Acórdão nº 773/07.0TBALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 773/07.0TBALR.E1 ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré: (…) Seguros, SA Recorrido / Autor: (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A pretende obter a condenação da R a pagar-lhe indemnização decorrente dos danos sofridos em consequência de acidente de viação causado por veículo seguro pela R.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue[1]: «- condeno a ré a pagar ao autor a quantia global de € 428.234,84 (quatrocentos e vinte e oito mil duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal; - condeno a ré a pagar ao autor a quantia em que este seja condenado no âmbito da ação n.º 425/14.4tbabt, que corre termos pelo Tribunal Judicial do Entroncamento; - condeno a ré a pagar ao autor as despesas inerentes à intervenção cirúrgica realizada no dia 8 de Janeiro de 2016, cuja liquidação se relega para execução de sentença.» Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que fixe o montante indemnizatório a título de ressarcimento do dano patrimonial futuro em valor não superior a € 150.000,00 descontados os valores já pagos a este propósito, ou, assim não se entendendo, em € 261.820,00, descontados os valores já pagos, sem prejuízo de se levar em linha de conta o limite do capital seguro. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1) A única questão que se submete a douta sindicância deste Venerando Tribunal e que constitui o objecto do presente recurso de apelação, contende com a indemnização fixada ao Autor/lesado, a título de dano patrimonial futuro, na vertente de perda da capacidade de ganho decorrente do défice funcional de integridade físico psíquica de que o mesmo ficou afectado por virtude das lesões e sequelas causadas no acidente de viação ocorrido com veículo automóvel seguro na Ré ora Apelante, e da responsabilidade deste.

2) Não se conforma a Apelante com o critério seguido na fixação da referida indemnização, nem com o quantum indemnizatur a que chegou o Meritíssimo Tribunal a quo, por considerar, além do mais, que os mesmos se mostram desfasados do que vem sendo seguido pela nossa doutrina e jurisprudência, seno manifestamente excessivos face ao dano a ressarcir, criando mesmo uma situação de enriquecimento injustificado do lesado.

3) Com efeito, andou mal o Meritíssimo Tribunal a quo em múltiplos aspectos atinentes à fixação desta indemnização, a saber: - não podia o Meritíssimo Tribunal a quo, para o cálculo da indemnização, atender, desde logo, não só à remuneração fixa e habitual recebida pelo sinistrado, mas também à remuneração variável, a título de ajudas de custo motivadas pela sua deslocação na Irlanda.

- não podia o Meritíssimo Tribunal a quo, para esse mesmo cálculo, desconsiderar a percentagem da incapacidade de que o lesado ficou afectado e simplesmente multiplicar o valor da remuneração anual pelo número de anos restantes até à reforma.

- não podia o Meritíssimo Tribunal a quo olvidar que o limite do capital seguro ainda disponível é inferior ao valor global da condenação.

4) Salvo o devido respeito por diverso entendimento, e de acordo com o que infra se exporá, temos que o Meritíssimo Tribunal a quo, no cálculo da parcela indemnizatória aqui em apreço foi apara além daquilo que era efectivamente previsível, causando um verdadeiro enriquecimento injustificado para o lesado.

5) Com efeito, atendeu desde logo o Meritíssimo Tribunal a quo, para efeitos de cálculo do montante da indemnização, ao valor de € 1.500,00 que constituía a média percebida pelo A/lesado à data do acidente, a título de ajudas de custo devidas pelo facto de se encontrar deslocado na Irlanda ao serviço da sua entidade empregadora.

6) Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não poderá esta remuneração variável – carecida de carácter regular e duradouro – ser considerada para efeitos de cálculo da indemnização a arbitrar a título de dano patrimonial futuro pela perda da capacidade de ganho.

7) Isto porque, atendendo ao cariz manifestamente transitório e irregular desta parte d a retribuição, não poderá fazer-se um juízo de prognose que nos permita, com o grau de previsibilidade e probabilidade que se impõe, que o sinistrado estivesse, até ao final da sua vida activa, deslocado na Irlanda (note-se, única circunstância justificativa do recebimento da referida quantia de € 1.500,00).

8) Para além disso, estamos em crer que o Meritíssimo Tribunal a quo não atendeu ainda, como se lhe impunha, à verdadeira natureza deste valor recebido a título de ajudas de custo que são unicamente destinados a compensar custos acrescidos, que o mesmo teria pelo facto de se encontrar a trabalhar fora do país.

9) Do mesmo modo, da factualidade dada como provada, não também não resulta que o concreto posto de trabalho do Autor/lesado fosse permanentemente na Irlanda.

10) Na verdade, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, face à concreta profissão pelo mesmo exercida e à sua entidade patronal, seriamos antes forçados a concluir que o lesado trabalharia temporariamente em obra, finda a qual retornaria a Portugal ou, eventualmente, seria colocado noutra obra.

11) Certo é que, dos factos provados nada ficou demonstrado sobre o carácter permanente daquela deslocação e, portanto, do recebimento pelo lesado das ditas ajudas de custo.

12) Face às regras da experiência e diante dos conceitos de retribuição variável e ajudas de custo, temos que se impunha que o cálculo da indemnização fosse realizada apenas com recurso ao valor do salário fixo e diuturnidades recebidos à data pelo Autor/lesado pois apenas quanto a este seria, em abstracto, previsível e legitimamente expectável a repercussão negativa no património do Autor por via da perda da capacidade de ganho de que ficou afectado na sequência do acidente.

13) Ao não fazer esta distinção e ao atender a este valor de € 1.500,00 para o cálculo da indemnização pela perda aquisitiva de ganho, o Meritíssimo Tribunal a quo atribui ao lesado uma vantagem que este não teria caso não se tivesse dado o acidente dos autos.

14) Há aqui, e sempre com o máximo respeito, uma verdadeira subversão do princípio indemnizatório plasmado nos art.os 562º e ss. do Código Civil.

15) Por outro lado, urge constatar que o Meritíssimo Tribunal a quo, no cálculo indemnizatório levado a cabo, fez uma simples operação aritmética de multiplicação entre o valor do vencimento anual total e o número de anos que restavam ainda ao lesado para atingir a idade da reforma, resultado esse que entendeu ser a perda patrimonial que no futuro o lesado teria.

16) Ou seja, considerou que haveria aqui uma perda total de rendimento que se impunha indemnizar.

17) Salvo o devido respeito por diverso entendimento, sempre se impunha ao Meritíssimo Tribunal a quo que nessa operação aritmética, introduzisse igualmente a variável – absolutamente essencial – referente à percentagem da IPP ou défice funcional que se pretende ver ressarcido.

18) É que, face aos factos dados como provados, facilmente constamos que o lesado ficou portador de défice funcional de integridade físico-psíquica de 53%, sendo as respectivas sequelas impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, mas compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional.

19) O lesado não ficou, pois, totalmente incapacitado para a prática de toda e qualquer profissão, não estando absolutamente incapaz de prover pelo seu rendimento de trabalho.

20) Por tal motivo, não se poderá, para efeitos de cálculo da indemnização por ano patrimonial futuro, ter por base o valor de 100% do vencimento, devendo aplicar-se esta percentagem de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT