode proceder. Na verdade, o pressuposto da procedência da acção assentava na alegação e prova dos factos atinentes à resolução e a consequente perda do benefício do prazo pelos Réus, de onde decorreria a obrigação de liquidar o todo das quantias mutuadas e eventuais penalizações. Nesse conspecto, se é certo que os autos documentam de alguma forma o incumprimento dos Réus, o certo é que o mesmo tem de ser visto no seio da causa de pedir complexa invocada pela Autora e que parte da resolução (com base no incumprimento), cujos pressupostos não se mostram alegados; ou seja, a Autora diz que resolveu os contratos, porém nada diz sobre o modo como procedeu a tal acto, o que inviabiliza a conclusão pelo cumprimento do contratualmente acordado entre as partes (cfr. os pontos 10.2 dos contratos) para que a resolução pudesse válida e eficazmente produzir os seus efeitos (…)”.

  4. Considera a douta sentença que a Autora...

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