Acórdão nº 1040/10.7 GBABF.S1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR BOTELHO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No processo comum colectivo nº 1040/10. 7 GBABF da 2 ª Secção Criminal da Instância Central de Portimão da Comarca de Faro, e em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 18.02.2016, no seguimento de recurso do arguido, anulou o acórdão cumulatório proferido em 22.01.2015 nestes autos, veio a ser proferido, em 08.04.2016, novo acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido CC, melhor identificado nos autos, naquele mesmo processo n.º1040/10.7 GBABF e ainda nos processos n.º ---/09.0GACNT, n.º --/09.8PCCBR, n.º --/09.1GBCNT, n.º ---/09.1PBCBR, n.º ---/10.5GBCNT, n.º --/09.1PFCBR, n.º ---/10.4GBCNT, n.º ---/10.0PBCBR, n.º ---/09.6GBCNT, n.º --/10.0GBCNT, n.º ---/10.8GBCNT, n.º ---/09.9PECBR, n.º --/10.1GCCBR, n.º ---/10.9GAMDL, n.º ---/10.2GBCNT, n.º ---/10.8PCCBR e n.º ---/10.0PBCBR, tendo o referido arguido sido condenado na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão e 450 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, mantendo-se a coima de 500,00€ e a sanção acessória de 2 meses de inibição de conduzir aplicadas no Procº --/10.1GCCBR.
1. 2. – Recurso 1.2.1. – Inconformado também com esta decisão, dela recorreu uma vez mais o arguido, alegando que a pena única aplicada é excessiva, faltando-lhe a vertente ressocializadora, que os factos punidos com as penas cumuladas ocorreram maioritariamente nos anos de 2009 e 2010, isto é, quando o arguido tinha menos de 21 anos, não tendo a decisão recorrida tido em conta o Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e que os crimes praticados são, na sua maioria, de condução ilegal e de furto de uso de veículo, sendo que, quanto aos crimes de furto qualificado, o respectivo valor nunca é significativo, tendo havido recuperação de vários bens.
No que respeita à pena de multa, alega também o recorrente que a mesma é desadequada, por excessiva, e que a sua escolha é também inadequada à situação, dado que o arguido vivia com os seus pais e usava os bens de casa destes, não tendo rendimentos ou quaisquer bens, razão pela qual a pena de multa não poderá ser paga pelo arguido, redundando necessariamente em mais tempo de prisão, devendo assim ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, para o que o arguido recorrente presta o seu consentimento.
Conclui que a pena única a aplicar nunca deveria exceder os 10 anos de prisão e 300 dias de multa.
Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) 1.2.2. – O Ministério Público respondeu, sustentando que deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantido o douto acórdão recorrido, por não se verificar qualquer erro de julgamento ou vício que o inquine, nem qualquer violação dos normativos legais aplicáveis.
Lavrou as seguintes conclusões: (…) 1.2.3. - Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo Procurador-Geral Adjunto junto daquele Tribunal, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., emitiu parecer em que concluiu deverem ser efectuados dois cúmulos jurídicos, sendo aplicadas duas penas únicas de prisão e de multa, a cumprir sucessivamente, sendo a primeira de 3 anos e 6 meses de prisão e de 130 dias de multa, à razão diária de 5,00€, e a segunda de 8 anos de prisão e de 300 dias de multa, à razão diária de 5,00€.
1.2.4. - Em 03.11.2016, veio o Supremo Tribunal de Justiça a proferir acórdão declarando-se incompetente para conhecer do recurso interposto pelo arguido, ordenando a remessa dos autos a este Tribunal da Relação de Évora, nos termos dos art.ºs 193.º do C.P.C. e 4.º do C.P.P., para que aqui prossigam como recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, aproveitando-se a motivação apresentada em tempo pelo arguido.
1.2.5. - Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., pronunciou-se sufragando a posição defendida no parecer emitido junto do S.T.J., dando o mesmo por reproduzido.
* 1.2.6. - Cumprido o disposto no art.º 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do mesmo diploma.
* II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. – Objecto do Recurso (…) Assim, atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, as questões a examinar e decidir prendem-se com saber se, na determinação da pena única, era aplicável o regime penal previsto no Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, se a pena única de multa devia ser substituída por trabalho a favor da comunidade, se havia que proceder a dois cúmulos jurídicos, com cumprimento sucessivo, e se as penas únicas fixadas pela decisão recorrida, de prisão e de multa, são excessivas, devendo ser reduzidas.
2. 2. – Da Decisão Recorrida São os seguintes os factos julgados provados no douto acórdão recorrido: «1. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão a proferir: 1. Nos presentes autos (1040/10.7GBABF) foi o arguido julgado e condenado por decisão datada de 27.02.2013 e transitada em 20.02.2014 na pena de seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.° 203.°, n.º 1 do CP e na pena de quatro meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e, em cúmulo, na pena única de oito meses de prisão.
2- O arguido praticou ainda os crimes abaixo discriminados e sofreu as seguintes condenações: a) no âmbito do processo sumário n.º --/09.0GACNT, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, por sentença proferida a 18/02/2009, transitada em julgado nessa mesma data, pela prática em 17/02/2009 de um crime de furto e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00 no montante global de €300,00, substituída por pena de admoestação; b) no âmbito do processo comum colectivo n.º --/09.8PCCBR, da Vara de Competência Mista de Coimbra, por acórdão proferido em 09/12/2009, transitado em julgado em 11/01/2010, pela prática em entre 1-14-21- 27-31/01/2009 de cinco crimes de roubo, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo com sujeição a regime de prova mediante plano a elaborar pela DGRS; c) no âmbito do processo comum colectivo n.º ---/09.1GBCNT, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, por acórdão proferido em 21/04/2010, transitado em julgado em 21/05/2010, pela prática em 30/01/2009 e 31/01/2009 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, três crimes de furto de uso de veículo na pena de 4 meses de prisão por cada um deles e de um crime de furto simples na pena de 3 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 14 meses de prisão, substituída por 420 horas de trabalho; d) no âmbito do processo comum singular n.º ---/09.1PBCBR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal de Coimbra, por sentença proferida a 24/05/2010, transitada em julgado em 06/10/2010, pela prática em 19/01/2009 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5,00 no montante global de €550,00; pena que, por despacho de 01/02/2011, transitado em 23/02/2011, foi substituída por 73 dias de prisão e declarada extinta pelo cumprimento em 17/06/2011; e) no âmbito do processo comum singular nº ---/10.5GBCNT, do l° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, por sentença proferida a 09/05/2011, transitada em julgado em 08/06/2011, pela prática em 01/04/2010 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 7 meses de prisão e de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão; f) no âmbito do processo comum singular n.º --/09.1PFCBR, do 4.° Juízo Criminal do Tribunal de Coimbra, por sentença proferida em 18/11/2010, transitado em julgado em 20/12/2010, pela prática em 10/12/2009 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €5,00, no montante global de €750,00 pena que, por despacho de 09/05/2011, transitado em 02/06/2011, foi substituída por 100 dias de prisão e declarada extinta pelo cumprimento em 13/10/2011; g) No âmbito do processo comum singular n.º --/10.4GBCNT, do 1º Juízo do TJ de Cantanhede, por sentença proferida em 28/02/2011, transitada em julgado em 30/03/2011, pela prática, em 17/01/2010, de um crime de condução, na pena de 5 meses de prisão; h) No âmbito do processo comum singular n.º --/10.0PBCBR, do 4.° Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Coimbra, por sentença proferida em 13/04/2011, transitada em julgado em 23/05/2011, pela prática, em 06/01/2010, de um crime de furto simples na pena de 6 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal na pena de 5 meses de prisão, tendo sido condenado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com a condição de se submeter a regime de prova; i) no âmbito do processo comum colectivo n.º --/09.6GBCNT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, por acórdão proferido em 06/05/2011, transitado em julgado em 06/06/2011, pela prática entre 16/02/2009 e 4/5/2010 de um crime de furto de uso de veículo praticado em 20/3/2009, de um crime de furto de uso de veículo na forma tentada praticado em 16/2/2009, respectivamente nas penas de 60 e 90 dias de multa, de dois crime de furto qualificado praticados em 16/2/2009 e 21/3/2009 respectivamente nas penas de 2 anos e 4 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, de três crimes condução sem habilitação legal praticados em 24/2/2009, 20/3/2009 e 4/5/2010, nas penas de 60 dias de multa por cada um deles e de um crime de furto simples praticado em 24/2/2009 na pena de 100 dias de multa e, em cúmulo, na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de €5,00, no montante total de €1.500,00 e na pena de 3 anos e 6 meses...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO