Acórdão nº 1362/16.3T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Data13 Julho 2017

Apelação n.º 1362/16.3T8PTG.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Local Cível – J1), foi instaurada em 09/11/2016, ação pela qual (…) demanda (…) peticionando a condenação deste numa quantia não inferior a € 350,00 mensais destinada a contribuição para o sustento e educação do filho de ambos (…), que atingiu a maioridade em 16/01/2011, que reside com a requerente, e frequenta o 2º ano do Curso Ctesp – Contabilidade no Instituto Politécnico de Portalegre.

Por despacho de 17/11/2016 foi indeferido liminarmente o requerimento inicial, por se ter entendido que a competência parta apreciação da questão cabe à Conservatória do Registo Civil, sendo a requerente convidada a “apresentar o respetivo requerimento na competente Conservatória do Registo Civil”.

+ Inconformada com tal decisão, veio a autora, interpor recurso apresentando as respetivas alegações e terminando por formular as seguintes conclusões que se passam a reproduzir: “1. O douto Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente a disposto nos arts. 5º nº 1 al. a) do DL 272/2001 de 13/10 e 96º e 590º do CPC; 2. O douto Tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado o art. 989º n.º 3 do CPC no sentido de que confere ao progenitor, que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, legitimidade processual para, por si e no seu interesse, intentar ação com vista a exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o seu sustento e educação; 3. O processo previsto nesta disposição legal é uma ação especial que não configura uma ação de alimentos a filho maior; 4. Para tal ação é competente a Instância Local Cível.” + Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar é a de saber se o Tribunal é competente para o conhecimento da ação, ou se, pelo contrário, a competência pertence à Conservatória do Registo Civil.

Conhecendo Na decisão sob censura afirma o Julgador “a quo” que na petição inicial se requereu a fixação de pensão de alimentos a favor de filho maior, considerando ser essa a realidade, quando, o que se pediu foi a condenação do requerido, a pagar à...

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