Acórdão nº 117/16.0PAABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 117/16.0PAABT.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Abrantes, correu termos o Proc. Comum Singular n.º 117/16.0PAABT, no qual foi decidido - por despacho de 18.05.2017 (fol.ªs 109 e 110) - indeferir o pedido do pagamento da multa em que foi condenado o arguido, aqui recorrente, em prestações, por tal pedido, de acordo com os fundamentos que desse despacho constam, ser extemporâneo.

  1. Recorreu o arguido BB (melhor identificado a fol.ªs 80 dos autos) deste despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O arguido foi condenado no pagamento de uma multa, cujo pagamento pediu que lhe fosse permitido fazer em prestações, por não ter condições para proceder à liquidação de uma só vez, sendo indeferida a sua pretensão com o fundamento em que teria o requerimento sido extemporâneo.

    2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 489 do CPP, pode o condenado requerer o pagamento da multa em que foi condenado em prestações.

    3 - O prazo do artigo 489 do CPP é contado nos termos do n.º 3 do artigo 113 do CPP.

    4 - O tribunal remeteu a notificação ao arguido, por via postal, em 31/03/2017.

    5 - Mesmo considerando que o distribuidor postal depositou logo no dia seguinte o registo, o arguido apenas se considera notificado em 7 de abril de 2017, data em que se inicia a contagem do prazo de 15 dias para requerer o pagamento em prestações, suspenso entre 9 e 17 de abril, por via das férias judiciais.

    6 - O pedido de pagamento em prestações podia ser feito até 1 de maio de 2017, dia em que os tribunais estavam fechados, por ser feriado, pelo que o prazo passou para o dia útil imediatamente a seguir: 2 de maio de 2017.

    7 - O requerimento do arguido a pedir o pagamento em prestações deu entrada em tribunal a 2 de maio de 2017, no último dia, mas dentro de prazo, sendo por isso tempestivo, logo, admitido.

    8 - Nestes termos, deve o douto despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento do pagamento da multa em prestações e, acolhidas as razões aí indicadas, defira o requerido.

  2. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta dizendo que não assiste qualquer razão ao recorrente, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida.

  3. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu pareceu no sentido...

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