Acórdão nº 46/15.4T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA, nascida em 05/09/1984, intentou contra BB e CC, ação de impugnação de paternidade, com processo comum, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém) alegando, em síntese, que não é filha biológica do réu, só constando o nome deste no seu registo de nascimento, certamente por ter havido lapso dos Serviços do Registo Civil, ao fazerem constar na linha da paternidade o seu nome por o mesmo ter acompanhado a sua mãe àqueles Serviços. A ré, sua mãe, nunca manteve qualquer relacionamento afetivo, ou relações sexuais com o réu, mantendo sim, um relacionamento em condições análogas às dos cônjuges, durante cerca de 12 anos, com DD, que é o seu pai biológico e que sempre a tratou e reputou como sua filha, até ao momento da sua morte, ocorrida em 23 de Julho de 1997, e ela também sempre o viu e tratou como seu pai.
Concluindo pede que se declare que a mesma não é filha do 1º réu e se ordene a retificação do seu assento de nascimento.
Citados os réus (a ré pessoalmente e o réu editalmente) não foi por estes apresentada contestação como, também, não o foi, pelo Ministério Público, após ter sido citado nos termos do artº 21º n.º do CPC.
No saneador foi, em concreto, apreciada a caducidade do direito de ação (exceção perentória de conhecimento oficioso), a qual foi julgada procedente e, em consequência, os réus absolvidos do pedido.
* Irresignada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado as respetivas alegações e terminado por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “
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O presente recurso versa sobre matéria de direito.
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O Tribunal a quo julgou que a presente ação é extemporânea, por virtude de aquando da sua propositura já ter decorrido o prazo de 10 anos a que se reporta o artigo 1842º, nº 1-c) do Código Civil.
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De acordo com o disposto o citado preceito legal: “A ação de impugnação da paternidade pode ser intentada: c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de tês anos após a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.” D) O Tribunal a quo fez uma interpretação restritiva do citado normativo legal, a qual no entender da recorrente, salvo o devido e merecido respeito, está ferido de inconstitucionalidade material.
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A Autora (aqui recorrente) tem direito à verdade biológica, ou seja, tem direito em ver afastada a paternidade constante do seu registo de nascimento; melhor dizendo tem direito à sua identidade, nos termos do artigo 26º, nº1 da C.R.P., e por via disso, a douta sentença ora em crise deveria ter decido pela não verificação da caducidade da ação.
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A Jurisprudência de um modo geral, defende que no caso da previsão do artigo 1842º, nº 1 - c) do Código Civil, o filho pode impugnar a paternidade, sem...
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