Acórdão nº 1936/09.9TAFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 1936/09.9TAFAR-A.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Faro (Faro, Instância Local, Secção Criminal, J2) correu termos o Processo n.º 1936/09.9TAFAR, no qual, por sentença proferida em 9.03.2012, transitada em julgado em 20.09.2012, foi a arguida BB, aí melhor identificada, condenada na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, num total de 1.400,00 euros.

Nessa sequência: - A requerimento da arguida, de 14.01.2013, foi autorizada, por despacho de fls. 219, a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade.

- Em 13.03.2013 a DGRS (Equipa da Algarve) informou da impossibilidade de elaborar relatório de caracterização do trabalho, considerando a mudança de residência (fol.ªs 225).

- Em 10.10.2013 deu entrado nos autos o relatório de caracterização do trabalho (fol.ªs 230 e 231), tendo então - por despacho de 13.11.2013 - sido a multa substituída pela prestação de 200 horas de trabalho a favor da comunidade (fol.ªs 232 e 233).

- Em 26.11.2014 a DGRS veio informar os autos que, não obstante as diligências efetuadas, a arguida, alegando dificuldades em conciliar o trabalho comunitário com o assegurar de cuidados ao filho, de poucos meses de idade, e não obstante se ter comprometido a iniciar o trabalho, não chegou a fazê-lo, vindo posteriormente a informar que só teria disponibilidade para prestar trabalho a favor da comunidade ao sábado, razão pela qual foi indicada pela DGRS nova entidade beneficiária do trabalho.

- Em 27.07.2015, em relatório de anomalias, a DGRS informou que, contactada a arguida, para iniciar o trabalho, a mesma comunicou que se encontrava grávida, estando agendado exame médico para 21.04.2015, na sequência do que contactaria os serviços para se aferir da viabilidade de prestar trabalho, porém, não mais contactou aqueles serviços e faltou à reunião agendada para o dia 6.05.2015, para a qual estava convocada, enviando carta em maio de 2015 a justificar as suas ausências com consultas médicas a realizar.

- Posteriormente não mais contactou aqueles serviços.

- Notificada para esclarecer, em 29.03.2016, a arguida informou que terminara a sua licença de maternidade, pelo que se encontrava novamente disponível para cumprir o trabalho a favor da comunidade.

- Em 19.08.2016 informou a DGRS que a arguida foi convocada a 5.08.2016, via telefone, para reunião de colocação na entidade beneficiária do trabalho para o dia 8.08.2016, pelas 10h00, porém, não obstante se comprometido a estar presente nessa data, faltou, vindo a informar a equipa da DGRS, no próprio dia, por telefone, que não tinha comparecido em virtude de ir de férias e só regressar dia 22 de agosto.

- A DGRS informou então, nessa sequência, não estarem reunidas as condições para a execução do trabalho a favor da comunidade.

- Agendado o dia 14.12.2016, pelas 14h00, para audição da arguida, esta, em 30.11.2016, veio requerer que se declarasse prescrita a pena em que foi condenada e, posteriormente, em 12.12.2016, veio informar da impossibilidade de comparecer à audição agendada, por ter consulta de cirurgia vascular para o mesmo dia, pelas 8h00, em Almada, pedindo a justificação da falta.

- Por despacho de 13.12.2012 (fol.ªs 287 a 290) - o despacho recorrido - veio a julgar-se improcedente a invocada prescrição da pena.

--- 2. Recorreu a arguida desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Não se vislumbra do art.º 125 n.º 1 do CP que haja impedimento legal que impeça ou impossibilite o início ou a continuação da execução da pena por que a arguida foi condenada, por outro lado, considera que as diligências entretanto efetuadas - na sequência do requerimento por si apresentado a pedir a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade - e as dificuldades em conseguir encontrar...

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