Acórdão nº 1040/10.7 GBABF.S1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BOTELHO
Data da Resolução18 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No processo comum colectivo nº 1040/10. 7 GBABF da 2 ª Secção Criminal da Instância Central de Portimão da Comarca de Faro, e em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 18.02.2016, no seguimento de recurso do arguido, anulou o acórdão cumulatório proferido em 22.01.2015 nestes autos, veio a ser proferido, em 08.04.2016, novo acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido CC, melhor identificado nos autos, naquele mesmo processo n.º1040/10.7 GBABF e ainda nos processos n.º ---/09.0GACNT, n.º --/09.8PCCBR, n.º --/09.1GBCNT, n.º ---/09.1PBCBR, n.º ---/10.5GBCNT, n.º --/09.1PFCBR, n.º ---/10.4GBCNT, n.º ---/10.0PBCBR, n.º ---/09.6GBCNT, n.º --/10.0GBCNT, n.º ---/10.8GBCNT, n.º ---/09.9PECBR, n.º --/10.1GCCBR, n.º ---/10.9GAMDL, n.º ---/10.2GBCNT, n.º ---/10.8PCCBR e n.º ---/10.0PBCBR, tendo o referido arguido sido condenado na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão e 450 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, mantendo-se a coima de 500,00€ e a sanção acessória de 2 meses de inibição de conduzir aplicadas no Procº --/10.1GCCBR.

1. 2. – Recurso 1.2.1. – Inconformado também com esta decisão, dela recorreu uma vez mais o arguido, alegando que a pena única aplicada é excessiva, faltando-lhe a vertente ressocializadora, que os factos punidos com as penas cumuladas ocorreram maioritariamente nos anos de 2009 e 2010, isto é, quando o arguido tinha menos de 21 anos, não tendo a decisão recorrida tido em conta o Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e que os crimes praticados são, na sua maioria, de condução ilegal e de furto de uso de veículo, sendo que, quanto aos crimes de furto qualificado, o respectivo valor nunca é significativo, tendo havido recuperação de vários bens.

No que respeita à pena de multa, alega também o recorrente que a mesma é desadequada, por excessiva, e que a sua escolha é também inadequada à situação, dado que o arguido vivia com os seus pais e usava os bens de casa destes, não tendo rendimentos ou quaisquer bens, razão pela qual a pena de multa não poderá ser paga pelo arguido, redundando necessariamente em mais tempo de prisão, devendo assim ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, para o que o arguido recorrente presta o seu consentimento.

Conclui que a pena única a aplicar nunca deveria exceder os 10 anos de prisão e 300 dias de multa.

Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) 1.2.2. – O Ministério Público respondeu, sustentando que deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantido o douto acórdão recorrido, por não se verificar qualquer erro de julgamento ou vício que o inquine, nem qualquer violação dos normativos legais aplicáveis.

Lavrou as seguintes conclusões: (…) 1.2.3. - Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo Procurador-Geral Adjunto junto daquele Tribunal, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., emitiu parecer em que concluiu deverem ser efectuados dois cúmulos jurídicos, sendo aplicadas duas penas únicas de prisão e de multa, a cumprir sucessivamente, sendo a primeira de 3 anos e 6 meses de prisão e de 130 dias de multa, à razão diária de 5,00€, e a segunda de 8 anos de prisão e de 300 dias de multa, à razão diária de 5,00€.

1.2.4. - Em 03.11.2016, veio o Supremo Tribunal de Justiça a proferir acórdão declarando-se incompetente para conhecer do recurso interposto pelo arguido, ordenando a remessa dos autos a este Tribunal da Relação de Évora, nos termos dos art.ºs 193.º do C.P.C. e 4.º do C.P.P., para que aqui prossigam como recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, aproveitando-se a motivação apresentada em tempo pelo arguido.

1.2.5. - Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., pronunciou-se sufragando a posição defendida no parecer emitido junto do S.T.J., dando o mesmo por reproduzido.

* 1.2.6. - Cumprido o disposto no art.º 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do mesmo diploma.

* II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. – Objecto do Recurso (…) Assim, atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, as questões a examinar e decidir prendem-se com saber se, na determinação da pena única, era aplicável o regime penal previsto no Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, se a pena única de multa devia ser substituída por trabalho a favor da comunidade, se havia que proceder a dois cúmulos jurídicos, com cumprimento sucessivo, e se as penas únicas fixadas pela decisão recorrida, de prisão e de multa, são excessivas, devendo ser reduzidas.

2. 2. – Da Decisão Recorrida São os seguintes os factos julgados provados no douto acórdão recorrido: «1. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão a proferir: 1. Nos presentes autos (1040/10.7GBABF) foi o arguido julgado e condenado por decisão datada de 27.02.2013 e transitada em 20.02.2014 na pena de seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.° 203.°, n.º 1 do CP e na pena de quatro meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e, em cúmulo, na pena única de oito meses de prisão.

2- O arguido praticou ainda os crimes abaixo discriminados e sofreu as seguintes condenações: a) no âmbito do processo sumário n.º --/09.0GACNT, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, por sentença proferida a 18/02/2009, transitada em julgado nessa mesma data, pela prática em 17/02/2009 de um crime de furto e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00 no montante global de €300,00, substituída por pena de admoestação; b) no âmbito do processo comum colectivo n.º --/09.8PCCBR, da Vara de Competência Mista de Coimbra, por acórdão proferido em 09/12/2009, transitado em julgado em 11/01/2010, pela prática em entre 1-14-21- 27-31/01/2009 de cinco crimes de roubo, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo com sujeição a regime de prova mediante plano a elaborar pela DGRS; c) no âmbito do processo comum colectivo n.º ---/09.1GBCNT, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, por acórdão proferido em 21/04/2010, transitado em julgado em 21/05/2010, pela prática em 30/01/2009 e 31/01/2009 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, três crimes de furto de uso de veículo na pena de 4 meses de prisão por cada um deles e de um crime de furto simples na pena de 3 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 14 meses de prisão, substituída por 420 horas de trabalho; d) no âmbito do processo comum singular n.º ---/09.1PBCBR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal de Coimbra, por sentença proferida a 24/05/2010, transitada em julgado em 06/10/2010, pela prática em 19/01/2009 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5,00 no montante global de €550,00; pena que, por despacho de 01/02/2011, transitado em 23/02/2011, foi substituída por 73 dias de prisão e declarada extinta pelo cumprimento em 17/06/2011; e) no âmbito do processo comum singular nº ---/10.5GBCNT, do l° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, por sentença proferida a 09/05/2011, transitada em julgado em 08/06/2011, pela prática em 01/04/2010 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 7 meses de prisão e de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão; f) no âmbito do processo comum singular n.º --/09.1PFCBR, do 4.° Juízo Criminal do Tribunal de Coimbra, por sentença proferida em 18/11/2010, transitado em julgado em 20/12/2010, pela prática em 10/12/2009 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €5,00, no montante global de €750,00 pena que, por despacho de 09/05/2011, transitado em 02/06/2011, foi substituída por 100 dias de prisão e declarada extinta pelo cumprimento em 13/10/2011; g) No âmbito do processo comum singular n.º --/10.4GBCNT, do 1º Juízo do TJ de Cantanhede, por sentença proferida em 28/02/2011, transitada em julgado em 30/03/2011, pela prática, em 17/01/2010, de um crime de condução, na pena de 5 meses de prisão; h) No âmbito do processo comum singular n.º --/10.0PBCBR, do 4.° Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Coimbra, por sentença proferida em 13/04/2011, transitada em julgado em 23/05/2011, pela prática, em 06/01/2010, de um crime de furto simples na pena de 6 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal na pena de 5 meses de prisão, tendo sido condenado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com a condição de se submeter a regime de prova; i) no âmbito do processo comum colectivo n.º --/09.6GBCNT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, por acórdão proferido em 06/05/2011, transitado em julgado em 06/06/2011, pela prática entre 16/02/2009 e 4/5/2010 de um crime de furto de uso de veículo praticado em 20/3/2009, de um crime de furto de uso de veículo na forma tentada praticado em 16/2/2009, respectivamente nas penas de 60 e 90 dias de multa, de dois crime de furto qualificado praticados em 16/2/2009 e 21/3/2009 respectivamente nas penas de 2 anos e 4 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, de três crimes condução sem habilitação legal praticados em 24/2/2009, 20/3/2009 e 4/5/2010, nas penas de 60 dias de multa por cada um deles e de um crime de furto simples praticado em 24/2/2009 na pena de 100 dias de multa e, em cúmulo, na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de €5,00, no montante total de €1.500,00 e na pena de 3 anos e 6 meses...

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