Acórdão nº 199/14.9TBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.

  1. AA, …; BB, …; e CC, …, intentaram a presente ação declarativa comum contra Herança de DD e EE, representada pelo cabeça-de-casal FF e contra este, …, pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio misto, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém …; e sobre o prédio rústico, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém …; bem como a condenação dos réus a reconhecer esse direito de propriedade e, bem assim, a absterem-se da prática de quaisquer atos que possam perturbar a posse ou o direito dos autores enquanto donos e legítimos proprietários dos identificados prédios.

  2. Alegaram, em resumo, que DD e EE tiveram dois filhos: o réu EE e GG, este que pré faleceu a seu pai, tendo deixado como únicos herdeiros os autores, cônjuge e filhos. Na década de 80, ainda em vida, DD e EE fizeram partilhas verbais com os dois filhos, tendo acordado que pertencia a GG os prédios acima identificados, e todos os restantes ao réu EE. Em virtude de tal acordo, GG e os autores ocuparam os referidos prédios como se seus fossem, convictos que os mesmos lhes pertenciam, ininterruptamente e até à presente data, realizando obras, no valor global de 65.841,32€, suportando as despesas dos prédios, designadamente de contribuição autárquica, IMI e de reparação, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, e convictos de que os mesmos lhes pertenciam. Sucede que o réu EE relacionou tais prédios no âmbito do processo de inventário para partilha dos bens deixados por óbito de DD e EE, que corre termos neste tribunal sob o n.°632/11.1TBSTR.

  3. Os réus contestaram, por impugnação, alegando que os inventariados apenas autorizaram os filhos a zelar pelas propriedades, designadamente reparando-as, concluindo pela improcedência da ação.

    Realizou-se audiência prévia, que julgou procedente a exceção de falta de personalidade judiciária da ré Herança de DD e EE, absolvendo-a da instância e foram os autores convidados a suprir a ilegitimidade do réu FF, desacompanhado do seu cônjuge, para intervir na presente ação, os quais responderam ao convite deduzindo incidente de intervenção principal provocada do cônjuge do réu, HH, o qual foi admitido por despacho de fls.151.

    Citada, a chamada não contestou.

  4. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.

  5. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo se considerou: “Pelo exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a ação intentada pelos autores AA, BB e CC contra FF e HH e, em consequência: A) Declaro que os autores são donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios: 1. Prédio misto, sito em …, composto de casas de habitação com 1 piso e 7 divisões, com a área coberta de 75m2, uma dependência com a área de 25m2, e logradouro com 500m2, e uma arrecadação de arrumos, com a área coberta de 70m2 e logradouro com 130m2, e terreno que se destina a cultura arvense e figueiras com a área de 3280m2, …; 2. Prédio rústico, sito em …, composto de macieiras, oliveiras, pereiras e vinha, com a área de 8800m2, … .

    1. Condeno o réu e a chamada a reconhecerem os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados na alínea A) deste dispositivo, e bem assim, a absterem-se da prática de quaisquer atos que perturbem ou impeçam o direito de propriedade dos autores”.

  6. Desta sentença vieram os Réus interpor o presente recurso concluindo as alegações nos seguintes termos: 1- Do que vem dito, resulta das declarações das testemunhas, cujos excerto de depoimento foram transcritos que deles não pode inferir-se a existência da legada partilha em vida.

    2- O conhecimento que transmitiram ao Tribunal “ a quo” não pode, de algum modo, integrar o conceito de um acordo de partilha em vida, já que dos mesmos não resulta que tenham presenciado esse acordo, ou que tenham um conhecimento, das cláusulas e condições do alegado acordo.

    3- Mais importante que o negócio formal, que é inexistente é o conhecimento do negócio material.

    4- E é desse conhecimento, ou da ausência dele, é que o Tribunal pode julgar e decidir pela verificação da alegada partilha, ou pela sua inexistência.

    5- As testemunhas ouvidas a esta matéria, duas delas familiares dos AA., limitaram-se a referir que ouviram da boca do falecido doador, e apenas deste, que já tinha feito as partilhas com os filhos, e que já podia morrer descansado.

    6- O conhecimento revelado é por ouvirem dizer ao doador, “ já ter feito as partilhas com os filhos”, em que o GG ficava com as casas e terreno anexo em ..., e a vinha, e o outro com o restante (apenas prédios rústicos de reduzida área e valor).

    7- Partilha essa desmentida por ato posterior do doador, quando em 2002 fez testamento da quota disponível a favor do Réu FF.

    8- Do depoimento das referidas testemunhas, não pode pois extrair-se que tenha havido intervenção e consentimento para a alegada partilha quer do Réu, quer também da Autora da Herança DD, por o não terem referido.

    9- Donde que, sendo essencial para a validade da alegada partilha em vida, a intervenção não apenas do titular dos bens, mas a de todos os herdeiros legitimários bem como o consentimento de todas no ato, NÃO PODIA O TRIBUNAL “A QUO” DAR COMO PROVADA a factualidade constante das alíneas 8), 9), 11), 12) e 13).

    10- Razão pela qual se espera que, reapreciada a prova produzida nesta sede, o venerando Tribunal da Relação julgue tal factualidade NÃO PROVADA.

    11- A consequência é a nulidade da alegada partilha, que de resto, já era nula por vício de forma.

    12- Sendo que a nulidade da partilha, tem efeitos “EX NUNC”, ou seja, todos os direitos daquela decorrentes é como se nunca tivessem existido.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT