Acórdão nº 442/14.4TBVRS-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 442/14.4TBVRS-C.E1 ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…) – Compra e Venda de Imóveis, SA Recorridas / Rés: Massa Insolvente da Sociedade (…) – Compra e Venda de Bens Imóveis, Lda. e Banco (…), SA, Sociedade Aberta Trata-se de uma ação declarativa de condenação para cumprimento de contrato-promessa de cessão de posição contratual que a Recorrente apresentou a juízo por apenso ao processo de insolvência, na Secção de Comércio da Instância Central de Olhão, apelando ao regime inserto no art.º 85.º do CIRE, uma vez que a 1.ª R foi declarada insolvente, sustentando que, por via disso, o processo deve correr termos por apenso ao processo de insolvência.

II – O Objeto do Recurso O Tribunal a quo declarou a Secção de Comércio da Instância Central de Olhão incompetente em razão da matéria para conhecimento da presente causa, absolvendo os RR da instância.

Inconformada, a Autora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão, ordenando-se a apensação da presente ação ao processo de insolvência.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I. Na sentença sob recurso o Mmº Juiz decidiu pela incompetência em razão da matéria da secção de comércio e em consequência concluiu pela absolvição dos Réus.

  1. Ora, salvo o devido respeito que é muito a ora Apelante não concorda com a sentença sob recurso, III. A ora Apelante intentou a ação onde requer: - seja reconhecida a validade do vínculo contratual do Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual em Contrato de Locação Financeira Imobiliária e Confissão de Divida; - sejam declarados válidos e afetos ao cumprimento deste contrato os pagamentos realizados pela ora Autora à primeira Ré; - seja declarada a cessão de posição contratual atenta o conhecimento da segunda Ré do Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual em Contrato de Locação Financeira Imobiliária e Confissão de Divida e atentos os pagamentos efetuados; - seja declarada a cessão da posição contratual da primeira Ré a favor da Autora; - sendo declarada a cessão da posição contratual, seja a ora Autora investida na qualidade de locatária financeira imobiliária, nos contratos de locação financeira imobiliária.

  2. Mais, requereu que a mesma ação seja apensada à ação de insolvência.

  3. Ora, salvo o devido respeito declarada a insolvência verifica-se a utilidade da ação declarativa proposta contra a massa insolvente uma vez que irá influir no seu ativo e passivo porquanto o direito que se pretende acautelar só pode ser tutelado no âmbito do processo de insolvência.

  4. Para além do mais, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva, o que significa que mesmo no caso de procedência da ação, ora recorrida, a sentença nunca poderia ser dada à execução para cumprimento coercivo do crédito, pelo que, salvo o devido respeito entendendo-se pela não aplicação do artigo 85º do CIRE, poderia o Mmº Juiz “a quo” recorrer à aplicação do nº 3 do artigo 5º do CPC.

  5. Pelo que assim, a apensação da presente ação e caso o Mmº Juiz entende-se pela não aplicação do regime do artigo 85º do CIRE, o referido diploma permite a apensação de ações através dos regimes previstos no artigo 89º e 146º do CIRE.

  6. A douta sentença ora recorrida faz assim uma errada interpretação da aplicação do direito.

  7. Assim, salvo o devido respeito entende a Apelante que a expressão, constante do art.º 89º/2 do C.I.R.E., “ações relativas a dívidas” abarca todas e quaisquer ações em que a formulação do pedido conste a condenação ao pagamento de prestações pecuniárias alegadamente devidas pela insolvente ao peticionante, independentemente do facto que constituirá a fonte da obrigação, o dever de pagamento ou a natureza da dívida: é indiferente que a dívida seja proveniente de uma relação civil, de uma relação comercial ou de uma relação laboral.

  8. Também à luz do próprio sistema instituído pelo regime jurídico das insolvências e das respetivas finalidades se verifica pela competência material do tribunal onde corre o processo de insolvência.

  9. Nesta linha, o processo de insolvência é caracterizado como sendo um “processo de execução universal” no qual, por assim ser, terão que se concentrar todos os atos e ações relacionadas com essa execução universal de património do insolvente, concentrando...

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