Acórdão nº 199/14.9TBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | TOMÉ RAMIÃO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.
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AA, …; BB, …; e CC, …, intentaram a presente ação declarativa comum contra Herança de DD e EE, representada pelo cabeça-de-casal FF e contra este, …, pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio misto, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém …; e sobre o prédio rústico, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém …; bem como a condenação dos réus a reconhecer esse direito de propriedade e, bem assim, a absterem-se da prática de quaisquer atos que possam perturbar a posse ou o direito dos autores enquanto donos e legítimos proprietários dos identificados prédios.
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Alegaram, em resumo, que DD e EE tiveram dois filhos: o réu EE e GG, este que pré faleceu a seu pai, tendo deixado como únicos herdeiros os autores, cônjuge e filhos. Na década de 80, ainda em vida, DD e EE fizeram partilhas verbais com os dois filhos, tendo acordado que pertencia a GG os prédios acima identificados, e todos os restantes ao réu EE. Em virtude de tal acordo, GG e os autores ocuparam os referidos prédios como se seus fossem, convictos que os mesmos lhes pertenciam, ininterruptamente e até à presente data, realizando obras, no valor global de 65.841,32€, suportando as despesas dos prédios, designadamente de contribuição autárquica, IMI e de reparação, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, e convictos de que os mesmos lhes pertenciam. Sucede que o réu EE relacionou tais prédios no âmbito do processo de inventário para partilha dos bens deixados por óbito de DD e EE, que corre termos neste tribunal sob o n.°632/11.1TBSTR.
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Os réus contestaram, por impugnação, alegando que os inventariados apenas autorizaram os filhos a zelar pelas propriedades, designadamente reparando-as, concluindo pela improcedência da ação.
Realizou-se audiência prévia, que julgou procedente a exceção de falta de personalidade judiciária da ré Herança de DD e EE, absolvendo-a da instância e foram os autores convidados a suprir a ilegitimidade do réu FF, desacompanhado do seu cônjuge, para intervir na presente ação, os quais responderam ao convite deduzindo incidente de intervenção principal provocada do cônjuge do réu, HH, o qual foi admitido por despacho de fls.151.
Citada, a chamada não contestou.
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Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.
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Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo se considerou: “Pelo exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a ação intentada pelos autores AA, BB e CC contra FF e HH e, em consequência: A) Declaro que os autores são donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios: 1. Prédio misto, sito em …, composto de casas de habitação com 1 piso e 7 divisões, com a área coberta de 75m2, uma dependência com a área de 25m2, e logradouro com 500m2, e uma arrecadação de arrumos, com a área coberta de 70m2 e logradouro com 130m2, e terreno que se destina a cultura arvense e figueiras com a área de 3280m2, …; 2. Prédio rústico, sito em …, composto de macieiras, oliveiras, pereiras e vinha, com a área de 8800m2, … .
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Condeno o réu e a chamada a reconhecerem os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados na alínea A) deste dispositivo, e bem assim, a absterem-se da prática de quaisquer atos que perturbem ou impeçam o direito de propriedade dos autores”.
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Desta sentença vieram os Réus interpor o presente recurso concluindo as alegações nos seguintes termos: 1- Do que vem dito, resulta das declarações das testemunhas, cujos excerto de depoimento foram transcritos que deles não pode inferir-se a existência da legada partilha em vida.
2- O conhecimento que transmitiram ao Tribunal “ a quo” não pode, de algum modo, integrar o conceito de um acordo de partilha em vida, já que dos mesmos não resulta que tenham presenciado esse acordo, ou que tenham um conhecimento, das cláusulas e condições do alegado acordo.
3- Mais importante que o negócio formal, que é inexistente é o conhecimento do negócio material.
4- E é desse conhecimento, ou da ausência dele, é que o Tribunal pode julgar e decidir pela verificação da alegada partilha, ou pela sua inexistência.
5- As testemunhas ouvidas a esta matéria, duas delas familiares dos AA., limitaram-se a referir que ouviram da boca do falecido doador, e apenas deste, que já tinha feito as partilhas com os filhos, e que já podia morrer descansado.
6- O conhecimento revelado é por ouvirem dizer ao doador, “ já ter feito as partilhas com os filhos”, em que o GG ficava com as casas e terreno anexo em ..., e a vinha, e o outro com o restante (apenas prédios rústicos de reduzida área e valor).
7- Partilha essa desmentida por ato posterior do doador, quando em 2002 fez testamento da quota disponível a favor do Réu FF.
8- Do depoimento das referidas testemunhas, não pode pois extrair-se que tenha havido intervenção e consentimento para a alegada partilha quer do Réu, quer também da Autora da Herança DD, por o não terem referido.
9- Donde que, sendo essencial para a validade da alegada partilha em vida, a intervenção não apenas do titular dos bens, mas a de todos os herdeiros legitimários bem como o consentimento de todas no ato, NÃO PODIA O TRIBUNAL “A QUO” DAR COMO PROVADA a factualidade constante das alíneas 8), 9), 11), 12) e 13).
10- Razão pela qual se espera que, reapreciada a prova produzida nesta sede, o venerando Tribunal da Relação julgue tal factualidade NÃO PROVADA.
11- A consequência é a nulidade da alegada partilha, que de resto, já era nula por vício de forma.
12- Sendo que a nulidade da partilha, tem efeitos “EX NUNC”, ou seja, todos os direitos daquela decorrentes é como se nunca tivessem existido.
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