Acórdão nº 879/17.7T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 879/17.7T8BJA.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: No presente procedimento cautelar comum, que corre termos na Secção Cível da Instância Local de Beja da Comarca de Beja, instaurado por «Banco (…), SA» contra (…), em que foi requerida a apreensão de veículo automóvel pertencente à requerente e na posse do requerido ao abrigo de contrato de aluguer de longa duração celebrado entre as referidas partes, com fundamento na resolução desse contrato por falta de pagamento de prestações vencidas, vem pela requerente interposto recurso de apelação da decisão de fls. 20-25, na qual se determinou o indeferimento liminar do requerimento inicial.

Para fundamentar essa decisão de indeferimento liminar, argumentou o tribunal de 1ª instância no sentido de que estaria verificada uma situação de manifesta improcedência do pedido, na medida em que não teriam sido alegados factos suficientes para integrar o requisito do periculum in mora, o qual – e não obstante o reconhecimento por esse tribunal de diferentes entendimentos jurisprudenciais sobre o grau de exigência quanto a tal alegação em procedimentos cautelares respeitantes a matéria de contratos de aluguer de longa duração de veículos automóveis – se considerou que dependeria da demonstração de uma efectiva ameaça de perda de garantia patrimonial do crédito, sendo de excluir qualquer presunção do respectivo risco por mero efeito da natural deterioração e desvalorização do veículo.

É desse despacho de indeferimento liminar que vem interposto pela requerente o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «A. O tribunal a quo cometeu um erro na apreciação da norma de Direito aplicável ao presente caso, nomeadamente com a violação do disposto no artigo 362.º, n.º 1, CPC, ao não considerar verificado o requisito de periculum in mora (requisito determinante para decretamento de providência cautelar comum não especificada).

  1. O Recorrente no exercício da sua actividade comercial celebrou com (…), um contrato de locação operacional, tendo por objecto a viatura de marca FORD, modelo FIESTA 1.0 T (…), com a matrícula (…)-OB.

  2. O referido contrato foi incumprido.

  3. Perante o incumprimento foi o contrato legalmente resolvido pelo Recorrente.

  4. A viatura objecto do contrato de locação operacional celebrado e de propriedade plena do Recorrente nunca lhe foi devolvida, sendo que, não houve contato ulterior por parte do Recorrido para liquidação do valor em dívida ou entrega da viatura locada.

  5. O contrato celebrado com a Recorrida foi um aluguer de longa duração e não um mútuo com reserva de propriedade em que a viatura é vendida a prestações e em que o montante decorrente da sua recuperação e venda serviria para abater ao valor em dívida. Ao invés, estando-se perante um ALD, a viatura cuja restituição se requer é do Recorrente e há uma separação clara entre, por um lado, os valores de resolução peticionados (rendas vencidas e juros de mora sobre as mesmas e indemnização contratual das rendas vincendas) e por outro, a entrega da viatura.

  6. O tribunal a quo considerou não verificado o conceito de periculum in mora tal como disposto no artigo 362.º, n.º 1, CPC, pois segue uma visão em que o direito do Recorrente a recuperar viatura de sua propriedade é meramente resumido a um direito de crédito de carácter pecuniário.

  7. Mal andou o tribunal a quo nesta matéria.

    I. O Recorrente deu entrada em tribunal de uma providência cautelar para recuperação de um veículo de sua propriedade, não de uma acção declarativa de condenação para recuperação do valor em dívida.

  8. Destarte, segue-se nesta matéria o entendimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.11.2010 (relatora Teresa Prazeres Pais) in www.dgsi.pt, onde se dispõe que “o periculum in mora tem que ser analisado e apreciado relativamente ao direito que é invocado pelo requerente, e não já em relação a qualquer outro direito que daquele seja sucedâneo ou substitutivo, como o direito à indemnização pelos prejuízos daí decorrentes”.

  9. No presente caso o fundado receio de perda grave e dificilmente...

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