Acórdão nº 758/15.2T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 758/15.2T8STC.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, por si e em representação do seu filho menor CC, frustrada a fase conciliatória do processo, intentou, na Comarca de Setúbal (Santiago do Cacém – Inst. Central – 2.ª Sec. Trabalho – J1), a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros DD, S.A., pedindo que a condenação desta: 1. a pagar-lhe (à Autora) (i) uma pensão anual e vitalícia, no montante actual de € 3.590,82, pensão de 30% calculada com base na retribuição legal anual do sinistrado á data da morte e até esta perfazer a idade da reforma por velhice, que será a calcular a 40% a partir daquela idade de reforma ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; (ii) o subsídio por morte, no valor de € 2.766,84, correspondente a metade de € 5.533,68; 2. a pagar ao filho menor CC: (i) a pensão anual no montante de € 2.393,88, até perfazer 18 anos, entre os 18 e os 22 anos se frequentar o ensino secundário ou equiparado e entre os 18 e os 25 anos se frequentar o ensino superior ou equiparado, calculado em 20% da retribuição anual do sinistrado; (ii) o subsídio por morte, no montante de € 2.766,84, correspondente a metade de € 5.533,68.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que era casada com EE, sendo o menor filho de ambos, que aquele era trabalhador de FF, Lda., desempenhando as funções de “operário portuário em formação” mediante a retribuição anual de € 11.969,60, e que no dia 26 de Outubro de 2015 sofreu um acidente de trabalho que lhe provocou, como causa directa e necessária, a morte.

Acrescentou que a entidade empregadora havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho com EE para a aqui Ré seguradora, pelo que deve esta ser responsabilizada pela reparação do acidente, tendo em conta o peticionado.

Contestou a Ré, alegando, em resumo, que embora reconhecendo o acidente de trabalho, as lesões sofridas que determinaram a morte do sinistrado, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado, bem como que para si se encontrava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho, no montante anual de € 11.969,40, não aceita responsabilizar-se pela reparação do mesmo acidente uma vez que este ocorreu por inteira responsabilidade do sinistrado: (i) por um lado, porque lhe havia sido dada formação em matéria de segurança e saúde no trabalho que incluía, entre outras, as regras destinadas à circulação de veículos e o acidente ocorreu porque o sinistrado conduzia uma viatura nas instalações do Porto de Sines, a qual circulava com “muita velocidade” e não parou a um sinal de “stop”, vindo a embater noutra viatura; (ii) por outro, porque o sinistrado ao conduzir nos termos descritos actuou em total desrespeito por elementares normas de segurança, arriscando de forma temerária e gratuita, ao efectuar uma manobra que envolvia sério perigo de colisão com outros veículos.

Por isso, arrimando-se quer no disposto na alínea a), quer na alínea b), ambos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (doravante também designada LAT), sustentou que deve ser descaracterizado o acidente, assim pugnando pela improcedência da acção.

Foi elaborado despacho saneador stricto sensu, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

No prosseguimento dos autos procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, e em 11 de Novembro de 2016 foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Por tudo o exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência condeno a ré Companhia de Seguros DD, S.A.: A).No pagamento, à Autora, desde 28 de Outubro de 2015, de uma pensão anual e vitalícia no valor de €3.590,82 (cinco mil quinhentos e noventa euros e oitenta e dois cêntimos) até que a Autora perfaça a idade da reforma por velhice, sendo que, a partir desta data terá direito a receber uma pensão anual e vitalícia no valor de € 4.787,76 (quatro mil setecentos e oitenta e sete euros e setenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora legais, desde a data do vencimento e até efectivo e integral pagamento; B).no pagamento à Autora do subsídio por morte no montante de € 2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, desde 28 de Outubro de 2015 e até integral e efectivo pagamento; C).No pagamento ao filho menor do sinistrado, CC, desde 28 de Outubro de 2015, da pensão anual no valor de € 2.393,88 (dois mil trezentos e noventa e três euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora legais, desde a data do vencimento e até efectivo e integral pagamento; D)-No pagamento ao filho menor do sinistrado, CC do subsídio por morte no montante de € 2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, desde 28 de Outubro de 2015 e até integral e efectivo pagamento.

* Custas pela R. (art.º 527.º, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1º nº 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho).

* Valor da acção: € 78.790,01 (setenta e oito mil setecentos e noventa euros e um cêntimo), cfr. artigo 120.º, do CPT.

(…)».

Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «A. O artigo 14.º, n.º 1, al a), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, estabelece que o acidente de trabalho deverá ser caracterizado nas situações em que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança.

  1. Tal norma contempla duas causas autónomas e alternativas de descaracterização do acidente.

  2. A descaracterização do acidente, com fundamento em violação de normas de segurança pelo sinistrado, sem causa justificativa, depende da i) existência de específicas regras ou condições de segurança estabelecidas pelo empregador, da ii) violação de tais regras ou condições por ato ou omissão do trabalhador sinistrado, da iii) inexistência de uma causa justificativa para tal violação e iv) verificação de um nexo de causalidade entre a violação das regras ou condições de segurança estabelecidas e a produção do acidente.

  3. O tribunal a quo interpretou erradamente a norma supra citada, na medida em que considerou que não se verifica a descaracterização do acidente pela circunstância de não ser imputada ao sinistrado a conduta a título de dolo.

  4. No acidente dos presentes autos, e como decorre da matéria provada, estão verificados todos os pressupostos da descaracterização do acidente, por violação das condições de segurança pelo sinistrado, sem causa justificativa.

  5. A sentença do tribunal a quo deverá ser revogada, e substituída por outra que declara a descaracterização do acidente dos presentes.

    Deve assim o presente recurso ser julgado totalmente procedente, devendo, nesta conformidade, ser a Recorrente...

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