Acórdão nº 338/10.9TBRMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. O juiz não está sujeito a regras de prova legal, embora não deva julgar de forma arbitrária, sem prova ou contra a prova; mas deve julgar de acordo com as regras da experiência e critérios de lógica, funcionando a fundamentação como meio de justificação e compreensão do processo lógico de formação da convicção.

  1. Caso pretenda divergir do laudo pericial, o juiz deverá exercer essa faculdade de forma especialmente prudente, fundamentando de forma acrescida os motivos do seu desacordo, tanto mais que estão em causa factos que implicam conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.

  2. A prova não visa obter a certeza absoluta da verificação do facto, antes se baseia numa certeza subjectiva assente na livre convicção do julgador.

  3. Não se exige, pois, uma certeza absoluta de carácter científico, mas um elevado grau de probabilidade.

  4. A conclusão pericial da assinatura impugnada ser muito provavelmente do embargante, cumpre de forma suficiente essa exigência de elevada probabilidade de ocorrência do facto.

    Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Execução do Entroncamento, (…) deduziu embargos à execução movida pelo Banco (…), SA, alegando não ser da sua autoria a assinatura colocada no lugar do subscritor na livrança dada à execução.

    Realizada perícia à assinatura questionada, concluiu-se ser muito provável (grau de significância quantitativa situada entre 70% e 85%) que a mesma seja do embargante.

    Após julgamento, foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes.

    Inconformado, o embargante recorre e conclui: 1- O aludido relatório pericial não refere que a assinatura imputada ao ora recorrente seja dele.

    2- E, ninguém pode ser condenado com base em probabilidade.

    3- Não há, por isso, prova nos presentes autos que fundamente a sentença ora recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os embargos de executado, deduzidos pelo ora recorrente, na medida em que não se pode afirmar que foi ele que apôs pelo próprio punho a assinatura em causa.

    4- O Tribunal da Relação pode alterar a douta decisão que foi proferida em 1ª instância quanto o referido ponto 3 da matéria de facto provada.

    5- Para alterar a decisão da 1ª instância quanto aquela matéria de facto considerada provada não basta uma simples divergência relativamente ao doutamente decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos que se verificou erro na apreciação do seu valor probatório.

    6-...

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