Acórdão nº 2342/16.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2017

Data28 Abril 2017

Processo n.º 2342/16.4T8PTM.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Recorrida: CC, SA.

Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Juízo do Trabalho, J2.

  1. Nos presentes autos de contraordenação, a arguida veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, proferida nos autos do processo de contraordenação n.º 311600219, de 09 de agosto de 2016, que lhe aplicou a coima única de € 18.870 (dezoito mil, oitocentos e setenta euros), pela prática de: uma contraordenação laboral leve, por violação ao disposto no artigo 20.º n.º 2, alínea a), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, com referência ao artigo 8.º n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de março; uma contraordenação laboral muito grave, por violação ao disposto nos artigos 4.º n.º 1 e 14.º n.º 3, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 237/2007, em conjugação com o artigo 3.º da Portaria n.º 983/2007; uma contraordenação laboral muito grave, por violação ao disposto no artigo 25.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, com referência ao artigo 15.º do Regulamento (CEE) 3821/85, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de março; e uma contraordenação laboral muito grave, por violação ao disposto no artigo 25.º n.º 1, alínea b), da Lei nº 27/2010, de 30 de agosto, com referência ao artigo 16.º n.º 2 do Regulamento (CEE) 3821/85, de 20 de dezembro, em conjugação com o artigo 32.º n.º 1 do Regulamento (EU) 165/2014, de 04 de fevereiro.

    A recorrente alegou que: Foi notificada da proposta de decisão no âmbito do processo de contraordenação melhor identificado supra, sendo-lhe imputado o cometimento das seguintes contraordenações: - Uma contraordenação leve – por o período de repouso diário reduzido ser inferior ao previsto na regulação comunitária aplicável; - Uma contraordenação laboral muito grave – pela falta de instrumento de controlo da atividade diária, impossibilitando o agente na sua ação de fiscalização verificar o cumprimento dos tempos de trabalho e de descanso do trabalhador na qualidade de ajudante de motorista; - Uma contraordenação laboral muito grave – por o condutor ao seu serviço, sob as suas ordens e direção não apresentar a pedido do agente autuante registo tacógrafo dos dias anteriores à data da fiscalização, a que estava obrigado, conforme previsto na regulamentação comunitária aplicável; - Uma contraordenação laboral muito grave – por o aparelho instalado no veículo que procede aos registos tacográficos se encontrar avariado.

    Pese embora os veículos pesados de mercadorias, com a matrícula …, e com a matrícula …, em causa nos presentes autos, sejam propriedade da CC, SA, os condutores e ajudantes, identificados no processo de contraordenação, nomeadamente, …, …, … e …, não são funcionários da ora arguida.

    Os referidos funcionários são trabalhadores da DD, SA, com sede na Rua … Loures, sendo esta responsável por toda e qualquer documentação ou instrumento de trabalho, com exceção das viaturas, que o trabalhador deva fazer-se acompanhar.

    A referida sociedade DD, S.A., no âmbito da sua atividade profissional, presta serviços de contratação de funcionários para a prática de serviços de transportes de camionagem para outras empresas de transportes, entre outros serviços prestados.

    Não tendo a sociedade arguida trabalhadores no seu mapa de quadro de pessoal, por contrato de prestação de serviços de mão-de-obra, celebrado em 01 de fevereiro de 2015, a sociedade DD, SA fornece à CC, S.A. o serviço de mão-de-obra necessária ao exercício de atividade profissional, neste caso, para transportes rodoviários de mercadorias – Conforme Contrato de Prestação de Serviços de Mão-de-Obra celebrado entre as referidas sociedades em 01 de fevereiro de 2015, que ora junta como doc. n.º 2 e adenda efetuada ao mencionado contrato que, igualmente, junta como doc. n.º 3.

    Na data de celebração do contrato de prestação de serviços de mão-de-obra, foi acordado entre as partes que a arguida, CC, SA, é apenas responsável pela aquisição de equipamentos necessários ao exercício da atividade profissional dos trabalhadores fornecidos pela DD, SA, neste caso, aquisição de viaturas – CFR. Cláusula Segunda do contrato que junta como doc. n.º 2.

    Com a celebração do referido contrato foi, igualmente, acordado, livremente e de boa-fé, que a sociedade DD, SA é responsável pela contratação de funcionários para a prática dos serviços exercidos, procedendo à atividade de seleção, orientação, formação profissional, consultoria e gestão de recurso humanos.

    A DD, S.A. assume a responsabilidade de todos e quaisquer danos, seja a que título for, diretamente imputáveis ao seu pessoal, durante e na sequência da execução dos serviços, designadamente, coimas, multas ou quaisquer outro tipo de sanções aplicáveis no âmbito da atividade profissional dos trabalhadores cedidos.

    A referida Cláusula Segunda veio a ser, posteriormente, alterada por adenda ao contrato de trabalho, celebrado em 04 de janeiro de 2016, sendo, desde aquela data, a ora arguida CC, S.A., responsável pela formação profissional dos trabalhadores a ela cedidos.

    Os trabalhadores cedidos não têm qualquer vínculo contratual com a sociedade ora arguida.

    Não são prestadores de serviços da ora arguida, mas sim trabalhadores da empresa DD, SA.

    Os trabalhadores cedidos à ora arguida são da exclusiva responsabilidade daquela empresa cessionária, DD, SA, são seus trabalhadores e encontram-se ao seu serviço sob a sua ordem e direção.

    Ainda que, nos termos do artigo 4.º, al. c) do Regulamento (CE) n.º 561/2006, o condutor seja definido como “qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período, ou que no contexto da atividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder eventualmente conduzir.

    E, ainda que não esteja excluído desse regime o prestador de serviços que exerça a atividade de motorista/ajudante de motorista; Não poderá a ora arguida ser responsabilizada pela prática das infrações a ela imputadas, já que é a empresa DD, SA quem presta serviços à CC, SA, e não os trabalhadores cedidos, que se encontram sob a sua ordem e direção.

    Não cabendo à ora arguida organizar o trabalho de modo a que os condutores possam dar cumprimento à apresentação de todos os registos cartográficos, legalmente impostos, aquando da respetiva fiscalização, nem lhe cabendo fiscalizar devidamente a organização do trabalho, não estão verificados, ao contrário do alegado pelo Centro Local de Portimão da ACT, os elementos objetivos da infração de que vem a arguida acusada.

    Concluiu pedindo a sua absolvição.

    Juntou documentos e arrolou testemunhas.

    Enviados os autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 62.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, foram estes presentes ao juiz e, recebido o recurso, foi determinada a notificação às partes para, nos termos previstos pelo artigo 39.º n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, declararem, expressamente, a sua eventual oposição à decisão por mero despacho, tendo ambas manifestado o seu acordo quanto a tal forma de decisão (fls. 118 e 121).

    A seguir, foi proferido despacho com a seguinte decisão: “nestes termos, julga-se verificada a nulidade da decisão administrativa, por manifestamente infundada e, em consequência, nos termos das disposições legais supra citadas, determina-se o arquivamento dos autos”.

  2. Inconformada, veio a autoridade administrativa, patrocinada pelo Ministério Público, interpor recurso, que...

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