Acórdão nº 46/15.4T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA, nascida em 05/09/1984, intentou contra BB e CC, ação de impugnação de paternidade, com processo comum, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém) alegando, em síntese, que não é filha biológica do réu, só constando o nome deste no seu registo de nascimento, certamente por ter havido lapso dos Serviços do Registo Civil, ao fazerem constar na linha da paternidade o seu nome por o mesmo ter acompanhado a sua mãe àqueles Serviços. A ré, sua mãe, nunca manteve qualquer relacionamento afetivo, ou relações sexuais com o réu, mantendo sim, um relacionamento em condições análogas às dos cônjuges, durante cerca de 12 anos, com DD, que é o seu pai biológico e que sempre a tratou e reputou como sua filha, até ao momento da sua morte, ocorrida em 23 de Julho de 1997, e ela também sempre o viu e tratou como seu pai.

Concluindo pede que se declare que a mesma não é filha do 1º réu e se ordene a retificação do seu assento de nascimento.

Citados os réus (a ré pessoalmente e o réu editalmente) não foi por estes apresentada contestação como, também, não o foi, pelo Ministério Público, após ter sido citado nos termos do artº 21º n.º do CPC.

No saneador foi, em concreto, apreciada a caducidade do direito de ação (exceção perentória de conhecimento oficioso), a qual foi julgada procedente e, em consequência, os réus absolvidos do pedido.

* Irresignada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado as respetivas alegações e terminado por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “

  1. O presente recurso versa sobre matéria de direito.

  2. O Tribunal a quo julgou que a presente ação é extemporânea, por virtude de aquando da sua propositura já ter decorrido o prazo de 10 anos a que se reporta o artigo 1842º, nº 1-c) do Código Civil.

  3. De acordo com o disposto o citado preceito legal: “A ação de impugnação da paternidade pode ser intentada: c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de tês anos após a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.” D) O Tribunal a quo fez uma interpretação restritiva do citado normativo legal, a qual no entender da recorrente, salvo o devido e merecido respeito, está ferido de inconstitucionalidade material.

  4. A Autora (aqui recorrente) tem direito à verdade biológica, ou seja, tem direito em ver afastada a paternidade constante do seu registo de nascimento; melhor dizendo tem direito à sua identidade, nos termos do artigo 26º, nº1 da C.R.P., e por via disso, a douta sentença ora em crise deveria ter decido pela não verificação da caducidade da ação.

  5. A Jurisprudência de um modo geral, defende que no caso da previsão do artigo 1842º, nº 1 - c) do Código Civil, o filho pode impugnar a paternidade, sem...

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