Acórdão nº 779/10.1TTFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 779/10.1TTFAR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (ré empregadora).

Apelados: CC (autor) e Companhia de Seguros DD, SA.

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Faro, Juízo do Trabalho J2.

  1. No seguimento da ausência de acordo na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, veio EE, curadora do sinistrado CC, intentar contra Companhia de Seguros DD, SA e BB, SA a presente ação especial pedindo que que se condene, solidariamente, as mesmas a pagarem ao sinistrado a pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho no montante de € 8.002,68, o montante de € 5.450,68 a título de subsídio por elevada incapacidade, a quantia mensal de € 461,14 a título de prestação suplementar por assistência ao sinistrado de terceira pessoa, a quantia de € 40.000 a título de danos não patrimoniais ao sinistrado resultantes do acidente, e € 19,20 a título de despesas de deslocação a Tribunal.

    Fundamenta a sua pretensão no facto do sinistrado ser trabalhador da segunda ré, com a categoria profissional de Pedreiro de 1.ª e, no dia 17/11/2009 ao serviço mesma ter sido vítima de queda de um andaime, que lhe determinou uma incapacidade parcial permanente de 95% com IPATH.

    Por acordo celebrado entre a 1.ª ré e a entidade patronal BB, SA, esta transferiu para aquela a obrigação de pagar as indemnizações, pensões e demais quantias que viessem a ser devidas aos trabalhadores da empresa, emergentes de acidentes como o dos autos, acordo esse que se acha titulado pela apólice n.º…até ao montante de € 67.657,32.

    Após 17/11/2009, o sinistrado esteve internado e em coma profundo cerca de dois meses.

    Desde 17/11/2009 que o sinistrado, na maioria dos dias, não reconhece os familiares, não fala nem sabe onde está.

    O sinistrado não come sozinho, não anda, está acamado, não faz a sua higiene sozinho.

    O sinistrado sofre de enfraquecimento das faculdades mentais e tem atitudes violentas contra quem dele tenta cuidar.

    É a esposa do sinistrado, GG, que lhe presta assistência para a realização das tarefas básicas do dia-a-dia.

    O sinistrado esteve internado na Casa de Repouso de…, cerca de dois anos, sem melhorias.

    O sinistrado com as lesões que sofreu teve dores e sofreu hemorragias.

    O sinistrado era uma pessoa ativa profissionalmente, alegre, independente, trabalhador, homem de família.

    O sinistrado deixou de conviver com os amigos, deixou de sair, deixou de ir a convívios.

    É a sua esposa que lhe assegura os cuidados de higiene, alimentação, veste e auxiliando-o em todas as atividades que impliquem deslocação e mobilização do sinistrado fora da cadeira de rodas.

    A esposa do sinistrado encontra-se desgastada física e psicologicamente para continuar a assegurar os cuidados ao marido e o sinistrado carece de apoio de terapeuta ocupacional, fisiatra (recuperação e treino das motoras), enfermagem e de reabilitação cognitiva eventual.

    O sinistrado passa muito tempo deitado, o que origina a sua mudança de posição corporal de hora a hora.

    A esposa do sinistrado não pode trabalhar, dado que se encontra como cuidadora do sinistrado 24 horas por dia, sendo certo que ao ser contratada auferia pelo menos o SMN, atualmente € 505.

    Regularmente notificada, veio a R. BB, SA apresentar contestação dizendo, em suma, que o acidente se deu no dia 17 de novembro de 2010, pelas 09.00 horas, quando o sinistrado procedia à montagem, a cerca de dois metros e meio de altura, de um andaime, na fachada frontal do prédio urbano sito na Rua …, na Fuzeta.

    O sinistrado estava em cima de duas pranchas de madeira colocadas de forma oblíqua sobre duas pranchas metálicas que serviam de tábuas de pé da primeira plataforma do andaime, estando a passar pranchas em madeira a outro trabalhador que se encontrava no interior da varanda do primeira andar do prédio.

    O andaime era metálico, tinha pranchas metálicas horizontais devidamente acondicionadas nos encaixes e fixadas.

    À altura de 90 centímetros da plataforma, o andaime estava provido de guarda-costas do lado exterior.

    Do lado interior do andaime havia varandas em todos os pisos, às quais o andaime estava encostado.

    A varanda terminava a cerca de meio metro do topo do andaime e era por esse espaço que as pranchas de madeira eram entregues ao outro trabalhador que estava na varanda do prédio.

    A largura da varanda era de cerca um metro.

    As pranchas de madeira em que estava o sinistrado estavam colocadas e fixadas de forma oblíqua acompanhando o perfil da varanda tapando todo o buraco.

    Dada a forma como o andaime estava a ser montado, o sinistrado, de pé, não poderia cair no solo porque a parede do prédio o impedia, já que servia de guarda-costas pelo lado interior.

    A empresa tinha na obra um carro em que eram transportados, também, equipamentos de segurança individual, nomeadamente, luvas, capacetes, arneses, cabos e mosquetões a fim de serem usados na obra e nomeadamente na montagem dos andaimes.

    O A. sabia que no veículo existiam tais equipamentos ao seu dispor e sabia usá-los por lhe ter sido proporcionada formação nesse sentido pelos seus superiores, e já havia usado tais equipamentos de proteção individual noutras obras.

    O A. tinha ordens e instruções para usar os equipamentos de proteção individual acima referidos, nomeadamente cabos, arneses e mosquetões, nas situações de montagens dos andaimes e noutras em que tal se justificasse.

    O A. estava ao serviço da 2.ª R. há muitos anos e sabia da existência dos equipamentos de segurança, estava familiarizado com o seu uso e sabia os locais onde eles se encontravam na obra (veículo referido).

    Não houve violação de quaisquer regras de segurança pela sua parte, pelo que não são devidos danos não patrimoniais.

    Conclui pela sua absolvição do pedido.

    Regularmente notificada, veio a R. Companhia de Seguros DD, SA apresentar contestação dizendo, em suma, que a obra que estava a ser prosseguida pela entidade patronal do sinistrado era a obra de reconstrução de fachada do prédio urbano designado por “Edifício …”, sito na Rua … Fuseta.

    Aquando da subscrição da proposta de seguro, a 2.ª ré declarou exercer a atividade de construção civil, identificando a sua atividade através do CAE 45211 – Construção de edifícios.

    O objeto social do tomador do seguro não prevê a possibilidade deste exercer e se dedicar à atividade de reconstrução e reabilitação de edifícios.

    A tomadora do seguro extrapolou as atividades a que se poderia dedicar.

    A seguradora garantiu os riscos associados à atividade declarada ser exercida pela segunda R., não se encontrando incluídos no objeto de tal contrato os riscos associados à atividade de reabilitação de edifícios, prosseguida pelo tomador do seguro sem o conhecimento da seguradora.

    Por outro lado, o tomador do seguro obrigou-se a comunicar à seguradora, no prazo de 8 dias a partir do conhecimento dos factos, todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida (artigo 9.º das condições gerais).

    A cobertura de acidentes de trabalho tem o limite máximo de € 67.657,32, pelo que, tendo em conta o reclamado na petição inicial, deve ser absolvida do restante.

    De qualquer modo, o acidente de trabalho ocorreu devido à falta de observância das condições de segurança por parte da entidade patronal do sinistrado.

    CC caiu de uma altura de cerca de dois metros e meio, para o passeio em calçada adjacente à fachada...

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